Em algum momento da sua vida você já sofreu com a ineficiência e a incompetência de algum órgão público? Já presenciou abusos e/ou descaso por parte daqueles que deveriam promover a segurança pública? Ou já sofreu danos permanentes por não ter suas demandas atendidas por aqueles que estão a serviço do Estado? Pois saiba que o Estado tem a obrigação de atendê-lo, assim como responder pelos danos causados por seus agentes.
Se analisarmos a história do processo de responsabilização do Estado, veremos que este já melhorou muito, porém, ainda está longe de atingir um nível ideal.
Na época do absolutismo e do império no Brasil, a figura do Estado era assimilada totalmente pelo rei ou imperador, surgindo à idéia de que “o rei jamais erra”, transcrevendo o dogma da supremacia incontestável da vontade do rei, o que remetia a uma irresponsabilidade total do Estado, ou seja, ninguém poderia contraria o rei e seus agentes, e os prejudicados por nada poderiam reivindicar. Fator que também poderia ser associado aos coronéis da época pré-República.
Porém, com a proclamação da República, a responsabilidade do Estado já não era tão incontestável, e sim tornava-se Subjetiva, ou seja, cabia ao prejudicado toda a obrigação de demonstrar a culpa do agente público, assim como o nexo causal entre o dano verificado e sua conduta.
Mas foi com o advento da Constituição de 1988, que essa responsabilização passou a ser efetiva, tornando-se agora Objetiva, ou seja, o dano causado pelo agente público deve ser reparado pelo Estado, independente de dolo ou culpa deste, o cidadão não teria mais que ficar provando seu prejuízo. Ressaltando que dolo é com a intenção de fazer, e culpa é sem a intenção, porém, existindo um culpado.
Esta responsabilização é estabelecida no artigo 37, §6 da Constituição, que estabelece a responsabilidade Objetiva do Estado e Subjetiva de seus agentes. Mas como tomar posse desse direito de responsabilizar o Estado por seus atos? Existem duas possibilidades de ressarcimento: a administrativa e a judicial.
Em âmbito administrativo, fora promulgada a Lei 10.294/99, que defende a proteção e a defesa do usuário do serviço público do estado de São Paulo, e institui ouvidorias e comissões de ética em todos os órgãos públicos do Estado, ou seja, assim que o cidadão sofre algum dano, este deve contatar a Ouvidoria da Corregedoria Geral da Administração, acessando-a via internet e telefônica. E tendo este órgão a função conciliadora, será instaurado um processo administrativo para apurar as queixas, havendo o prazo de 66 dias para que sejam tomadas as providências. Porém tal via não é aconselhável, pois rarissimamente o problema do cidadão é solucionado.
A partir do momento em que não existe mais possibilidade de acordo entre as partes, a melhor opção para processar o Estado ou seus agentes é via judicial, no qual o cidadão deve requerer o auxílio de um advogado para entrar na justiça contra o Estado e reivindicar a recuperação dos danos causados pelo agente público. E para aqueles que não possuem condições financeiras para arcar com a contratação de um profissional do Direito, deve procurar a Defensoria Pública do estado, a qual compete à orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, direito estabelecido constitucionalmente.
Muito embora existam possibilidades dos cidadãos requererem seus direitos, estes nem sempre sabem como acessar esses serviços, e claro que o Estado não concentrará suas forças para divulgar estes artifícios, por isso que nós cidadãos, que sofremos com os absurdos observados nos órgãos públicos, temos que no mínimo tomar conhecimento de nossos direitos para que esse quadro se altere e o Estado venha a se tornar uma Instituição mais eficiente e eficaz, beneficiando toda a população.
Ana Beatriz Ramos de Simone
Universidade de São Paulo – USP
Escola de Artes, Ciências e Humanidades – EACH
Bacharelado em Gestão de Políticas Públicas
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