Quando pensamos em burocracia, o que nos vem à mente são seus princípios de impessoalidade, mérito, profissionalismo e eficiência, certo? No entanto, muitas vezes essas características do pensamento burocrático atrapalham processos simples do dia-a-dia, devido ao formalismo excessivo e a falta de fiscalização do serviço público, comprometendo a eficiência da administração pública.
O sentido de administração pública como conhecemos, baseado no modelo burocrático-weberiano, só começou na segunda metade do século XIX. No esforço do governo Vargas em construir um Estado Nacional desenvolvimentista, o governo deu início a uma grande reforma administrativa, institucionalmente ligada ao mérito, ao universalismo, à eficiência e à impessoalidade, ao instituir o concurso público na Constituição de 1934 e criar o DASP em 1938.
Mudanças mais profundas só aconteceriam com a promulgação da Constituição de 1988, que reservou seu sétimo capítulo exclusivamente à administração pública, algo inédito até então. Entretanto, apesar de dispor especificamente sobre o assunto, a lei ainda é muito falha quando se trata, por exemplo, da avaliação e fiscalização dos funcionários e da excessividade de formalismo nos processos.
Como sabemos, a lei respeita o processo de seleção de funcionários, que preenchem cargos através de concursos públicos, baseados na impessoalidade e no mérito. Mas e depois? Depois os funcionários públicos assumem seus cargos e assumem uma espécie de “independência” das regras, que apesar de comum não pode ser considerada normal. Claro que estou fazendo uma generalização, sempre há exceções, mas falo pela experiência que estou tendo ao trabalhar num órgão público do estado.
Não cabe à Carta Magna instituir regras para cada organização, pois ela fala de uma forma geral, mas cabe instituir alguma forma “não-genérica” de controle sobre esses órgãos, que funcionam como bolhas isoladas de qualquer atividade de avaliação e controle.
O sentido de administração pública como conhecemos, baseado no modelo burocrático-weberiano, só começou na segunda metade do século XIX. No esforço do governo Vargas em construir um Estado Nacional desenvolvimentista, o governo deu início a uma grande reforma administrativa, institucionalmente ligada ao mérito, ao universalismo, à eficiência e à impessoalidade, ao instituir o concurso público na Constituição de 1934 e criar o DASP em 1938.
Mudanças mais profundas só aconteceriam com a promulgação da Constituição de 1988, que reservou seu sétimo capítulo exclusivamente à administração pública, algo inédito até então. Entretanto, apesar de dispor especificamente sobre o assunto, a lei ainda é muito falha quando se trata, por exemplo, da avaliação e fiscalização dos funcionários e da excessividade de formalismo nos processos.
Como sabemos, a lei respeita o processo de seleção de funcionários, que preenchem cargos através de concursos públicos, baseados na impessoalidade e no mérito. Mas e depois? Depois os funcionários públicos assumem seus cargos e assumem uma espécie de “independência” das regras, que apesar de comum não pode ser considerada normal. Claro que estou fazendo uma generalização, sempre há exceções, mas falo pela experiência que estou tendo ao trabalhar num órgão público do estado.
Não cabe à Carta Magna instituir regras para cada organização, pois ela fala de uma forma geral, mas cabe instituir alguma forma “não-genérica” de controle sobre esses órgãos, que funcionam como bolhas isoladas de qualquer atividade de avaliação e controle.
São irregularidades desde às mais simples como o não cumprimento do horário correto de trabalho às mais complicadas como mal uso do dinheiro público.
Especificamente por trabalhar no setor de compras desse órgão, vejo diariamente o dinheiro público indo para o ralo ao financiar “caprichos desnecessários” de forma regular. Mesmo que estando dentro da Lei 8.666/93, conhecida como a lei das licitações, não há um fiscalização efetiva quanto a real necessidade da compra de um ou outro item/serviço. Além disso, processos simples como a compra urgente de alguns materiais (realmente necessários!) enfrentam um mar de carimbos, papéis e assinaturas, devido ao formalismo excessivo que envolve todo o processo de compra, abrindo espaço para o tão conhecido “jeitinho brasileiro”.
Os mecanismos de controle, como o Tribunal de Contas, ajudam em parte a minimizar irregularidades, mas que tipo de controle podemos esperar de um responsável que aparece uma vez por ano no órgão e vê um ou dois processos em menos de duas horas que passa pelo local? Um controle genérico, pífio.
Logo, como sugere Abrúcio em um de seus textos, acredito que “é preciso aperfeiçoar a forma como a sociedade controla o poder público, tornando mais efetivos os instrumentos de accountability já existentes e propondo novos mecanismos de controle”, através de uma nova reforma administrativa que, mais do que urgente e necessária, é uma obrigação com a sociedade que financia essa administração e seus funcionários.
Os mecanismos de controle, como o Tribunal de Contas, ajudam em parte a minimizar irregularidades, mas que tipo de controle podemos esperar de um responsável que aparece uma vez por ano no órgão e vê um ou dois processos em menos de duas horas que passa pelo local? Um controle genérico, pífio.
Logo, como sugere Abrúcio em um de seus textos, acredito que “é preciso aperfeiçoar a forma como a sociedade controla o poder público, tornando mais efetivos os instrumentos de accountability já existentes e propondo novos mecanismos de controle”, através de uma nova reforma administrativa que, mais do que urgente e necessária, é uma obrigação com a sociedade que financia essa administração e seus funcionários.
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