"...falta-nos ainda desenvolver muito mais o esforço sistemático de organizar as comunidades, dotando-as de informação e poder para promoverem ideias e métodos que não provenham tanto dos gabinetes, mas sim da experiência direta daqueles que sentem o problema na carne..." - Prof. Amartya Sen em prefácio da obra Da Pobreza ao Poder

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Licitações à revelia da Lei – Superfaturamento - Fábio Marins


  Se toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses da coletividade, decorre do fato do Brasil ser uma república, ou seja, coisa pública; toda atividade desenvolvida que privilegiar a coisa pública é tida por função administrativa.
   Partindo do pressuposto de que a supremacia do interesse público é o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular; logo, devemos distinguir a legalidade:
   Para o direito privado – neste caso as relações são travadas por particulares visando seus próprios interesses – eles poderão fazer tudo aquilo que a lei não proibir, prestigiar a autonomia da vontade (relação de não contradição com a lei). 
   Para o direito público – tendo em vista o interesse da coletividade que representa, a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza (relação de subordinação com a lei).   
   E se a memória já não me falhar, ato administrativo, é toda manifestação unilateral de vontade da Administração, que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares.
   Se eu não estou enganado, “Licitações” é um procedimento destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública, conforme à Lei 8666/93. Mas, o que vemos no cenário da nossa política Brasileira não é bem (o que reger esta lei). Então, caro leitor, vós pergunto, se temos conhecimento das leis que regem a administração pública neste pais, porque deixamos que aconteçam tantos noticiários de licitações fraudulentas, praticadas por quem deveria dar o exemplo para a iniciativa privada?
   Em uma licitação, é obrigatório que entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público sigam alguns princípios específicos como: A administração deve estipular o critério de julgamento das propostas, no edital; analisar se o projeto abrange a viabilidade técnica, o impacto ambiental, os custos, os métodos e o prazo de execução previsto no art. 6º, X e IX.  
   A finalidade de se fazer à licitação é através da impessoalidade o administrador público, na contratação de obras ou serviços, consiga um melhor preço, melhor técnica e maior lance ou a maior oferta, para o leilão; impedindo o superfaturamento na prestação desses serviços por parte das contratadas.
   Cabe a nós, Brasileiros, que ao perceber a ruptura dos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, descritos no art. 37 da Constituição Federal, com práticas de improbidade administrativa praticadas por um administrador público, em um processo de licitação; acionar o Ministério Público, cuja função, nesse caso é de: requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (art. 123, III). Visto que é dever dos investidos em cargos, empregos ou função pública, zelar pelo pleno atendimento do que é proposto no art. 37 da constituição federal. a fim de coibir atos inescrupulosos praticados por administradores públicos  no Brasil adentro.

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