"...falta-nos ainda desenvolver muito mais o esforço sistemático de organizar as comunidades, dotando-as de informação e poder para promoverem ideias e métodos que não provenham tanto dos gabinetes, mas sim da experiência direta daqueles que sentem o problema na carne..." - Prof. Amartya Sen em prefácio da obra Da Pobreza ao Poder

domingo, 20 de novembro de 2011

O controle de repasses ao Terceiro Setor - André Rossi Machado

Para melhor compreender o Terceiro Setor é preciso considerar a disposição da sociedade civil. Seu cenário institucional é a demonstração da organização do anseio popular, ou seja, a sociedade se reúne de maneira a prestar um serviço que julga estar ineficiente ou inexistente no meio em que vive, com fins públicos e não lucrativos. Mais afundo, o Terceiro Setor é resultado de uma disfunção no cumprimento das atividades plenas do Estado, quando este, por si só, não consegue suprir devida­­­­mente as necessidades sociais.

Muito embora haja a descentralização de alguns serviços para a sociedade, observa-se um processo de decisão controlada. As atividades desenvolvidas pelas instituições sem fins lucrativos que compõem o Terceiro Setor estão submetidas a um conjunto de regras, como em qualquer outro segmento. O Estado promove o serviço, mas também concede permissão, como pode ser conferido pela Lei 9074/95. Assim, para que a instituição seja juridicamente reconhecida e possa exercer suas atividades, deve se encaixar no perfil de uma Associação ou Fundação, segundo o Código Civil pós-2002 (Lei 10.416). A partir de então, buscam sua qualificação em: Organização Social (a OS, que segue a Lei 9637/98 e é referendada por Projeto de Lei emitido pelos chefes dos Entes) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (a OSCIP, Ministério da Justiça, por meio de pré-requisitos instruídos pela Lei 9790/99).

Para que possam se utilizar de recursos públicos, essas instituições se baseiam na legalidade: Contrato de Gestão (Art. 5-10, Lei 9637/98), no caso das OS’s e Termo de Parceria (Art. 9-15, Lei 9790/99), no caso das OSCIP’s.

Da mesma forma que o Estado precisa planificar seus objetivos (lançar mão de um PPA) ou uma empresa precisa se planejar para que a missão institucional seja alcançada, as organizações de terceiro setor também são chamadas a demonstrarem planificações estratégicas. OS’s e OSCIP’s precisam de um regimento interno onde sejam pormenorizadas as proposições de atuação, para que exerçam a função a que se destinaram e possam existir meios de responsabilização de atos (validando a regulação e sujeitando infratores a desqualificação).

Na contramão do accountability institucional verifica-se o processo de seleção de projetos para injeção de recursos públicos. Na realidade não existem quaisquer critérios para tal, conformando uma decisão arbitrária de conveniência e oportunidade (não existem processos licitatórios, conforme a Lei 8666/93). Ao passo que é interessante e menos burocrático o processo, ou seja, possa gerar bons resultados para a sociedade, por outro lado há pouca clareza quanto aos incentivos do Estado (politicagem, por exemplo) a financiar aquele determinado projeto. Sem critérios, instaura-se um caráter dubitável quanto ao repasse de recursos públicos ao terceiro setor.

O Manual básico de Repasses públicos ao Terceiro Setor, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, evoca como primeiro elemento do controle governamental a essência dos princípios Constitucionais: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a economicidade e a eficiência. Verdadeiramente, se forem observados planos institucionais que obedeçam a Lei, que procurem o bem coletivo em detrimento do individual, seguindo princípios morais, com transparência e justiça econômica (custo), os recursos públicos destinados ao Terceiro Setor servirão bem à sociedade.

O Terceiro Setor - Tales Bittar



Para entendermos o que é o terceiro setor primeiramente precisamos entender que ele não é a terceirização do setor publico e muito menos a sua privatização. O Terceiro Setor é a composição do setor privado com o setor público, ou seja, um setor público não estatal, compondo uma nova esfera social de prestação de serviços sem fins lucrativos.

O terceiro setor surge para estancar as falhas do setor publico em relação ao oferecimento das atividades de responsabilidades do Estado aos cidadãos. No entanto sua principal função é de auxiliar o Estado e não de isentá-lo de suas funções sociais, permitindo uma flexibilização do gerenciamento e tornar público todas as atividades sociais.

As entidades que participam do terceiro setor devem ser qualificadas em “OS” ou “OSCIP” segundo as leis 9637/98 e a lei 9790/99, que seguem as seguintes diretrizes: promover atividades referidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

Tais entidades são isentas a impostos e a licitações, porém para promoverem suas atividades financiadas pelo Estado devem manter modelos de contratos segundo a legislação, as “OS” por meio de contrato de gestão e as “OSCIP” por meio de termos de parcerias. Alem desses modelos de contratos suas atividades devem ser administradas por projetos. Por não precisarem de licitação, os projetos antes e após firmarem contrato de gestão ou parceria possuem uma estrutura contábil, uma regulamentação de compras, conta corrente e relatórios individuais das movimentações das mesmas.

A maior critica que envolve o terceiro setor e suas parcerias com o aparelho governamental encontra-se no fato de que as “OS” e “OSCIP” não necessitam de licitação para receberem recursos públicos, o que gera mal gastos do dinheiro público e corrupção. Para sanar essa falha a administração publica deveria promover um concurso de projetos que observariam especificações contidas em editais apropriados para cada área.

As Organizações Sociais e a avaliação de desempenho - Ricardo Kim


As Organizações Sociais (OS), caracterizado por ser uma organização não governamental, tem ações de entrega de serviços ao interesse público, norteado pela parceria ente o Estado. Por meio do Contrato de Gestão é legalizado a parceria, no qual se encontram o plano de trabalho, deveres, obrigações, repasses financeiros, metas de desempenhos físicos ou financeiros e a sua regulação, assim, a OS é responsável na gestão de equipamentos, bens, recursos para o  cumprimento das políticas públicas requerido pelo Estado. 
A importância da parceria depende principalmente na seleção da OS por parte do Estado e também no modo como intermediar as suas ações por meio da OS, para que formule posteriormente a medição e avaliação de desempenho de metas dos programas e projetos contidos no Contrato de Gestão. Este passo mais inicial da formulação depende de um planejamento estratégico bem elaborado para os objetivos das políticas públicas e que vise recorrer menos aos Aditamentos.
A avaliação do cumprimento das metas pré-fixadas é feita por meio de relatórios trimestrais e anuais, publicação no Diário Oficial das OS e auditorias independentes. Além disso, existe o controle interno e externo, na regulação, fiscalização e prestação de contas da OS, feitos pela a Secretária da Fazenda Estadual e o Tribunal de Contas no âmbito dos estados (caso de São Paulo).
No entanto, o modelo de avaliação da OS está somente voltado para o desempenho (resultado) se caracterizando pouco efetivo para a análise mais completa de um programa, de acordo com DRAIBE (2001), “a mera avaliação de desempenho é muito limitado, não faz justiça e mal avalia os programas, embora constitua passo indispensável de qualquer avaliação (...) poderá dizer muito sobre a realização do programa, mas seguramente pouco ou nada sobre sua efetividade ou a qualidade de seus processos” (DRAIBE 2001, pg. 39). Assim, a avaliação depende de uma análise mais ampla do resultado que envolva  conjuntamente os processos, quanto aos impactos e aos efeitos gerados por uma ação de política pública, como a eficiência, a eficácia e a efetividade.
Deste modo, a avaliação de processo contribui principalmente no aperfeiçoamento no modo como a OS deve fazer uma gestão qualificada, ágil e eficiente tanto nos aspectos burocráticos como o aprimoramento dos recursos financeiros e humanos.  A intermediação entre o Estado e a OS depende muito destes aspectos para a otimização e no processo contínuo de avaliação da OS, como os resultados produzidos e a sua “publicização” para que a sociedade participe do controle; em outras palavras, “(...) [o] Terceiro Setor tem seu espaço, o Estado, suas obrigações. A colaboração entre ambos estimula o protagonismo da sociedade civil em todos os níveis, assim como uma maior transparência para o conjunto das políticas sociais” (CARDOSO 2004, p. 47).
 Dado a evolução histórica e a importância dos movimentos para o Terceiro Setor é fundamental que haja um sucessivo aprimoramento das OS’s, para que busque políticas públicas que alcancem as metas atingidas e que cumpra com as demandas sociais. A discussão de modelos de avaliação depende muito da disponibilidade e mobilização dos governantes adotarem as novas concepções de avaliação e de maior legitimidade, conjuntamente com as OS’s e a sociedade civil.


Referencias Bibliográficas
BRASIL. Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado  /Secretaria da Reforma do Estado Organizações sociais. / Secretaria da Reforma do Estado. Brasília:Ministério da Administração e Reforma do Estado, 1997.74 p. (Cadernos MARE da reforma do estado; v. 2)

CARDOSO, Ruth. Sustentabilidade, o desafio das Políticas sociais no século 21. São Paulo em Perspectiva, 18(2): 42-48, 2004.

DRAIBE, Sonia Miriam. Avaliação de implementação: esboço de uma metodologia de trabalho em políticas públicas. In: BARREIRA e CARVALHO (org.) Tendências e perspectivas na avaliação de políticas e programas sociais. São Paulo: IEE/PUC-SP, 2001.

SÃO PAULO. Lei Complementar n° 846/98 de 04/06/1998. Organizações sociais. São
Paulo: Assembléia Legislativa, 2008.