"...falta-nos ainda desenvolver muito mais o esforço sistemático de organizar as comunidades, dotando-as de informação e poder para promoverem ideias e métodos que não provenham tanto dos gabinetes, mas sim da experiência direta daqueles que sentem o problema na carne..." - Prof. Amartya Sen em prefácio da obra Da Pobreza ao Poder

terça-feira, 14 de junho de 2011

Orçamento: instrumento democrático do Direito Financeiro - Pedro Bianchi

São muitos os meandros por que percorrer ao estudar Direito Financeiro. Mas há um interesse praticamente unânime por um de seus ramos. E isso talvez aconteça por um motivo moral de nós estudantes de Gestão Pública brasileira: o forte sentimento de indignação frente à uma burocracia lenta e corrupta, que vê nos princípios constitucionais da nossa democracia apenas uma barreira que os impede de ter acesso direto a interesses meramente particulares. A Lei de Responsabilidade Fiscal e o Orçamento são os instrumentos mais poderosos que o Direito Financeiro pode nos oferecer para enfrentar essa empreitada, pautados numa justiça simpática e honrosa.
Devemos começar fazendo a seguinte consideração: como o orçamento é peça responsável por materializar valores preconizados pelo Estado, apresentar-se-á de diferentes maneiras para a sociedade, a fim de estabelecer uma dinâmica legítima e plural em relação aos objetivos. Em outras palavras, é através do orçamento que se fixam os objetivos a serem alcançados. Mas, nos admira como o conceito de orçamento que temos hoje busca considerar a complexidade social, política e econômica. Expliquemo-nos melhor.
Primeiramente, notemos que o orçamento público recebe um aparato legal, jurídico, pois atende às normas constitucionais. Segundo, é importante saber de sua forma pela técnica: cálculo de receita e despesa. Depois temos mais três aspectos: político, econômico e social. Político porque denota características sociais e regionais na destinação de verbas. Econômico porque busca se atualizar e se proteger em relação ao jogo de risco que é o mercado. E, por fim, social devido a possibilidade da participação por parte dos cidadãos – o orçamento participativo.
Pensemos num exemplo para esse poderoso instrumento do Direito Financeiro. Se considerarmos a legislação sobre educação no Brasil, veremos que a Constituição destina através da União 18% de sua receita para o setor e que através dos Estados, Municípios e Distrito Federal, pede que sejam destinados 25%. Interessante: em uma perspectiva comparada com outros setores proeminentes da atuação governamental, podemos considerar o setor da educação como sendo um valor bastante importante. Mais interessante ainda seria uma perspectiva comparada com outros países, quais investem fortemente suas finanças no setor e em setores ligados à educação.
Se o montante destinado a cada setor demonstra certa hierarquia sobre os valores assegurados pelo Estado, o comportamento do cidadão sobre essa relação demonstra a legitimidade dos princípios orçamentários. Ou seja, uma análise orçamentária, possível através dos princípios da publicidade e da unidade, traduz a importância dada e estimada pelo governo e torna-se um meio para eventuais conflitos: estudantes universitários reivindicando novos destinos para as verbas, por exemplo.
Proponho, para concluirmos, uma pequena reflexão a respeito do nosso alcance sobre o orçamento: para onde destinamos a maior parte de nossas finanças? No sentido que vimos damos, quais são os valores que elegemos? São símeis aos democráticos os princípios que empregamos para nosso dinheiro? Não teremos nós, além de reivindicar por direito boa atenção à educação, o dever de bem empregar nossos investimentos dentro de nosso micro-sistema? Em poucas palavras, estamos valorizando a nós mesmo e aqueles que estão próximos de nós?

sexta-feira, 10 de junho de 2011

A tributação e a democracia no Brasil - Ricardo Kim


O Brasil, se comparado ao aspecto da tributação internacionalmente, é caracterizado por ser um dos países com maior pressão tributária, pois ao ser comparado com outros países de renda média, consta-se que a população brasileira paga mais tributos. Desse modo, a teoria da tributação afirma que quanto mais a equidade (ônus tributários distribuídos igualmente para todos os indivíduos), a progressividade (o imposto deve incidir conforme a renda), a neutralidade (não afetar a competitividade do sistema econômico) e a simplicidade (na arrecadação e compreensão dos contribuintes), mais é a forma ideal como deve ser gerida a tributação. Dessa forma, é de três tipos a sua base de incidência: a renda, o consumo e o patrimônio.
 
O atual cenário do Brasil de tributação ainda é muito falho, pois a maior taxação é incidente no consumo, como ICMS.  O governo tem optado por este tipo de imposto pelo fato de incidir em uma base ampla e de ser de fácil controle. No entanto, para a população é de caráter regressivo e cumulativo, ou seja, a pressão tributária incide fortemente para a camada de baixa renda o que encarece os produtos, não somente nacionalmente, mas também externamente para as exportações. Nas outras bases de incidência como a renda e patrimônio, a tributação ainda é baixa, pois em uma sociedade com grande concentração de riqueza que compõem a grande parte do PIB nacional mostra a falta de equidade e progressividade na tributação.
 
Dentro deste contexto, é necessário ampliar e criar mais formas para que a participação popular seja maior e opine sobre as discussões na elaboração do orçamento público como o caso do Orçamento Participativo, pelo fato de que, a população sofre pela pressão tributária e tem o direito de reivindicar as suas demandas. O orçamento participativo é de cunho horizontal, ou seja, a população local pode discutir a sua elaboração e reivindicar as demandas por programas e outras ações de políticas públicas. Desse modo, o orçamento participativo tem o intuito de descentralizar e fortalecer a construção da cidadania visando uma sociedade mais democrática.
 
Outro aspecto a ser abordado é que, com o a redemocratização, a Constituição de 88 traz um novo conceito de planejamento e orçamento com a criação da lei do PPA, LDO e LOA que devem ser baseados no art. 165, 166 e 167, no modo como deve ser elaborado o orçamento e executado o planejamento, mediante a sua aprovação perante o Congresso Nacional, e quais ações são vedadas. Assim, o aspecto do Orçamento é fundamental para o processo de planejamento, para que assim seja feita a execução dos projetos e programas no atendimento das demandas da população através da implementação das políticas públicas em todos os âmbitos.
 
Portanto, pode-se concluir que é necessária uma ampla participação no processo de planejamento e elaboração do orçamento, como o caso do Orçamento participativo, pois os contribuintes, os cidadãos brasileiros, devem ser contemplados perante o governo e as suas instituições públicas, exercendo um controle externo juntamente com os órgãos públicos para exercer essa função como, o Ministério Público. Referente à questão tributária, os desafios são amplos, de acordo com Giambiagi (2008) é necessário uma reforma que deve ser feito por “um processo contínuo a ser desenvolvido ao longo do tempo, e não como um projeto consolidado a ser posto em prática tão logo aprovado pelo Congresso Nacional. (GIAMBIAGI 2010, p.269)
 
Por fim, a concepção de uma democracia participativa é fundamental para que os indivíduos tenham oportunidades de participar diretamente nas escolhas de seus representantes e das decisões políticas, para que deste modo o indivíduo seja um cidadão cada vez mais capacitado. Aliado a isso, a administração pública em todos os  entes da federação devem ser pautados pelos princípios do LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) baseados no art. 37 da CF para a construção de uma gestão pública melhor e por uma sociedade mais democrática com justiça social.