Para melhor compreender o Terceiro Setor é preciso considerar a disposição da sociedade civil. Seu cenário institucional é a demonstração da organização do anseio popular, ou seja, a sociedade se reúne de maneira a prestar um serviço que julga estar ineficiente ou inexistente no meio em que vive, com fins públicos e não lucrativos. Mais afundo, o Terceiro Setor é resultado de uma disfunção no cumprimento das atividades plenas do Estado, quando este, por si só, não consegue suprir devidamente as necessidades sociais.
Muito embora haja a descentralização de alguns serviços para a sociedade, observa-se um processo de decisão controlada. As atividades desenvolvidas pelas instituições sem fins lucrativos que compõem o Terceiro Setor estão submetidas a um conjunto de regras, como em qualquer outro segmento. O Estado promove o serviço, mas também concede permissão, como pode ser conferido pela Lei 9074/95. Assim, para que a instituição seja juridicamente reconhecida e possa exercer suas atividades, deve se encaixar no perfil de uma Associação ou Fundação, segundo o Código Civil pós-2002 (Lei 10.416). A partir de então, buscam sua qualificação em: Organização Social (a OS, que segue a Lei 9637/98 e é referendada por Projeto de Lei emitido pelos chefes dos Entes) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (a OSCIP, Ministério da Justiça, por meio de pré-requisitos instruídos pela Lei 9790/99).
Para que possam se utilizar de recursos públicos, essas instituições se baseiam na legalidade: Contrato de Gestão (Art. 5-10, Lei 9637/98), no caso das OS’s e Termo de Parceria (Art. 9-15, Lei 9790/99), no caso das OSCIP’s.
Da mesma forma que o Estado precisa planificar seus objetivos (lançar mão de um PPA) ou uma empresa precisa se planejar para que a missão institucional seja alcançada, as organizações de terceiro setor também são chamadas a demonstrarem planificações estratégicas. OS’s e OSCIP’s precisam de um regimento interno onde sejam pormenorizadas as proposições de atuação, para que exerçam a função a que se destinaram e possam existir meios de responsabilização de atos (validando a regulação e sujeitando infratores a desqualificação).
Na contramão do accountability institucional verifica-se o processo de seleção de projetos para injeção de recursos públicos. Na realidade não existem quaisquer critérios para tal, conformando uma decisão arbitrária de conveniência e oportunidade (não existem processos licitatórios, conforme a Lei 8666/93). Ao passo que é interessante e menos burocrático o processo, ou seja, possa gerar bons resultados para a sociedade, por outro lado há pouca clareza quanto aos incentivos do Estado (politicagem, por exemplo) a financiar aquele determinado projeto. Sem critérios, instaura-se um caráter dubitável quanto ao repasse de recursos públicos ao terceiro setor.
O Manual básico de Repasses públicos ao Terceiro Setor, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, evoca como primeiro elemento do controle governamental a essência dos princípios Constitucionais: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a economicidade e a eficiência. Verdadeiramente, se forem observados planos institucionais que obedeçam a Lei, que procurem o bem coletivo em detrimento do individual, seguindo princípios morais, com transparência e justiça econômica (custo), os recursos públicos destinados ao Terceiro Setor servirão bem à sociedade.
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