"...falta-nos ainda desenvolver muito mais o esforço sistemático de organizar as comunidades, dotando-as de informação e poder para promoverem ideias e métodos que não provenham tanto dos gabinetes, mas sim da experiência direta daqueles que sentem o problema na carne..." - Prof. Amartya Sen em prefácio da obra Da Pobreza ao Poder

domingo, 12 de dezembro de 2010

Direito Administrativo e a Administração Pública - Tales Bittar


O direito administrativo tem como objeto de estudo a organização e estruturação da Administração Pública. Entendemos a administração publica como sendo o “conjunto de atividades preponderantemente executórias de pessoas jurídicas de Direito Público ou delas delegatárias, gerindo interesses coletivos, na prossecução dos fins desejados, pelo Estado” (Prof. Diogo de Figueiredo M. Neto). A administração Pública divide-se em administração direta (União, Estados, Municípios, e Distrito Federal) e administração indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações Públicas). Sendo o Direito Administrativo regulador da função da administração Estatal, no âmbito dos três poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
            A regulação das funções da administração Pública que o direito administrativo observa, encontram-se principalmente dos artigos 37 a 43 da Constituição Federal de 1988, e nas leis e princípios infraconstitucionais que legislam sobre as normas do direito administrativo.
A administração pública tem como regras de suma importância os princípios constitucionais, da Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; e Eficiência, que se encontram descritos no artigo 37 da Constituição Federal e também os princípios Infraconstitucionais, Supremacia do Interesse Público; Presunção da Legalidade; Continuidade do Serviço Público; Isonomia e Igualdade; Razoabilidade e Proporcionalidade; Motivação; Ampla Defesa e Contraditório; Autotutela; e Segurança Jurídica, que se encontram previstos nas diversas legislações que atuam sobre o Direito Administrativo (Lei de Improbidade Administrativa; Lei de Licitações Públicas; e outras).
            A importância desses princípios é extremamente notada, pois além de garantir, principalmente, o interesse da coletividade, a transparência e a legalidade dos atos administrativos, ainda promovem o aumento da participação popular (Licitações), a continuidade e a qualidade dos serviços prestados, e a seguridade dos servidores públicos, mesmo com a troca dos agentes políticos da administração pública.
Dessa forma, podemos concluir que o Direito administrativo dentro das ramificações do Direito Público, regula as funções da Administração Publica por reunir todas as normas, Leis e princípios que sustentam o arranjo da Administração Pública.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

O exercício da lei - Mariana Kunieda Gatti

            Para pensarmos a dinâmica da sociedade brasileira, não podemos desconsiderar a configuração política vigente. Estamos em um regime democrático, que tem por ordem maior a Constituição Federal do ano de 1988. Este documento oficial prevê as normas, deveres e direitos que regem o nosso país, determinando o que pode ou não ser feito.
            Ao tratar da organização do aparelho estatal, a Constituição diz respeito às funções e preceitos que todos os entes, agentes públicos e órgãos devem compartilhar.  Ressalta na parte administrativa – seja direta ou indireta; os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. São estas premissas norteadoras das ações que tanto dirigentes quanto servidores públicos adotam, e que se desrespeitadas, constituem um caso de improbidade administrativa.
            Tudo isso consta na lei, sendo regulamentado no artigo 37 da Constituição. Por legalidade, temos que cada decisão tomada deve seguir o que a lei determina. Impessoalidade preza por um Estado neutro, que não vincule nomes às ações e que trate com equidade nos processos. O princípio da moralidade requer o cumprimento das normas e a tomada de decisões segundo a ética. Publicidade destaca a necessidade de transparência das ações públicas, através da prestação de contas da gestão fiscal – mecanismo que aproxima o cidadão do Estado, permitindo a fiscalização da administração pública. E por eficiência, temos o rendimento dos recursos empregados visto pelos resultados obtidos, exigindo um atendimento ao cidadão sem disfunções burocráticas.
            No plano formal das regras, os fundamentos que regram o Direito Administrativo são coerentes e bem elaborados, até mesmo dispondo de mecanismos de controle para que sua aplicação seja dada de maneira satisfatória. Entretanto, quando observamos o exercício da lei, não são raras as vezes que deparamos com a violação desses princípios.
            Quantas vezes leis adquirem sentidos distintos ao serem interpretadas por agentes com cargas valorativas diversas? Quantas placas existem em obras e serviços públicos com o nome do governante responsável por sua implementação? Onde está a clareza nos relatórios fiscais para que cidadãos, não familiarizados com terminologias técnicas, possam acompanhar a prestação de contas?
             Os princípios que o Direito Administrativo apresenta, entendidos e realmente abraçados pelos servidores e dirigentes públicos, teriam como principal fim o incremento da gestão publica. Urge encurtar a distância entre a norma escrita e a praticada. De que maneira? Acredito que não existam fórmulas prontas, mas promover uma maior responsabilização das atividades governamentais por quem as pratica – também conhecida como accountability; pode ser um começo para vigorar princípios tão importantes – e tão esquecidos; no nosso sistema político.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Licitações à revelia da Lei – Superfaturamento - Fábio Marins


  Se toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses da coletividade, decorre do fato do Brasil ser uma república, ou seja, coisa pública; toda atividade desenvolvida que privilegiar a coisa pública é tida por função administrativa.
   Partindo do pressuposto de que a supremacia do interesse público é o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular; logo, devemos distinguir a legalidade:
   Para o direito privado – neste caso as relações são travadas por particulares visando seus próprios interesses – eles poderão fazer tudo aquilo que a lei não proibir, prestigiar a autonomia da vontade (relação de não contradição com a lei). 
   Para o direito público – tendo em vista o interesse da coletividade que representa, a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza (relação de subordinação com a lei).   
   E se a memória já não me falhar, ato administrativo, é toda manifestação unilateral de vontade da Administração, que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares.
   Se eu não estou enganado, “Licitações” é um procedimento destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública, conforme à Lei 8666/93. Mas, o que vemos no cenário da nossa política Brasileira não é bem (o que reger esta lei). Então, caro leitor, vós pergunto, se temos conhecimento das leis que regem a administração pública neste pais, porque deixamos que aconteçam tantos noticiários de licitações fraudulentas, praticadas por quem deveria dar o exemplo para a iniciativa privada?
   Em uma licitação, é obrigatório que entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público sigam alguns princípios específicos como: A administração deve estipular o critério de julgamento das propostas, no edital; analisar se o projeto abrange a viabilidade técnica, o impacto ambiental, os custos, os métodos e o prazo de execução previsto no art. 6º, X e IX.  
   A finalidade de se fazer à licitação é através da impessoalidade o administrador público, na contratação de obras ou serviços, consiga um melhor preço, melhor técnica e maior lance ou a maior oferta, para o leilão; impedindo o superfaturamento na prestação desses serviços por parte das contratadas.
   Cabe a nós, Brasileiros, que ao perceber a ruptura dos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, descritos no art. 37 da Constituição Federal, com práticas de improbidade administrativa praticadas por um administrador público, em um processo de licitação; acionar o Ministério Público, cuja função, nesse caso é de: requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (art. 123, III). Visto que é dever dos investidos em cargos, empregos ou função pública, zelar pelo pleno atendimento do que é proposto no art. 37 da constituição federal. a fim de coibir atos inescrupulosos praticados por administradores públicos  no Brasil adentro.

As Organizações da Sociedade Civil e as relações de participação e parceria - Camila Biolcatti


A partir da Lei 9790, de 23 de março de 1999, a qual “Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências”, este artigo propõe-se a discutir acerca do Terceiro Setor no Brasil, bem como sobre a importância da participação da sociedade e da parceria desta com o Poder Público.
A crescente presença do Terceiro Setor e de Termos de Participação na sociedade brasileira está inserida no contexto político de um país cujo regime adotado é a democracia, de um país que tem buscado a descentralização do Poder Público. Existe uma relação intrínseca entre democracia e descentralização, visto que uma abre espaço para a outra. Além disso, qualquer concentração tende ao desequilíbrio ou à tirania, seja o domínio de poder pela União, anti-tese do federalismo; seja a preponderância de um dos poderes, legislativo, executivo ou judiciário, sobre os outros, seguindo a ideia deixada por Montesquieu em o Espírito das Leis. Assim, o Artigo 39 da Constituição Federal determina a organização político administrativa do Brasil composta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, sendo todos autônomos.
Em um país democrático e com políticas e administração descentralizadas, o espaço para a participação da sociedade e da construção de parcerias é mais crível e intenso. O Terceiro setor vem crescendo e se tornando um importante ator no âmbito das políticas sociais, expressando-se pelo conjunto de organizações e iniciativas privadas que visam à produção de bens e serviços públicos, ou seja, agentes privados com fins públicos. (Fernandes, 1994). Dessa forma, uma OSCIP, como Terceiro Setor, está além do Setor Público e do Privado. Trata-se de uma estrutura não governamental e não lucrativa que visa às necessidades coletivas.
Outro aspecto importante tange aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais uma OSCIP deve atender. Porquanto, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público não pode ser lucrativa ou visar a objetivos pessoais, devendo, também, apresentar prestação de contas. Por não ter fins lucrativos, uma OSCIP se mantém com recursos de projetos, de doações, trabalho voluntário e eventos. Todavia, há, ainda, o Termo de Parceria com o Poder Público, em que são estabelecidos direitos, responsabilidades e obrigações de ambas as partes. Ademais, tal aliança não pode, sob aspecto algum, ser uma forma de promoção político-partidária.
A parceria do Terceiro Setor com o Setor Público remete, ainda, a duas situações do país. Primeiro, e mais positivamente, retoma-se a ideia da abertura para a participação popular. Embora haja o requisito de ser uma pessoa jurídica de direito privado para fundar uma OSCIP, o fato de membros sociedade se organizarem para prestar serviços coletivos, de fins públicos, alude ao engajamento de se buscar por melhorias sociais e de promover bem-estar à população. De outro lado, está a atual realidade de um país cujo Setor Público não é capaz de, sozinho, atender todas as demandas da sociedade.
Portanto, a expansão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Constituição, pode ser vista como um positivo avanço nas relações de participação e parceria entre o Terceiro Setor e o Setor Público. Embora as OSCIPs não estejam isentas de falhas e equívocos, muitas delas ilustram uma forma de cidadania e de preponderância do bem estar coletivo sobre o individual.

Medidas Administrativas de melhoria nos Serviços Públicos prestados - Paula Corrente


Seguindo conceitos desburocratizantes da prestação de serviços públicos firmados em lei segundo Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005 que Institui o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, e também de esforços descentralizadores na Administração Pública no Brasil, como exposto no artigo 10 do Decreto-lei 200 de 67, cabe neste artigo citar uma atual ação proposta pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo que se estrutura via Decreto Estadual n° 54653 de 2009, e inclui a criação do Centro de Fauna Silvestre, vinculado ao Departamento de Proteção à Biodiversidade da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN, no objetivo de futuramente compartilhar a gestão da fauna silvestre com o IBAMA no Estado de São Paulo, já que conquistaram um acordo de cooperação técnica visando esta gestão compartilhada., até então sob responsabilidade do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos  Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão federal.
Segundo o artigo 37 deste decreto, o Centro de Fauna Silvestre, por meio de seu Corpo Técnico, tem as atribuições de desenvolver ações para a gestão da fauna silvestre em âmbito estadual e coordenar e avaliar a eficácia da implantação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre.
O Centro de fauna Silvestre divide-se em três núcleos, de acordo com suas atribuições: 1. Manejo de Fauna, 2.Destinação de Fauna Silvestre e 3. Fauna Silvestre em Cativeiro. Apesar do processo de descentralização ainda não estar concluído, o Núcleo de Manejo de Fauna Silvestre é o primeiro a assumir parte da demanda. Segundo o artigo 38 do Decreto este núcleo tem como atribuição realizar estudos e análises, emitir pareceres, desenvolver modelos e propor normas e políticas sobre a conservação da fauna silvestre nativa, o manejo da fauna silvestre invasora e de espécies-problema e ainda propor, coordenar, executar e/ou acompanhar projetos de manejo da fauna silvestre invasora e de espécies-problema. Como parte desta atribuição, o núcleo de manejo assumiu em 12 de julho de 2010 a responsabilidade pela análise de projetos e emissão de pareceres e autorizações para apanha e captura, transporte e translocação de fauna silvestre decorrentes de processos de licenciamento protocolados na CETESB. Antes disto, o interessado tinha que abrir dois processos, um em órgão estadual e outro em órgão federal. A comunicação era precária  dificultando a agilidade da emissão da autorização.
Durante o ano de 2009, os profissionais do Centro, ainda em estágio probatório conforme o artigo 7 da lei complementar nº1080 de 2009, que garante e promove um período de adaptação onde será verificado o desempenho do servidor  recém admitido na instituição e que servirá para determinar a efetivação ou não no cargo para o qual foi nomeado, por intermédio dos critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, e responsabilidade, foram capacitados para atender essa nova atribuição que envolve a análise do projeto de apanha e captura dos animais concedendo posteriormente a Autorização de Apanha e Captura para fins de licenciamento ambiental, além das Autorizações de Transporte e de Translocação. Para garantir em atitudes administrativas a desburocratização, o requerimento para abertura do processo poderá ser on-line e está disponível no site do Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGAM, onde estão todas as informações necessárias para a Autorização de Apanha e Captura de Fauna Silvestre para fins de licenciamento ambiental.
             O cenário de reconfiguração e inovação na gestão pública para trazer pra si atribuições antes a nível federal nos faz associar a importância do processo de descentralização como forma de desburocratizar os serviços públicos prestados e, desta forma, agilizar e melhorar a qualidade do atendimento. Devemos, assim sendo, nos orientar pelas leis instituídas visando aprimorar e garantir qualidade dos funcionários e dos serviços públicos, visando utilizar ferramentas de gestão que aprimorem a eficiência e eficácia do aparelho estatal. Informação garantia de direitos a nós estabelecido e busca de inovação e cobrança desta aos gestores e funcionários competentes, são fundamentais para alavancar o processo de descentralização, favorecendo a democracia e a desburocratização, “descomplicando” e aprimorando os processos. “Tal como as corporações, os governos precisam reiventar-se a si mesmos para se tornarem eficazes. Desse modo, até poderão continuar relevantes”. Peter Drucker (1999)

domingo, 21 de novembro de 2010

Direito e Políticas Públicas - Henrique Giovanini


        Pensar as Políticas Públicas nas suas relações com o Direito exige um entendimento do que são as Políticas Públicas e uma compreensão de como se configura o Direito nas sociedades Contemporâneas.
        O conceito de Política Pública não é consensual entre os cientistas político. Tal fato pode ser entendido a partir da visão de que a Política Pública é uma área do conhecimento dentro da ciência política, que tem sido construída dês de meados do século XX, que objetiva estudar a forma pela qual os Governos atendem (ou não) as demandas provenientes da sociedade. Antonio C. A. Maximiano afirma que a sociedade humana, é feita de organizações, que fornecem os meios para o atendimento de necessidades das pessoas. Nesse sentido, o Estado enquanto organização seria a possibilidade de as demandas sociais serem atendidas. A questão que surge quando tratamos de uma organização, no caso o Estado, é como torná-la mais efetivas, eficientes e eficazes para que seja possível alcançar os objetivos pretendidos a partir dos recursos disponíveis.
        Políticas Públicas, partindo-se de uma visão mais concreta, podem ser entendidas como decisões que são tomadas e que impactam a esfera pública, podendo até atingir o indivíduo na sua esfera privada. Essas decisões podem ser tomadas tomando como pressuposto uma pequena parcela da população, o que caracteriza, segundo os teóricos elitistas, uma sociedade em que existe uma elite no poder, ou essas decisões podem ser tomados levando em conta uma maior parcela dessa sociedade o que caracteriza formas de governo mais democráticos. Essas decisões podem ser tomadas em forma de leis que regulamentem juridicamente determinadas formas de comportamento ou limitem certas formas de conduta social, ou então em forma de projetos ou programas que podem buscar, por exemplo, a promoção da justiça social.  São inúmeras as decisões que podem ser tomadas que se caracterizam como políticas públicas, entre elas a adoção de determinadas políticas que regulamentem as atividades econômicas ou até determinadas posturas diante da politica externa.
        Pensar o que é, como se configura e quais as características do Direito numa perspectiva contemporânea é entendê-lo para além de simplesmente fato e norma, mas também como valor.
        Aquilo que chamamos de Direito “corresponde a uma certa atitude, uma forma de pensar, uma maneira de referir-se `as instituições humanas em termos ideais.” (Arnold 1971)
        Quando o Direito passa a ser pensando levando em conta não somente fato e norma, mas também o valor, dos que legislam e dos que interpretam essas leis, rompe-se com a ideia do direito como uma verdade absoluta, ou como um “fenômeno a partir de conceitos gerais obtidos mediante processos de abstração lógica” (Tercio Sampaio Ferraz Jr.), e o traz a para uma ideia do acordo político possível de um determinado tempo histórico a partir de uma disputa política na qual o ornamento jurídico é a resultante das forças políticas estruturadas em torno de valores parciais dos indivíduos ou dos grupos, ou seja, o Direito como um fenômeno a partir de conceitos gerais obtidos, não simplesmente mediante processos de abstração lógica, mas pelo reconhecimento de institutos historicamente moldados e tradicionalmente mantidos e não mais simplesmente a partir processos de abstração supostamente logica. (Tercio Sampaio Ferraz Jr.)
        Se a questão, quando se discute o Estado enquanto organização, ou seja, enquanto agrupamento social, intencionalmente constituído, que se forma em torno de interesses em comum e para atingir objetivos semelhantes, é como torná-lo mais efetivo, eficiente e eficaz na sua capacidade de tender uma sociedade demandante, quando se discute o Direito, a questão que surge é como reconhecer que existe uma carga valorativa nos processos decisórios e como tentar diminuir os valores subjetivos e parciais nos processos jurídicos. Ou seja, reconhecer que existe um valor subjetivo constituído a partir de uma determinada visão parcial de mundo, pelo qual as decisões jurídicas passam, para que não sejam apresentadas de forma ideológica (no sentido que Karl Marx atribui ao termo) como técnicas isentas de valor o que na verdade são decisões normativas e valorativas.
        Para pensar essa relação entre as Politicas Publicas e o Direito, tentando aprofundar essa questão do valor subjetivo permeando as decisões politicas, analisaremos brevemente as atividades da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de São Paulo. A Comissão de Constituição e Justiça é encarregada de, entre outros atributos, “opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer”.
           Uma questão muito importante a ser discutida acerca da Comissão de Constituição e Justiça é o fato de apesar de ter o objetivo de avaliar a constitucionalidade e a legalidade dos projetos, que a priori são entendidos como uma questão técnica, essa comissão se configura como um espaço de disputa Política e não uma arena na qual as decisões serão tomadas pautadas num conhecimento isento de valor.  O Integrante da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Gabriel Chalita do PSB quando questionado sobre a questão da carga valorativa na prática da Comissão de Constituição e Justiça, deixa claro, quando reconhece - e curiosamente defende a questão valorativa no processo legislativo - o caráter político das decisões que ali são tomadas. Percebe-se, segundo Chalita, que algumas vezes projetos que teoricamente não seriam aprovados por esbarrarem em alguma questão técnica de legitimidade e de constitucionalidade acabam passando por serem “valorativamente interessantes”.
         Questões como essa mostram que Política, Políticas Públicas e Direito convivem essencialmente juntos. O Direito se configura como a norma segundo a qual a Política deve ser pautada na configuração das Políticas Públicas. A questão do valor nesse processo pode ser entendida como uma questão a ser levada em conta para que as Políticas Públicas não sejam fruto de vontades individuais, mas sim fruto de demandas coletivas que buscam a justiça social e em ultima instância a democracia, não apenas como um processo representativo com Schumpeter indica, mas como a possibilidade de participação da vida Pública.

A pedra no meio do caminho - André Rossi


As disfunções burocráticas, o questionamento da norma prescrita e os modelos de controle dos gastos públicos são temáticas associadas ao desafio da gestão pública. O bom manejo dos instrumentos da administração pública traz consigo soluções para as mais variadas questões que compõem a agenda de governo. O presente artigo evoca a educação e seu quadro institucional, a fim de exemplificar esse desafio.
A problematização da temática educacional vem de longa data e sua notória importância nunca foi negada. Por certo, a educação, desde os primórdios, sempre se caracterizou por ser instrumento da distribuição do saber e por sua clara influência na formação humana. Transcendendo os benefícios para o ser, além de sua própria instrução, e adentrando no tema em uma visão mais atual, a relevância extremada da educação acompanhou os rumos do capitalismo e da globalização e passou a ser também requisito básico para a garantia de melhores condições de vida. A diminuição das fronteiras, a velocidade das ações e a busca incessante pela inserção no mercado de trabalho fizeram do acesso à boa educação, uma base sólida e imprescindível para o ser humano contemporâneo.
Ainda dentro da temática educacional, a escola passa a ser entendida também como instituição de cunho social, uma vez que permeia o cotidiano da criança e do adolescente, promove conflitos e incita a reprodução de comportamentos sociais. Nessa medida, as ações governamentais, na busca pela melhor conduta da educação por sua clara participação na vida das pessoas e das famílias, estreitam as relações entre sociedade e Estado (a primeira demandando serviço de qualidade e o segundo promovendo políticas públicas educacionais que pudessem satisfazer tais demandas).
A fim de regulamentar e normatizar uma temática de tão abrangentes proporções, a Constituição Federal de 1988 define a educação, em seu Capítulo sétimo, artigo sexto como um Direito Social que pertence ao cidadão. A Declaração Universal dos Direitos Humanos também faz menção ao tema, uma vez que considera a educação como Direito inalienável bem como existem outros documentos que enaltecem a temática educacional e buscam assegurá-la de maneira legal, caso também do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Nº 8.069.90 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei Nº 9.394. Essa última prevê ainda que a União deve reservar 18% de seu orçamento no gasto com educação, enquanto que estados e municípios devem utilizar 25% de suas receitas para o mesmo fim.
No entanto, há de se considerar que a tarefa de promover o ensino é primordialmente pertencente aos municípios, portanto, é o poder local que se incumbirá da formulação e implementação dos projetos educacionais, em sua maioria. No universo de tais projetos, vale ressaltar a importância da adoção de medidas contábeis formatando um programa de obtenção e controle de gastos, favorecendo a devida alocação de recursos, culminando, assim, no bom uso do dinheiro público.
Uma vez que a efetivação de políticas públicas não se dissocia da captação de recursos públicos, eis que surge a necessidade de um quadro de responsabilização de ações e de controle (accountability). Para tanto, a regulação do âmbito financeiro e orçamentário no Brasil (instrumentalizado pela Contabilidade, pela Administração Financeira e pelo Direito Financeiro) torna-se essencial para a consolidação desse quadro de controle das ações governamentais. A Constituição federal de 1988 faz alusão à responsabilização sobre o gasto público por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, por sua vez, deu sentido ao Plano Plurianual, à Lei Orçamentária Anual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Esses recursos legais têm por função oprimir o desapego à norma e à disfunção organizacional no tocante ao gasto público.
O ponto, portanto, é a compreensão do quadro educacional brasileiro. Observa-se que a teoria, a norma prescrita, é toda moldada a fim de incentivar o progresso da educação do Brasil. É evidente a preocupação para com uma temática tão importante e inserida no cotidiano do ser humano. Boa parte dos orçamentos nacionais, estaduais e municipais é destinada para o fim educacional e a Lei Maior confere respaldo ao controle de gastos públicos. Contudo, a realidade brasileira está longe do ideal.
Talvez a barreira opressora do crescimento brasileiro seja então a maneira de alocar tais recursos (os recursos públicos). Na Constituição, aliada da seguridade dos Direitos e da efetivação da cidadania, não se ensina a se gastar com propriedade. Obviamente os números da educação no Brasil, quanto a instituições de ensino e melhorias no mesmo, mostram uma linha crescente importante dessa temática no país, embora esteja aquém do possível e esperado pela sociedade. Adquire-se a universalização do ensino sem considerar a qualidade do mesmo. A partir daí, o âmbito técnico se apresenta como indispensável às decisões da governança.
Efetivar a norma prescrita e criar uma burocracia funcional é o que se quer para o futuro do país. Não que a burocracia (ou a tecnocracia) seja a única personagem capaz de modificar a realidade da administração pública nacional e da educação como um todo, pois se sabe que a política e o jogo de interesses trazem diversas variáveis a serem consideradas. No entanto, para um maior acerto nas decisões, para a devida “profissionalização” do cenário público brasileiro, a conexão entre ambas é um caminho a ser considerado. 
Eis que surge o desafio da gestão pública a que nos destinamos.