"...falta-nos ainda desenvolver muito mais o esforço sistemático de organizar as comunidades, dotando-as de informação e poder para promoverem ideias e métodos que não provenham tanto dos gabinetes, mas sim da experiência direta daqueles que sentem o problema na carne..." - Prof. Amartya Sen em prefácio da obra Da Pobreza ao Poder

domingo, 12 de dezembro de 2010

Direito Administrativo e a Administração Pública - Tales Bittar


O direito administrativo tem como objeto de estudo a organização e estruturação da Administração Pública. Entendemos a administração publica como sendo o “conjunto de atividades preponderantemente executórias de pessoas jurídicas de Direito Público ou delas delegatárias, gerindo interesses coletivos, na prossecução dos fins desejados, pelo Estado” (Prof. Diogo de Figueiredo M. Neto). A administração Pública divide-se em administração direta (União, Estados, Municípios, e Distrito Federal) e administração indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações Públicas). Sendo o Direito Administrativo regulador da função da administração Estatal, no âmbito dos três poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
            A regulação das funções da administração Pública que o direito administrativo observa, encontram-se principalmente dos artigos 37 a 43 da Constituição Federal de 1988, e nas leis e princípios infraconstitucionais que legislam sobre as normas do direito administrativo.
A administração pública tem como regras de suma importância os princípios constitucionais, da Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; e Eficiência, que se encontram descritos no artigo 37 da Constituição Federal e também os princípios Infraconstitucionais, Supremacia do Interesse Público; Presunção da Legalidade; Continuidade do Serviço Público; Isonomia e Igualdade; Razoabilidade e Proporcionalidade; Motivação; Ampla Defesa e Contraditório; Autotutela; e Segurança Jurídica, que se encontram previstos nas diversas legislações que atuam sobre o Direito Administrativo (Lei de Improbidade Administrativa; Lei de Licitações Públicas; e outras).
            A importância desses princípios é extremamente notada, pois além de garantir, principalmente, o interesse da coletividade, a transparência e a legalidade dos atos administrativos, ainda promovem o aumento da participação popular (Licitações), a continuidade e a qualidade dos serviços prestados, e a seguridade dos servidores públicos, mesmo com a troca dos agentes políticos da administração pública.
Dessa forma, podemos concluir que o Direito administrativo dentro das ramificações do Direito Público, regula as funções da Administração Publica por reunir todas as normas, Leis e princípios que sustentam o arranjo da Administração Pública.

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