Para melhor compreender o Terceiro Setor é preciso considerar a disposição da sociedade civil. Seu cenário institucional é a demonstração da organização do anseio popular, ou seja, a sociedade se reúne de maneira a prestar um serviço que julga estar ineficiente ou inexistente no meio em que vive, com fins públicos e não lucrativos. Mais afundo, o Terceiro Setor é resultado de uma disfunção no cumprimento das atividades plenas do Estado, quando este, por si só, não consegue suprir devidamente as necessidades sociais.
Muito embora haja a descentralização de alguns serviços para a sociedade, observa-se um processo de decisão controlada. As atividades desenvolvidas pelas instituições sem fins lucrativos que compõem o Terceiro Setor estão submetidas a um conjunto de regras, como em qualquer outro segmento. O Estado promove o serviço, mas também concede permissão, como pode ser conferido pela Lei 9074/95. Assim, para que a instituição seja juridicamente reconhecida e possa exercer suas atividades, deve se encaixar no perfil de uma Associação ou Fundação, segundo o Código Civil pós-2002 (Lei 10.416). A partir de então, buscam sua qualificação em: Organização Social (a OS, que segue a Lei 9637/98 e é referendada por Projeto de Lei emitido pelos chefes dos Entes) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (a OSCIP, Ministério da Justiça, por meio de pré-requisitos instruídos pela Lei 9790/99).
Para que possam se utilizar de recursos públicos, essas instituições se baseiam na legalidade: Contrato de Gestão (Art. 5-10, Lei 9637/98), no caso das OS’s e Termo de Parceria (Art. 9-15, Lei 9790/99), no caso das OSCIP’s.
Da mesma forma que o Estado precisa planificar seus objetivos (lançar mão de um PPA) ou uma empresa precisa se planejar para que a missão institucional seja alcançada, as organizações de terceiro setor também são chamadas a demonstrarem planificações estratégicas. OS’s e OSCIP’s precisam de um regimento interno onde sejam pormenorizadas as proposições de atuação, para que exerçam a função a que se destinaram e possam existir meios de responsabilização de atos (validando a regulação e sujeitando infratores a desqualificação).
Na contramão do accountability institucional verifica-se o processo de seleção de projetos para injeção de recursos públicos. Na realidade não existem quaisquer critérios para tal, conformando uma decisão arbitrária de conveniência e oportunidade (não existem processos licitatórios, conforme a Lei 8666/93). Ao passo que é interessante e menos burocrático o processo, ou seja, possa gerar bons resultados para a sociedade, por outro lado há pouca clareza quanto aos incentivos do Estado (politicagem, por exemplo) a financiar aquele determinado projeto. Sem critérios, instaura-se um caráter dubitável quanto ao repasse de recursos públicos ao terceiro setor.
O Manual básico de Repasses públicos ao Terceiro Setor, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, evoca como primeiro elemento do controle governamental a essência dos princípios Constitucionais: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a economicidade e a eficiência. Verdadeiramente, se forem observados planos institucionais que obedeçam a Lei, que procurem o bem coletivo em detrimento do individual, seguindo princípios morais, com transparência e justiça econômica (custo), os recursos públicos destinados ao Terceiro Setor servirão bem à sociedade.
Ars Politika
"...falta-nos ainda desenvolver muito mais o esforço sistemático de organizar as comunidades, dotando-as de informação e poder para promoverem ideias e métodos que não provenham tanto dos gabinetes, mas sim da experiência direta daqueles que sentem o problema na carne..." - Prof. Amartya Sen em prefácio da obra Da Pobreza ao Poder
domingo, 20 de novembro de 2011
O Terceiro Setor - Tales Bittar
Para entendermos o que é o terceiro setor primeiramente precisamos entender que ele não é a terceirização do setor publico e muito menos a sua privatização. O Terceiro Setor é a composição do setor privado com o setor público, ou seja, um setor público não estatal, compondo uma nova esfera social de prestação de serviços sem fins lucrativos.
O terceiro setor surge para estancar as falhas do setor publico em relação ao oferecimento das atividades de responsabilidades do Estado aos cidadãos. No entanto sua principal função é de auxiliar o Estado e não de isentá-lo de suas funções sociais, permitindo uma flexibilização do gerenciamento e tornar público todas as atividades sociais.
As entidades que participam do terceiro setor devem ser qualificadas em “OS” ou “OSCIP” segundo as leis 9637/98 e a lei 9790/99, que seguem as seguintes diretrizes: promover atividades referidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Tais entidades são isentas a impostos e a licitações, porém para promoverem suas atividades financiadas pelo Estado devem manter modelos de contratos segundo a legislação, as “OS” por meio de contrato de gestão e as “OSCIP” por meio de termos de parcerias. Alem desses modelos de contratos suas atividades devem ser administradas por projetos. Por não precisarem de licitação, os projetos antes e após firmarem contrato de gestão ou parceria possuem uma estrutura contábil, uma regulamentação de compras, conta corrente e relatórios individuais das movimentações das mesmas.
A maior critica que envolve o terceiro setor e suas parcerias com o aparelho governamental encontra-se no fato de que as “OS” e “OSCIP” não necessitam de licitação para receberem recursos públicos, o que gera mal gastos do dinheiro público e corrupção. Para sanar essa falha a administração publica deveria promover um concurso de projetos que observariam especificações contidas em editais apropriados para cada área.
As Organizações Sociais e a avaliação de desempenho - Ricardo Kim
As Organizações Sociais (OS), caracterizado por ser uma organização não governamental, tem ações de entrega de serviços ao interesse público, norteado pela parceria ente o Estado. Por meio do Contrato de Gestão é legalizado a parceria, no qual se encontram o plano de trabalho, deveres, obrigações, repasses financeiros, metas de desempenhos físicos ou financeiros e a sua regulação, assim, a OS é responsável na gestão de equipamentos, bens, recursos para o cumprimento das políticas públicas requerido pelo Estado.
A importância da parceria depende principalmente na seleção da OS por parte do Estado e também no modo como intermediar as suas ações por meio da OS, para que formule posteriormente a medição e avaliação de desempenho de metas dos programas e projetos contidos no Contrato de Gestão. Este passo mais inicial da formulação depende de um planejamento estratégico bem elaborado para os objetivos das políticas públicas e que vise recorrer menos aos Aditamentos.
A avaliação do cumprimento das metas pré-fixadas é feita por meio de relatórios trimestrais e anuais, publicação no Diário Oficial das OS e auditorias independentes. Além disso, existe o controle interno e externo, na regulação, fiscalização e prestação de contas da OS, feitos pela a Secretária da Fazenda Estadual e o Tribunal de Contas no âmbito dos estados (caso de São Paulo).
No entanto, o modelo de avaliação da OS está somente voltado para o desempenho (resultado) se caracterizando pouco efetivo para a análise mais completa de um programa, de acordo com DRAIBE (2001), “a mera avaliação de desempenho é muito limitado, não faz justiça e mal avalia os programas, embora constitua passo indispensável de qualquer avaliação (...) poderá dizer muito sobre a realização do programa, mas seguramente pouco ou nada sobre sua efetividade ou a qualidade de seus processos” (DRAIBE 2001, pg. 39). Assim, a avaliação depende de uma análise mais ampla do resultado que envolva conjuntamente os processos, quanto aos impactos e aos efeitos gerados por uma ação de política pública, como a eficiência, a eficácia e a efetividade.
Deste modo, a avaliação de processo contribui principalmente no aperfeiçoamento no modo como a OS deve fazer uma gestão qualificada, ágil e eficiente tanto nos aspectos burocráticos como o aprimoramento dos recursos financeiros e humanos. A intermediação entre o Estado e a OS depende muito destes aspectos para a otimização e no processo contínuo de avaliação da OS, como os resultados produzidos e a sua “publicização” para que a sociedade participe do controle; em outras palavras, “(...) [o] Terceiro Setor tem seu espaço, o Estado, suas obrigações. A colaboração entre ambos estimula o protagonismo da sociedade civil em todos os níveis, assim como uma maior transparência para o conjunto das políticas sociais” (CARDOSO 2004, p. 47).
Dado a evolução histórica e a importância dos movimentos para o Terceiro Setor é fundamental que haja um sucessivo aprimoramento das OS’s, para que busque políticas públicas que alcancem as metas atingidas e que cumpra com as demandas sociais. A discussão de modelos de avaliação depende muito da disponibilidade e mobilização dos governantes adotarem as novas concepções de avaliação e de maior legitimidade, conjuntamente com as OS’s e a sociedade civil.
Referencias Bibliográficas
BRASIL. Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado /Secretaria da Reforma do Estado Organizações sociais. / Secretaria da Reforma do Estado. Brasília:Ministério da Administração e Reforma do Estado, 1997.74 p. (Cadernos MARE da reforma do estado; v. 2)
CARDOSO, Ruth. Sustentabilidade, o desafio das Políticas sociais no século 21. São Paulo em Perspectiva, 18(2): 42-48, 2004.
DRAIBE, Sonia Miriam. Avaliação de implementação: esboço de uma metodologia de trabalho em políticas públicas. In: BARREIRA e CARVALHO (org.) Tendências e perspectivas na avaliação de políticas e programas sociais. São Paulo: IEE/PUC-SP, 2001.
SÃO PAULO. Lei Complementar n° 846/98 de 04/06/1998. Organizações sociais. São
Paulo: Assembléia Legislativa, 2008.
terça-feira, 14 de junho de 2011
Orçamento: instrumento democrático do Direito Financeiro - Pedro Bianchi
São muitos os meandros por que percorrer ao estudar Direito Financeiro. Mas há um interesse praticamente unânime por um de seus ramos. E isso talvez aconteça por um motivo moral de nós estudantes de Gestão Pública brasileira: o forte sentimento de indignação frente à uma burocracia lenta e corrupta, que vê nos princípios constitucionais da nossa democracia apenas uma barreira que os impede de ter acesso direto a interesses meramente particulares. A Lei de Responsabilidade Fiscal e o Orçamento são os instrumentos mais poderosos que o Direito Financeiro pode nos oferecer para enfrentar essa empreitada, pautados numa justiça simpática e honrosa.
Devemos começar fazendo a seguinte consideração: como o orçamento é peça responsável por materializar valores preconizados pelo Estado, apresentar-se-á de diferentes maneiras para a sociedade, a fim de estabelecer uma dinâmica legítima e plural em relação aos objetivos. Em outras palavras, é através do orçamento que se fixam os objetivos a serem alcançados. Mas, nos admira como o conceito de orçamento que temos hoje busca considerar a complexidade social, política e econômica. Expliquemo-nos melhor.
Primeiramente, notemos que o orçamento público recebe um aparato legal, jurídico, pois atende às normas constitucionais. Segundo, é importante saber de sua forma pela técnica: cálculo de receita e despesa. Depois temos mais três aspectos: político, econômico e social. Político porque denota características sociais e regionais na destinação de verbas. Econômico porque busca se atualizar e se proteger em relação ao jogo de risco que é o mercado. E, por fim, social devido a possibilidade da participação por parte dos cidadãos – o orçamento participativo.
Pensemos num exemplo para esse poderoso instrumento do Direito Financeiro. Se considerarmos a legislação sobre educação no Brasil, veremos que a Constituição destina através da União 18% de sua receita para o setor e que através dos Estados, Municípios e Distrito Federal, pede que sejam destinados 25%. Interessante: em uma perspectiva comparada com outros setores proeminentes da atuação governamental, podemos considerar o setor da educação como sendo um valor bastante importante. Mais interessante ainda seria uma perspectiva comparada com outros países, quais investem fortemente suas finanças no setor e em setores ligados à educação.
Se o montante destinado a cada setor demonstra certa hierarquia sobre os valores assegurados pelo Estado, o comportamento do cidadão sobre essa relação demonstra a legitimidade dos princípios orçamentários. Ou seja, uma análise orçamentária, possível através dos princípios da publicidade e da unidade, traduz a importância dada e estimada pelo governo e torna-se um meio para eventuais conflitos: estudantes universitários reivindicando novos destinos para as verbas, por exemplo.
Proponho, para concluirmos, uma pequena reflexão a respeito do nosso alcance sobre o orçamento: para onde destinamos a maior parte de nossas finanças? No sentido que vimos damos, quais são os valores que elegemos? São símeis aos democráticos os princípios que empregamos para nosso dinheiro? Não teremos nós, além de reivindicar por direito boa atenção à educação, o dever de bem empregar nossos investimentos dentro de nosso micro-sistema? Em poucas palavras, estamos valorizando a nós mesmo e aqueles que estão próximos de nós?
sexta-feira, 10 de junho de 2011
A tributação e a democracia no Brasil - Ricardo Kim
O Brasil, se comparado ao aspecto da tributação internacionalmente, é caracterizado por ser um dos países com maior pressão tributária, pois ao ser comparado com outros países de renda média, consta-se que a população brasileira paga mais tributos. Desse modo, a teoria da tributação afirma que quanto mais a equidade (ônus tributários distribuídos igualmente para todos os indivíduos), a progressividade (o imposto deve incidir conforme a renda), a neutralidade (não afetar a competitividade do sistema econômico) e a simplicidade (na arrecadação e compreensão dos contribuintes), mais é a forma ideal como deve ser gerida a tributação. Dessa forma, é de três tipos a sua base de incidência: a renda, o consumo e o patrimônio.
O atual cenário do Brasil de tributação ainda é muito falho, pois a maior taxação é incidente no consumo, como ICMS. O governo tem optado por este tipo de imposto pelo fato de incidir em uma base ampla e de ser de fácil controle. No entanto, para a população é de caráter regressivo e cumulativo, ou seja, a pressão tributária incide fortemente para a camada de baixa renda o que encarece os produtos, não somente nacionalmente, mas também externamente para as exportações. Nas outras bases de incidência como a renda e patrimônio, a tributação ainda é baixa, pois em uma sociedade com grande concentração de riqueza que compõem a grande parte do PIB nacional mostra a falta de equidade e progressividade na tributação.
Dentro deste contexto, é necessário ampliar e criar mais formas para que a participação popular seja maior e opine sobre as discussões na elaboração do orçamento público como o caso do Orçamento Participativo, pelo fato de que, a população sofre pela pressão tributária e tem o direito de reivindicar as suas demandas. O orçamento participativo é de cunho horizontal, ou seja, a população local pode discutir a sua elaboração e reivindicar as demandas por programas e outras ações de políticas públicas. Desse modo, o orçamento participativo tem o intuito de descentralizar e fortalecer a construção da cidadania visando uma sociedade mais democrática.
Outro aspecto a ser abordado é que, com o a redemocratização, a Constituição de 88 traz um novo conceito de planejamento e orçamento com a criação da lei do PPA, LDO e LOA que devem ser baseados no art. 165, 166 e 167, no modo como deve ser elaborado o orçamento e executado o planejamento, mediante a sua aprovação perante o Congresso Nacional, e quais ações são vedadas. Assim, o aspecto do Orçamento é fundamental para o processo de planejamento, para que assim seja feita a execução dos projetos e programas no atendimento das demandas da população através da implementação das políticas públicas em todos os âmbitos.
Portanto, pode-se concluir que é necessária uma ampla participação no processo de planejamento e elaboração do orçamento, como o caso do Orçamento participativo, pois os contribuintes, os cidadãos brasileiros, devem ser contemplados perante o governo e as suas instituições públicas, exercendo um controle externo juntamente com os órgãos públicos para exercer essa função como, o Ministério Público. Referente à questão tributária, os desafios são amplos, de acordo com Giambiagi (2008) é necessário uma reforma que deve ser feito por “um processo contínuo a ser desenvolvido ao longo do tempo, e não como um projeto consolidado a ser posto em prática tão logo aprovado pelo Congresso Nacional. (GIAMBIAGI 2010, p.269)
Por fim, a concepção de uma democracia participativa é fundamental para que os indivíduos tenham oportunidades de participar diretamente nas escolhas de seus representantes e das decisões políticas, para que deste modo o indivíduo seja um cidadão cada vez mais capacitado. Aliado a isso, a administração pública em todos os entes da federação devem ser pautados pelos princípios do LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) baseados no art. 37 da CF para a construção de uma gestão pública melhor e por uma sociedade mais democrática com justiça social.sexta-feira, 4 de março de 2011
Porque a internet facilita iniciativas políticas transformadoras na universidade?
Hoje, várias iniciativas de gestão e coordenação de interesses têm sido percebidas através da internet: neste ambiente, a sintonia produtiva entre múltiplos esforços de solução de problemas e os recursos da Tecnologia da Informação, traduzem-se em modificações substanciais no modo e na interação do debate político, alterando a realidade do espaço social e das instituições.
Programas governamentais em diferentes Estados do mundo provaram que a reinvenção do governo através do ciberespaço é possível e palpável. A forma e a capacidade de todo processo decisório pode ser potencializada através da internet como possibilitadora de organização e comunicação de idéias e de notas técnicas: desde a década de 90, a web e as redes de informação influenciaram tanto em suas estruturas estatais, quanto em relação entre estas e seus respectivos concidadãos. Não é à toa que grandes estados autoritários como a China e expoentes do oriente médio - atualmente sofrendo com o potencial da articulação pela internet - obstruem, bloqueiam e filtram as informações da internet em seu domínio, realizando um controle social seletivo dos mais sofisticados do mundo.
É possível então, usar esta ferramenta tão potencial nos redutos democráticos pelo seu poder de deliberação e participação e ao mesmo tempo tão temida pelos regimes de exceção, para fomentar a discussão propositiva e o debate sobre a Universidade de São Paulo? Não poderia oferecer também espaço para debates outros, do movimento estudantil e como relevante plataforma para os diversos projetos de extensão, que na maioria das vezes recebem forte negligência por parte do caráter "pesquisitivista" da universidade?
Podemos acreditar que sim. Um sítio de dados - com fóruns de debate e deliberação - acelera processos de decisão, incluem mais pessoas, reduzem os custos de tempo e pesquisa para o público (pela facilidade de busca e compartilhamento em tempo real) servindo também como uma instituição deliberativa pública, sem distâncias físicas, com comunicação assíncrona (sem necessidade de reuniões onde todos participam ao mesmo tempo, necessariamente) e de alta memória virtual para o armazenamento de dados em formato digital, recuperáveis e de livre acesso (FOUNTAIN, 2005).
O aluno comum, interessado, pode ter contato com as discussões - como comenta o professor Fernando Coelho - "up to date", interagindo e expondo seu ponto de vista diante dos temas tratados, e sua visão junto ao exercício do seu curso ou visão de mundo. Os alunos envolvidos com a militância por intermédio do Movimento Estudantil podem dar vazão às suas idéias e métodos de práxis, dividindo suas ações transformadoras, propostas e inspirações. Os grupos de extensão universitária podem encontrar neste espaço um multiplicador de experiências e de métodos de planejamento e projeção de seus objetivos junto aos espaços da sociedade em contato de troca com a universidade. Os professores podem usar o espaço para adensar sua visão crítica acerca das dificuldades de ensino, ou até mesmo dividir suas opiniões ilustradas pelas suas experiências e pesquisas. Trata-se de um caminho sem limites, onde a busca pela mudança e a presença real do debate puro - e propositivo - podem gerar mudança e, de acordo com a pressão necessária, servir também de apoio ao processo decisório dos servidores públicos ligados à direção e coordenação da universidade.
Poderemos, assim como Jane E. Fountain tipologicamente chama de Estado Virtual, produzir uma Ágora* Virtual: um espaço livre, público, onde a webcidadania pode ser exercida e mudar os rumos da universidade, sendo um dos meios de materializar sua capacidade de transformação de si mesma e da sociedade.
* Ágora era o espaço público principal da polis, o modelo de cidade grega da antiguidade. Tratava-se de um reduto onde as pessoas comerciavam e apresentavam relações sociais multidiferenciadas junto ao espaço público: era onde o "comum" ou "koinon" ganhava forma, e os cidadãos conviviam com a realidade política “outro”; da presença de seus pares.
EMBASAMENTO TEÓRICO:
- FOUNTAIN, Jane. Construindo um Estado virtual: tecnologia da informação e mudança institucional. Brasília, ENAP, 2005.
- PARENTE, Laura. "O que está acontecendo com o governo eletrônico?". Disponível no site Políticas Públicas em Foco – Boletim Fundap-Cebrap.
VEJA TAMBÉM:
domingo, 12 de dezembro de 2010
Direito Administrativo e a Administração Pública - Tales Bittar
O direito administrativo tem como objeto de estudo a organização e estruturação da Administração Pública. Entendemos a administração publica como sendo o “conjunto de atividades preponderantemente executórias de pessoas jurídicas de Direito Público ou delas delegatárias, gerindo interesses coletivos, na prossecução dos fins desejados, pelo Estado” (Prof. Diogo de Figueiredo M. Neto). A administração Pública divide-se em administração direta (União, Estados, Municípios, e Distrito Federal) e administração indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações Públicas). Sendo o Direito Administrativo regulador da função da administração Estatal, no âmbito dos três poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
A regulação das funções da administração Pública que o direito administrativo observa, encontram-se principalmente dos artigos 37 a 43 da Constituição Federal de 1988, e nas leis e princípios infraconstitucionais que legislam sobre as normas do direito administrativo.
A administração pública tem como regras de suma importância os princípios constitucionais, da Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; e Eficiência, que se encontram descritos no artigo 37 da Constituição Federal e também os princípios Infraconstitucionais, Supremacia do Interesse Público; Presunção da Legalidade; Continuidade do Serviço Público; Isonomia e Igualdade; Razoabilidade e Proporcionalidade; Motivação; Ampla Defesa e Contraditório; Autotutela; e Segurança Jurídica, que se encontram previstos nas diversas legislações que atuam sobre o Direito Administrativo (Lei de Improbidade Administrativa; Lei de Licitações Públicas; e outras).
A importância desses princípios é extremamente notada, pois além de garantir, principalmente, o interesse da coletividade, a transparência e a legalidade dos atos administrativos, ainda promovem o aumento da participação popular (Licitações), a continuidade e a qualidade dos serviços prestados, e a seguridade dos servidores públicos, mesmo com a troca dos agentes políticos da administração pública.
Dessa forma, podemos concluir que o Direito administrativo dentro das ramificações do Direito Público, regula as funções da Administração Publica por reunir todas as normas, Leis e princípios que sustentam o arranjo da Administração Pública.
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