"...falta-nos ainda desenvolver muito mais o esforço sistemático de organizar as comunidades, dotando-as de informação e poder para promoverem ideias e métodos que não provenham tanto dos gabinetes, mas sim da experiência direta daqueles que sentem o problema na carne..." - Prof. Amartya Sen em prefácio da obra Da Pobreza ao Poder

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Vontade de constituição ou maior vontade de poder? - Enzo Antonacci


           As eleições já passaram, agora é a hora de saber dos nossos políticos, representantes eleitos pelo povo, se eles têm realmente vontade de Constituição ou querem maior poder político. Digo isso, pois a nossa Constituição Federal de 1988 é bem clara em seu Artigo 37, em que se estruturam os princípios da administração pública. Entre esses princípios podemos citar cinco palavras chaves que a constituição e nós eleitores esperamos de nossos governantes, são elas: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.         
            No quesito legalidade é de se esperar que o funcionário público, administre o Estado segundo as leis e a Constituição que regem o país. Já tivemos muitos casos em nosso país, de administradores públicos que não seguiram leis e foram condenados, porém muitos voltaram à vida pública. Você eleitor que votou nesse ano para os cargos do Legislativo e Executivo, pesquisou se seu candidato tinha alguma ação na justiça?
            No princípio da Impessoalidade é sempre importante frisar que a pessoa que ocupa um cargo público está lá trabalhando pelo Estado e não pode confundir público com o privado, por isso o princípio da impessoalidade é parte desta divisão entre o público e o privado que todo administrador público deve saber.
A moral, um princípio que hoje parece tão distante dos nossos administradores públicos é também um dos princípios constitucionais. Nós eleitores conhecemos bem nossos candidatos a ponto de saber se são moralmente corretos? E quando nossos candidatos entram na maquina pública, nós procuramos acompanhar de perto e saber se continuam agindo dentro da moralidade?
            Outro princípio do Artigo 37 é a Publicidade. Nenhum Administrador público deve ter seu nome, partido ou foto associada a alguma obra pública. O administrador público realiza todas as obras ou benfeitorias públicas, com dinheiro público, ou seja, por ele estar fazendo seu trabalho, não pode associar a imagem do Estado a sua imagem. A Constituição diz que a publicidade deve ter caráter educativo, e informativo, e não fazer marketing do Administrador Público.
            E por último princípio e um dos mais importantes é a eficiência do Administrador Público. A eficiência aqui parte do pressuposto que o administrador público eleito deve trabalhar para a população, e a população deve fiscalizar seu trabalho, se houver fiscalização de fato, não haverá dentro do Estado maus administradores, nem mesmo o chamado “corpo-mole” que tanto se condena no funcionalismo público.
            Para terminar é importante entender que se o administrador público seguir esses cinco princípios básicos delineados pela nossa Carta Magna dificilmente, este administrador terá vontade de poder, ao contrário seguindo, esses preceitos ele terá vontade de Constituição. Mas cabe a nós eleitores e acima de tudo cidadãos sempre procurar acompanhar nossos administradores públicos; saber se eles seguem nossa constituição, para que tenhamos cada vez mais candidatos qualificados que trabalhem para a população de modo geral, e assim acabar com problemas nacionais já muito antigos e que permanecem ainda infelizmente atuais, como a corrupção, o clientelismo e a falta de responsabilização de nossos governantes pelos seus atos, problemas que são combatidos dia após dia pela nossa Constituição e por quem se utiliza dela.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Meritocracia, Direito Administrativo e Burocracia Brasileira - Alexsandro Ordonez

“Mas, usualmente, aqueles que invocam a razão reta para decidir qualquer controvérsia têm em mente a sua própria.” (Thomas Hobbes).

         O artigo 37, parágrafo II do Capítulo VII da Constituição Federal do Brasil, nos fala acerca da investidura em cargos e empregos públicos. Não somente isso, pois o artigo ainda nos adverte sobre a entrada em cargos públicos mediante concurso meritocrático. Buscar-se-á, portanto, abordar tal assunto a partir de um breve vislumbre histórico a respeito de tais elementos: Meritocracia, Direito Administrativo e Formação da Burocracia no Brasil.
          Quando pela primeira vez no Brasil pensou-se na promoção de agentes para o serviço público, tomou-se emprestado do Patrimonialismo o mote para o recrutamento. Não fora isso, Oliveira Viana não nos falaria sobre os “homens de mil”. Estes que eram indicados ao trabalho público para cumprir o trabalho de mil homens dentro da Esfera Pública.
          Buscando deixar tal esquema de promoção no passado, Getúlio Vargas fez a transição do sistema de nomeação personalista para a fase do concurso público meritório. A criação do Dasp (Departamento Administrativo do Serviço Público), em 1938, ajudou a promover políticas públicas em larga escala. Como nos informa Abrucio, Fernando; Pedroti, Paula; Pó, Marcos:
             Em resumo, criou-se uma burocracia, a um só tempo, voltada ao desenvolvimento, institucionalmente ligada ao mérito  e ao universalismo, sendo a primeira capaz de produzir políticas públicas em maior escala (2009 Abrucio, Fernando; Pedroti, Paula; Pó, Marcos)
         
          Vemos, portanto, o quão importante se tornou para  o Estado a profissionalização de seu corpo administrativo, visto que com o uso de uma pré-seleção conseguiu-se alcançar políticas mais amplas do que as que até então se vinham fazendo no Brasil.
        Após o período “Varguista” a estrutura administrativa passou por mais alguns ajustes até que em 1964 é levada ao seu paroxismo funcional. Como já se sabe com o advento do Regime Militar os entrepostos burocráticos se colocam ao seu máximo desempenho e enclausuramento, o que em si traz uma maior fluidez de tarefas e uma menor accountability.       
         O Governo Militar chegou ao seu fim trazendo consigo inúmeros dilemas.  O primeiro deles seria de como nortear o conceito de Accountability com a função de Insulamento Burocrático, ou seja, o dispositivo em lei ajuda na seleção de agentes eficientes ao Estado, porém se tornou necessário além da reiteração do mote Daspiano,  de meritocrácia, a premissa de que seria preciso um maior controle frente a Burocracia. Esse maior controle deve ser alicerçado por medidas democráticas assim como deve compreender o modo de gestão eficiente, ou gerencial, que, como diz Abrucio, Fernando; Pedroti, Paula e Pó, Marcos:
               A Partir da observação das  experiências recentes de reforma da gestão púbica no plano internacional, Bresser se apoiou numa ideia mobilizadora: a de uma administração voltada para reultados, ou modelo gerencial, como era chamado à época. (2009 Abrucio, Fernando; Pedroti, Paula; Pó, Marcos)
               Concluímos, após nosso pequeno retrocesso histórico, que os percalços até aqui foram importantes para a consolidação de uma meritocracia burocrática apta a ajudar nossa democracia. A lei nos ajuda, maravihosamente, na seleção dos mais aptos ao serviço  público, porém, só a população poderá exigir deles a devida eficiência.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Qual é o custo de uma informação? - Margarete Gaspar de Almeida

       A Constituição Federal de 1988 no Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais e a Constituição do Estado no Título II, Seção II traz a saúde como um dos direitos sociais. É dever do Estado reconhecer os direito à organização e ao procedimento, como elemento essencial da realização e garantia dos direitos fundamentais. Nesse contexto a universalização a saúde, é garantir que os cidadãos tenham acesso as normas e procedimentos que estão na Constituição Federal e do Estados. A União, os Estados e Distrito Federal têm a competência de legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (CF/88, Capítulo II, Art 24, inciso XII). Aos Municípios competem prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (CF/88, Capítulo VI, Art 34, inciso VII). 
       O Estado de São Paulo desde 1995 de acordo com a CF/88, Art 196 e a Constituição do Estado de São Paulo, Lei nº 8080 19/09/1990, criou o Programa Dose Certa, que distribui gratuitamente diversos tipos de medicamentos básicos, sendo que parte destes medicamentos é produzida pela Fundação para o Remédio Popular (FURP), laboratório público do Governo do Estado e cobre a necessidade de medicamentos da maioria das doenças mais comuns e de seus sintomas. A princípio o programa atendia as farmácias instaladas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), a partir de 2004 o governo cria as Farmácias Dose Certa. Essas unidades estão instaladas nas estações de metrô, trens urbanos e alguns hospitais e ambulatórios. No site http://www.saude.sp.gov.br, o usuário poderá obter todas as informações sobre o programa. De acordo com o site todas as unidades integram o Programa Farmácias Notificadoras, iniciativa da ANVISA, que tem como objetivo aumentar o número de informações qualificadas sobre as reações adversas e detectar possíveis desvios da qualidade dos medicamentos.
       Tanto as farmácias da UBS e Dose Certa atendidas pelo programa, tem normas e regras distintas em relação a distribuição dos medicamentos. Nenhum dos dois serviços atendem os direitos básicos do usuário em relação à informação, a qualidade na prestação do serviço e o controle adequado do serviço. Nesse contexto inexiste para a Secretaria de Saúde do Estado e do Município de São Paulo a publicidade dos atos no que tange a orientação sobre quais medicamentosconstam na lista do programa, horário de almoço dos farmacêuticos, documentos necessários eválidos para a retirada do medicamento, normas do preenchimento correto das prescrições médicas (inclusive para medicamentos controlados)
na falta de medicamento, o funcionário deverá informar o usuário a unidade mais próxima que possa lhe fornecer o mesmo.
       Nesse caso apresentado o usuário não tem acesso à informação de nenhuma forma, e depende exclusivamente da “boa vontade” do funcionário (terceirizado) em lhe prestar a informação correta. Sem a informação correta o Programa Dose Certa estará longe de ser eficiente e eficaz. Assim, o direito à universalização à saúde, também fica comprometido quando analisamos que uma grande parte da população está excluída dos serviços de tecnologia da informação (TI). A falta de informação pode causar ao paciente baixa aderência ao tratamento, e por isso vale ressaltar a importância de respeitar as duas Constituições, pois o programa foi criado para garantir o direito fundamental, o direito à saúde. Essa superposição de competências entre o município e o estado mas parece um jogo de empurra acarretando a ineficiência na prestação do serviço, e ademais o programa não pode ser tratado como um valor eleitoral, que pesa negativamente sobre os usuários.

Pensando privado, vivendo do público: males burocráticos - Gabriel Brigante

       Quando pensamos em burocracia, o que nos vem à mente são seus princípios de impessoalidade, mérito, profissionalismo e eficiência, certo? No entanto, muitas vezes essas características do pensamento burocrático atrapalham processos simples do dia-a-dia, devido ao formalismo excessivo e a falta de fiscalização do serviço público, comprometendo a eficiência da administração pública.
        O sentido de administração pública como conhecemos, baseado no modelo burocrático-weberiano, só começou na segunda metade do século XIX. No esforço do governo Vargas em construir um Estado Nacional desenvolvimentista, o governo deu início a uma grande reforma administrativa, institucionalmente ligada ao mérito, ao universalismo, à eficiência e à impessoalidade, ao instituir o concurso público na Constituição de 1934 e criar o DASP em 1938.
       Mudanças mais profundas só aconteceriam com a promulgação da Constituição de 1988, que reservou seu sétimo capítulo exclusivamente à administração pública, algo inédito até então. Entretanto, apesar de dispor especificamente sobre o assunto, a lei ainda é muito falha quando se trata, por exemplo, da avaliação e fiscalização dos funcionários e da excessividade de formalismo nos processos.
       Como sabemos, a lei respeita o processo de seleção de funcionários, que preenchem cargos através de concursos públicos, baseados na impessoalidade e no mérito. Mas e depois? Depois os funcionários públicos assumem seus cargos e assumem uma espécie de “independência” das regras, que apesar de comum não pode ser considerada normal. Claro que estou fazendo uma generalização, sempre há exceções, mas falo pela experiência que estou tendo ao trabalhar num órgão público do estado.
       Não cabe à Carta Magna instituir regras para cada organização, pois ela fala de uma forma geral, mas cabe instituir alguma forma “não-genérica” de controle sobre esses órgãos, que funcionam como bolhas isoladas de qualquer atividade de avaliação e controle.
        São irregularidades desde às mais simples como o não cumprimento do horário correto de trabalho às mais complicadas como mal uso do dinheiro público. 
        Especificamente por trabalhar no setor de compras desse órgão, vejo diariamente o dinheiro público indo para o ralo ao financiar  “caprichos desnecessários” de forma regular. Mesmo que estando dentro da Lei 8.666/93, conhecida como a lei das licitações, não há um fiscalização efetiva quanto a real necessidade da compra de um ou outro item/serviço. Além disso, processos simples como a compra urgente de alguns materiais (realmente necessários!) enfrentam um mar de carimbos, papéis e assinaturas, devido ao formalismo excessivo que envolve todo o processo de compra, abrindo espaço para o tão conhecido “jeitinho brasileiro”.
       Os mecanismos de controle, como o Tribunal de Contas, ajudam em parte a minimizar irregularidades, mas que tipo de controle podemos esperar de um responsável que aparece uma vez por ano no órgão e vê um ou dois processos em menos de duas horas que passa pelo local? Um controle genérico, pífio.
       Logo, como sugere Abrúcio em um de seus textos, acredito que “é preciso aperfeiçoar a forma como a sociedade controla o poder público, tornando mais efetivos os instrumentos de accountability já existentes e propondo novos mecanismos de controle”, através de uma nova reforma administrativa que, mais do que urgente e necessária, é uma obrigação com a sociedade que financia essa administração e seus funcionários.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Direito Administrativo: competências e relação com a sociedade - Beatriz Caraça

       Dentro de nosso cotidiano, nos deparamos inúmeras vezes com situações em que precisamos da administração pública para solucionar nossos problemas. Sendo assim, começaremos, então, com duas perguntas básicas aos leitores. Será que todos nós temos noção do funcionamento do aparato estatal?
       Conhecemos minimamente nossos direitos quando temos que utilizar esta administração?
       Primeiramente vamos esclarecer a questão do funcionamento. Como se sabe, a administração pública é mais rígida e engessada, onde prevalece a sentença de que somente se pode fazer aquilo que a lei prevê, a fim de garantir uma maior estabilidade e segurança ao aparato público.
       Sua divisão é feita em administração pública direta, aquela que engloba os entes (União, estados, municípios e distrito federal) e administração pública indireta, que está relacionada às entidades.
       Além disso, seus princípios são divididos em implícitos e explícitos que fazem alusão ao LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência/eficácia).
       Dentro do direito administrativo existe um aspecto de extrema relevância: a interpretação. Ela consiste em conseguir relacionar as normas (comando definido), a carga valorativa e os fatos e assim, tomar uma decisão justa e cabível a cada caso, prevalecendo principalmente os princípios de moralidade e impessoalidade. Em relação a esse item, ronda-se uma enorme insegurança jurídica, dado que a interpretação é algo de caráter pessoal e relativo.
       Quanto ao princípio da publicidade, ressaltamos que este não é muito respeitado em nosso país, pois a publicidade deve ser utilizada de modo a promover a orientação social, educação e informação aos cidadãos e de maneira alguma ser usada como propaganda pessoal, prática muito freqüente no Brasil.
       Entendido, portanto o panorama da administração pública, vamos responder a segunda pergunta. Partindo do pressuposto que “direitos e deveres” é algo que deve ser universalizado a fim de se consolidar a cidadania, tomaremos como diretriz a Lei 9.784/99 cuja função é justamente fornecer diversas informações quanto aos direitos e deveres dos administrados. Itens como objetividade no atendimento; respeito aos cidadãos; boa-fé e facilitação dos direitos por parte dos funcionários públicos são destacados nessa lei. Além disso, cita-se o dever da Administração de emitir sua decisão, não permanecendo assim, em silêncio.
       Infelizmente, não são essas as regras que observamos no cotidiano. A alienação da população que é por parte controlada pelo Estado não permite o mínimo de instrução para promoção da cidadania. A população acaba ficando refém de uma situação vergonhosa propiciada por um modelo vicioso e nada virtuoso.
       As regras são boas, mas precisam ser de fato usadas. Cabe ao povo brasileiro, o controle e a exigência de reformas que punam os culpados que não respeitarem a legislação. Entretanto, para que isso ocorra, um mínimo de conhecimento deve emergir. Cabendo a pergunta: Interessa aos governantes?

Beatriz Gaspar Caraça nº USP: 6774464 - Gestão de Políticas Públicas 4º semestre

Estado: responsável por seus atos ou não? - Ana Beatriz Ramos

        Em algum momento da sua vida você já sofreu com a ineficiência e a incompetência de algum órgão público? Já presenciou abusos e/ou descaso por parte daqueles que deveriam promover a segurança pública? Ou já sofreu danos permanentes por não ter suas demandas atendidas por aqueles que estão a serviço do Estado? Pois saiba que o Estado tem a obrigação de atendê-lo, assim como responder pelos danos causados por seus agentes.
        Se analisarmos a história do processo de responsabilização do Estado, veremos que este já melhorou muito, porém, ainda está longe de atingir um nível ideal.
        Na época do absolutismo e do império no Brasil, a figura do Estado era assimilada totalmente pelo rei ou imperador, surgindo à idéia de que “o rei jamais erra”, transcrevendo o dogma da supremacia incontestável da vontade do rei, o que remetia a uma irresponsabilidade total do Estado, ou seja, ninguém poderia contraria o rei e seus agentes, e os prejudicados por nada poderiam reivindicar. Fator que também poderia ser associado aos coronéis da época pré-República.
        Porém, com a proclamação da República, a responsabilidade do Estado já não era tão incontestável, e sim tornava-se Subjetiva, ou seja, cabia ao prejudicado toda a obrigação de demonstrar a culpa do agente público, assim como o nexo causal entre o dano verificado e sua conduta.
       Mas foi com o advento da Constituição de 1988, que essa responsabilização passou a ser efetiva, tornando-se agora Objetiva, ou seja, o dano causado pelo agente público deve ser reparado pelo Estado, independente de dolo ou culpa deste, o cidadão não teria mais que ficar provando seu prejuízo. Ressaltando que dolo é com a intenção de fazer, e culpa é sem a intenção, porém, existindo um culpado.
       Esta responsabilização é estabelecida no artigo 37, §6 da Constituição, que estabelece a responsabilidade Objetiva do Estado e Subjetiva de seus agentes. Mas como tomar posse desse direito de responsabilizar o Estado por seus atos? Existem duas possibilidades de ressarcimento: a administrativa e a judicial.
       Em âmbito administrativo, fora promulgada a Lei 10.294/99, que defende a proteção e a defesa do usuário do serviço público do estado de São Paulo, e institui ouvidorias e comissões de ética em todos os órgãos públicos do Estado, ou seja, assim que o cidadão sofre algum dano, este deve contatar a Ouvidoria da Corregedoria Geral da Administração, acessando-a via internet e telefônica. E tendo este órgão a função conciliadora, será instaurado um processo administrativo para apurar as queixas, havendo o prazo de 66 dias para que sejam tomadas as providências. Porém tal via não é aconselhável, pois rarissimamente o problema do cidadão é solucionado.
       A partir do momento em que não existe mais possibilidade de acordo entre as partes, a melhor opção para processar o Estado ou seus agentes é via judicial, no qual o cidadão deve requerer o auxílio de um advogado para entrar na justiça contra o Estado e reivindicar a recuperação dos danos causados pelo agente público. E para aqueles que não possuem condições financeiras para arcar com a contratação de um profissional do Direito, deve procurar a Defensoria Pública do estado, a qual compete à orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, direito estabelecido constitucionalmente.
       Muito embora existam possibilidades dos cidadãos requererem seus direitos, estes nem sempre sabem como acessar esses serviços, e claro que o Estado não concentrará suas forças para divulgar estes artifícios, por isso que nós cidadãos, que sofremos com os absurdos observados nos órgãos públicos, temos que no mínimo tomar conhecimento de nossos direitos para que esse quadro se altere e o Estado venha a se tornar uma Instituição mais eficiente e eficaz, beneficiando toda a população.

Ana Beatriz Ramos de Simone
Universidade de São Paulo – USP
Escola de Artes, Ciências e Humanidades – EACH
Bacharelado em Gestão de Políticas Públicas

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Direito Administrativo e sua Função - Tales Bittar

          O Direito administrativo possui como uma de suas funções regular a administração de todos os entes do Estado ( União, Estados, DF E Municípios) as autarquias, fundações, os agentes e as atividades publicas . Regulação essa que afeta também todas as divisões de poderes – Judiciário, Legislativo e Executivo - dos entes da administração.
O direito administrativo é uma função ou uma linha na qual permite tanto ao âmbito publico quanto ao privado, regulamentar, fiscalizar e corrigir, os cargos e empregos, as ações das instituições e dos servidores delas e as políticas tomadas por elas.
No âmbito estatal os principais órgãos que utilizam o direito administrativo, são o Ministério Publico que recebe tanto dos seus principais agentes (promotores, desembargadores) como de qualquer cidadão reclamações que interferência no direito publico, a CGU que esta diretamente relaciona com as ações e políticas dos Ministérios e da Presidência, tribunais de contas que fiscalizam os gastos.
A regulação legal que os entes da Federação obedecem e os órgãos de fiscalização tem por princípio ou objetivo cumprir as funções que esta descrito na Constituição Federal de 1998 no capitulo VII - capítulo esse voltado apenas a administração pública - dentre os artigos 37 a 43, que regulamenta a maneira pela qual o aparelho público deve-se orientar em suas execuções.


Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


Com tudo percebemos então que o direito administrativo assim como o direito constitucional é uma das funções, que podemos utilizar para garantir participação na vida publica tanto no que diz respeito a emprego público como na fiscalização das irregularidades que possa a vir existir no aparelho estatal.