Para pensarmos a dinâmica da sociedade brasileira, não podemos desconsiderar a configuração política vigente. Estamos em um regime democrático, que tem por ordem maior a Constituição Federal do ano de 1988. Este documento oficial prevê as normas, deveres e direitos que regem o nosso país, determinando o que pode ou não ser feito.
Ao tratar da organização do aparelho estatal, a Constituição diz respeito às funções e preceitos que todos os entes, agentes públicos e órgãos devem compartilhar. Ressalta na parte administrativa – seja direta ou indireta; os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. São estas premissas norteadoras das ações que tanto dirigentes quanto servidores públicos adotam, e que se desrespeitadas, constituem um caso de improbidade administrativa.
Tudo isso consta na lei, sendo regulamentado no artigo 37 da Constituição. Por legalidade, temos que cada decisão tomada deve seguir o que a lei determina. Impessoalidade preza por um Estado neutro, que não vincule nomes às ações e que trate com equidade nos processos. O princípio da moralidade requer o cumprimento das normas e a tomada de decisões segundo a ética. Publicidade destaca a necessidade de transparência das ações públicas, através da prestação de contas da gestão fiscal – mecanismo que aproxima o cidadão do Estado, permitindo a fiscalização da administração pública. E por eficiência, temos o rendimento dos recursos empregados visto pelos resultados obtidos, exigindo um atendimento ao cidadão sem disfunções burocráticas.
No plano formal das regras, os fundamentos que regram o Direito Administrativo são coerentes e bem elaborados, até mesmo dispondo de mecanismos de controle para que sua aplicação seja dada de maneira satisfatória. Entretanto, quando observamos o exercício da lei, não são raras as vezes que deparamos com a violação desses princípios.
Quantas vezes leis adquirem sentidos distintos ao serem interpretadas por agentes com cargas valorativas diversas? Quantas placas existem em obras e serviços públicos com o nome do governante responsável por sua implementação? Onde está a clareza nos relatórios fiscais para que cidadãos, não familiarizados com terminologias técnicas, possam acompanhar a prestação de contas?
Os princípios que o Direito Administrativo apresenta, entendidos e realmente abraçados pelos servidores e dirigentes públicos, teriam como principal fim o incremento da gestão publica. Urge encurtar a distância entre a norma escrita e a praticada. De que maneira? Acredito que não existam fórmulas prontas, mas promover uma maior responsabilização das atividades governamentais por quem as pratica – também conhecida como accountability; pode ser um começo para vigorar princípios tão importantes – e tão esquecidos; no nosso sistema político.
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