Pretendo esboçar aqui a respeito de um dos elementos essenciais para a manutenção do Estado, a burocracia, e entender um pouco de sua trajetória no contexto brasileiro. Entenderei que o Estado é formado a partir da atribuição de poder advinda de uma sociedade organizada politicamente, seus componentes transferem poderes a ele por acreditar que isso trará maiores benefícios ao todo; é como se fosse um contrato onde eu abro mão dos meus poderes políticos em troca de proteção, justiça, seguridade social, etc.
Contudo, tal Estado só atingirá os fins desejados pelos seus componentes e formadores e conseguirá se sustentar, se for devidamente organizado. A lógica que rege a organização do Estado e lhe proporciona o domínio legal é a burocracia. O contato e as ações do Estado com a sociedade são promovidos primordialmente pela administração pública, a qual se apresenta como manifestação da burocracia.
O sociólogo alemão Max Weber estudou profundamente a burocracia e analisou a dependência do Estado moderno em relação a ela. A burocracia seria responsável pela construção de todo o aparato institucional que lhe dava sustentação. Essa necessidade ocorre por causa da complexidade atingida pelas sociedades que começaram a demandar diversas ações, assim sendo, o escopo de atuação do Estado cresceria linearmente a medida que a sociedade tornava mais complexa.
O modelo burocrático proposto por Weber se tornaria viável ao Estado moderno, pois seria capaz de operacionalizar as diversas demandas vindas da sociedade e permitiria a ampliação da oferta de bens públicos. Isso seria possível porque o modelo ideal de burocracia estaria pautado nos seguintes princípios: formalismo, que presume uma gerência feita através de normas e regulamentos; impessoalidade, onde existe uma hierarquia dentro da organização e autoridade que emana do cargo; e profissionalismo que zela pela competência técnica.
O modelo burocrático-weberiano começou a ser adotado pela administração pública de diversos Estados a partir do final do século XIX, no momento da história onde a modernização começa a aflorar. Contudo o Estado brasileiro não acompanhou o ritmo.
Até a república velha o Brasil não contava com os princípios do modelo burocrático-weberiano em sua administração pública, encontrávamos algo oposto, o patrimonialismo que pressupõe a privatização do espaço público, o personalismo, a autoridade fundamentalmente pessoal.
Contudo, a busca por uma modernização nacional-desenvolvimentista, estimulou uma reforma na estrutura do Estado brasileiro e conseqüentemente em sua burocracia. Sendo assim, a partir de 1937 a administração pública sofreu mudanças, as quais procuraram direcioná-la ao modelo burocrático-weberiano, incluindo o mérito, o universalismo de procedimentos, o formalismo e criava um importante órgão auxiliador, o DASP ( Departamento Administrativo do Serviço Público).
Mais adiante em 1967 através do Decreto Lei 200, ocorre outra reforma administrativa, com o intuito de expandir a atuação do Estado, a reforma tinha como traços marcantes a expansão das entidades de administração indireta e um estímulo a descentralização administrativa. Essas duas importantes reformas na burocracia brasileira não efetivaram uma mudança no princípio da execução das ações, ou seja, práticas clientelistas e princípios patrimonialistas ainda poderiam ser encontrados na administração pública brasileira.
O modelo ideal de burocracia proposto por Weber era apropriado, sendo construído para a configuração do Estado de sua época que era o chamado Estado moderno. É certo que estamos em outro momento da história e que as diferentes mudanças ocorridas na sociedade no último século, “obrigam” construção de um Estado diferente, já que como exposto no início deste artigo uma sociedade organizada politicamente cria/configura o Estado pelo qual ela será subordinada. Sendo assim, poderíamos dizer que o Estado criado é uma imagem de sua sociedade.
Contudo o modelo burocrático-weberiano trouxe importantes contribuições para a administração pública, como a separação da esfera pública da esfera privada ao deslocar as relações para a impessoalidade e o aumento da eficiência dos serviços pela padronização de procedimentos. Podemos perceber que alguns princípios presentes no modelo burocrático-weberiano ainda são considerados pela administração pública brasileira.
Contudo, tal Estado só atingirá os fins desejados pelos seus componentes e formadores e conseguirá se sustentar, se for devidamente organizado. A lógica que rege a organização do Estado e lhe proporciona o domínio legal é a burocracia. O contato e as ações do Estado com a sociedade são promovidos primordialmente pela administração pública, a qual se apresenta como manifestação da burocracia.
O sociólogo alemão Max Weber estudou profundamente a burocracia e analisou a dependência do Estado moderno em relação a ela. A burocracia seria responsável pela construção de todo o aparato institucional que lhe dava sustentação. Essa necessidade ocorre por causa da complexidade atingida pelas sociedades que começaram a demandar diversas ações, assim sendo, o escopo de atuação do Estado cresceria linearmente a medida que a sociedade tornava mais complexa.
O modelo burocrático proposto por Weber se tornaria viável ao Estado moderno, pois seria capaz de operacionalizar as diversas demandas vindas da sociedade e permitiria a ampliação da oferta de bens públicos. Isso seria possível porque o modelo ideal de burocracia estaria pautado nos seguintes princípios: formalismo, que presume uma gerência feita através de normas e regulamentos; impessoalidade, onde existe uma hierarquia dentro da organização e autoridade que emana do cargo; e profissionalismo que zela pela competência técnica.
O modelo burocrático-weberiano começou a ser adotado pela administração pública de diversos Estados a partir do final do século XIX, no momento da história onde a modernização começa a aflorar. Contudo o Estado brasileiro não acompanhou o ritmo.
Até a república velha o Brasil não contava com os princípios do modelo burocrático-weberiano em sua administração pública, encontrávamos algo oposto, o patrimonialismo que pressupõe a privatização do espaço público, o personalismo, a autoridade fundamentalmente pessoal.
Contudo, a busca por uma modernização nacional-desenvolvimentista, estimulou uma reforma na estrutura do Estado brasileiro e conseqüentemente em sua burocracia. Sendo assim, a partir de 1937 a administração pública sofreu mudanças, as quais procuraram direcioná-la ao modelo burocrático-weberiano, incluindo o mérito, o universalismo de procedimentos, o formalismo e criava um importante órgão auxiliador, o DASP ( Departamento Administrativo do Serviço Público).
Mais adiante em 1967 através do Decreto Lei 200, ocorre outra reforma administrativa, com o intuito de expandir a atuação do Estado, a reforma tinha como traços marcantes a expansão das entidades de administração indireta e um estímulo a descentralização administrativa. Essas duas importantes reformas na burocracia brasileira não efetivaram uma mudança no princípio da execução das ações, ou seja, práticas clientelistas e princípios patrimonialistas ainda poderiam ser encontrados na administração pública brasileira.
O modelo ideal de burocracia proposto por Weber era apropriado, sendo construído para a configuração do Estado de sua época que era o chamado Estado moderno. É certo que estamos em outro momento da história e que as diferentes mudanças ocorridas na sociedade no último século, “obrigam” construção de um Estado diferente, já que como exposto no início deste artigo uma sociedade organizada politicamente cria/configura o Estado pelo qual ela será subordinada. Sendo assim, poderíamos dizer que o Estado criado é uma imagem de sua sociedade.
Contudo o modelo burocrático-weberiano trouxe importantes contribuições para a administração pública, como a separação da esfera pública da esfera privada ao deslocar as relações para a impessoalidade e o aumento da eficiência dos serviços pela padronização de procedimentos. Podemos perceber que alguns princípios presentes no modelo burocrático-weberiano ainda são considerados pela administração pública brasileira.
A Constituição Federal traz no caput do artigo 37 os seguintes dizeres:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Logo, entende-se que o formalismo a impessoalidade o profissionalismo a serem alcançados pela burocracia e ainda mais a transparência das ações públicas são essenciais para o bom funcionamento da administração pública. Nota-se que há uma busca pelos princípios burocrático-weberianos pela importância de suas contribuições, mas a administração pública não deve se limitar a eles, ela deve procurar sempre criar mecanismos dentro de si que contribuam para sanar os anseios da sociedade a quem ela serve.
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