"...falta-nos ainda desenvolver muito mais o esforço sistemático de organizar as comunidades, dotando-as de informação e poder para promoverem ideias e métodos que não provenham tanto dos gabinetes, mas sim da experiência direta daqueles que sentem o problema na carne..." - Prof. Amartya Sen em prefácio da obra Da Pobreza ao Poder

domingo, 21 de novembro de 2010

Antes que a educação privada seja engolida pelo mercado... - Bruno Martinelli


Luiz Gustavo Bambini de Assis muito bem alertou para a necessidade de controle estatal sobre a educação privada em seu artigo A natureza jurídica do serviço prestado pelas instituições privadas de ensino” (disponível em: <http://www.comciencia.br/comciencia/handler.php?section=8&edicao=49&id=607>), argumentando que mesmo prestado por privados este serviço não perde suas características de serviço público. Além disso, nossa Constituição mostra claramente no Art. 209, que as condições para essa modalidade de prestação devem cumprir as normas gerais da educação nacional e submeter-se à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Da perspectiva da gestão, como o Estado pode controlar e garantir a qualidade dos estabelecimentos privados de ensino básico, cumprindo assim seus deveres legais?
Educação básica pública no Brasil parece ter entrado no sistema de proteção social. Os mais pobres, que não têm como pagar, ficam com as escolas públicas, contando com piores recursos. Por sua vez, os filhos da classe média e a alta, em sua grande maioria, ficam com escolas particulares dos mais variados níveis, contando com uma estrutura melhor e acesso à diversos recursos. Uma pequena parcela das classes mais baixas também consegue acesso a essas escolas através de bolsas ou com muito esforço da família, mas são raras exceções.
Será que isso garante que os estabelecimentos privados estejam livres de perversidades? De fato, não. São os que mais sujeitos a elas estão. Educação privada virou sinônimo de mercadoria, para todos os gostos. Tem escola que passa de ano sem cobrar muito do aluno, tem aquela que aprova no vestibular, deixando de lado a formação humanística, a outra topa tudo e por aí vai. A ética parece ter sido deixada para trás e a Constituição rasgada por certas instituições, o que pode ser verificado em qualquer conversa de professores ou alunos. Entretanto, deve-se fazer justiça e dizer que ainda existem escolas com uma formação mais abrangente e séria.
O que mais revolta é que na cidade mais desenvolvida do país existem escolas privadas que mandam professores aprovares seus alunos de maneira arbitrária, apenas para garantir a matrícula no ano seguinte. Esses, coagidos, com medo das ameaças de perder o emprego, se calam e fazem! Além disso, muitos não são registrados, ficando à margem de seus direitos. Muitos pais, desrespeitando valores são convergentes a essas atitudes, apenas para garantir que o filho passe de ano, sem se importar com o tipo de cidadão que estão criando. No final das contas, quem são os mais prejudicados são os alunos, que muitas vezes se tornam cidadãos repudiáveis, e a sociedade como um todo, que continua a ver os ismos brasileiros se reproduzindo. Dificilmente a lógica do mercado pode ser capaz de dar conta deste problema sem uma atuação do Estado, pois ela está voltada para o consumo, e não para o aprendizado.
Basta! O Estado deveria criar uma agência de regulação deste serviço, assim como faz com tudo o que permite ao privado operar. Deve proteger nossas crianças e adolescentes da mão de pais e diretores irresponsáveis, parar de permitir que o mercado tome conta do que deveria público e de qualidade a todos. Mais que isso, deve criar e divulgar espaços de denúncia efetivos, mostrando aos alunos a importância de um ensino de qualidade que deve ser prestado sobre os interesses individualistas de apenas passar de ano ter o mínimo de capacidade para tal. Outra saída poderia ser fortalecer as secretarias de ensino regionais já existentes, dando a elas mais recursos para cumprir os deveres do Estado. Contudo, qualquer que seja a opção, deve-se tomar cuidado para não haver uma intervenção autoritária, que restrinja e liberdade de opinião, e criar mecanismos de transparência no processo, invertendo a lógica do mercado.

Os controles democráticos e o gestor de políticas públicas - Ricardo Kim


Após o Regime Militar no Brasil, a Constituição de 1988 foi promulgada para o restabelecimento do processo democrático no Brasil. A Constituição determina que o poder emana do povo e que cabe ao Estado responder ao povo e garantir todos os direitos constituídos. No entanto, nem sempre o Estado responde ao povo, por isso a grande importância da democracia é de que o Estado pode ser responsabilizado, pela qual a “accountability” pública é instituído de três formas: as “eleições; diferentes controles institucionais (checks and balances); regras intertemporais.” (Arantes, Loureiro, Couto, Teixeira, 2010)
 O primeiro tipo é caracterizado por um “accountability vertical” no qual o controle é feito pelo cidadão, pelo processo eleitoral, pelo plebiscito e também pela institucionalização dentro do Estado com o Conselho Nacional para discutir e/ou deliberar questões das políticas públicas.
O segundo tipo é caracterizado por uma “accountability horizontal” que é realizado por instituições públicas que fiscalizam e controlam a ação tanto da política como o da burocracia administrativa por meio das normas legais. Podem ser citados alguns exemplos que fazem parte desse controle externo, como: o TCU que visa fiscalizar os gastos e o orçamento, exercido pelas administrações públicas; o Legislativo que fiscaliza e controla o orçamento e os altos escalões da burocracia, e entres outras atribuições; o Judiciário que também fiscaliza e condena as ações do governo por meio das leis e dos atos normativos; o Ministério Público que representa a sociedade quando demandados contra o Estado para que a lei possa ser defendida.
 Arantes, Loureiro, Couto e Teixeira(2010) caracterizam que esses controles democráticos não são tão bem articulados entre si por serem uma “complexa rede de instituições de “accountability” e também ressalta que o “vazio” deixado pelos políticos amplia e fortalece mais a atuação da burocracia no controle, o que é distinto do modelo weberiano de que os “burocratas são controlados por burocratas”. Decorrente desse contexto, o gestor de políticas públicas enfrenta um dilema, isto é, deve fazer um “tradeoff existente entre os ideais de justiça e os critérios de eficiência e critérios de eficiência e efetividade de nos gastos público e de políticas governamentais mais amplas” em certas ações das políticas públicas. Este dilema ocorre por causa da grande discricionariedade do “MP e de certas decisões judiciais em questões de políticas públicas”. (ARANTES, LOUREIRO, COUTO, TEIXEIRA, 2010, p. 146)
Em meio a esses controles democráticos cabe o gestor de políticas púbicas complementar essas ações de controle, ao basear-se nos princípios dos LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ) referentes ao art. 37 da Constituição Federal sobre a maneira como deve agir uma administração pública. O papel do gestor é saber utilizar os recursos provenientes e buscar a eficiência e a efetividade para as políticas públicas, para que saiba combinar com as normas legais do direito administrativo e também saber se articular com os diversos controles democráticos, ou seja, “prestar contas, anualmente, de sua gestão, por intermédio de um processo de Tomada de Contas a ser julgado pelo Tribunal de Contas e por outros meios definidos em regulamento próprio do ente público” ;“o acompanhamento e o controle da execução do orçamento e dos programas de trabalho, em termos físicos e financeiros, do ente público”( RIO GRANDE DO SUL. Secretaria da Fazenda 2009, p.20)
          Portanto, pode-se dar a importância dos controles democráticos que exercem uma accountability pública em meio aos entes da federação e as organizações burocráticas.   Nesse contexto, cabe ao gestor público contribuir com os controles democráticos ao se adequar pela busca de eficiência de uma maneira que se enquadrem as normas exigidas buscando alinhar suas ações de uma maneira estratégica para o aperfeiçoamento no processo de políticas públicas e, conseqüentemente, atender a agenda reivindicada pela população, em outras palavras, a própria Constituição.

Licitações e a Relação Público - Privado - Luíza Adib

            Sabemos que o Estado é responsável por definir as prioridades de ação que se concretizaram em políticas e em serviços públicos prestados à sociedade. Deve gerir os recursos advindos de tributos, e para isso se organiza de maneira burocrática - partindo dos princípios de legalidade, de impessoalidade, de moralidade, de igualdade e publicidade.  Cabe a administração pública cumprir o que está disposto na Constituição Federal da República do Brasil, assim como aquilo que está permitido nas leis, não podendo assumir nenhuma atividade que fuja ao que a lei determina.  Já a administração de instituições privadas, organiza-se de maneira diversa, ou seja, visa gerar lucros a pessoas físicas/ jurídicas, partindo de princípios de profissionalização podendo realizar todas as atividades que julgar necessárias para seu crescimento desde que a lei não proíba sua realização.

            Observa-se pelo exposto acima, que o mundo público e o privado possuem diferenças bem definidas em sua organização e na relação que estabelecem com a lei. Porém em muitos momentos faz-se necessária uma conexão entre estes dois “mundos”, sobretudo em um período histórico em que o Estado meramente produtor de bens e serviços perde espaço para um Estado Regulador. Neste contexto é necessário conhecer que mecanismos instituições públicas utilizam para contratação de serviços privados e compra de produtos, demonstrando uma das formas de relação entre público e privado na organização Estatal.

                         A relação entre estas duas instituições pode ocorrer por dispositivos diversos, como: concessões, permissões, consórcios públicos e licitações, destacadas no presente artigo.

Através de licitações são contratados serviços e adquiridos produtos pelos governos Federal, Estadual, Municipal. Esses processos são regulamentados pela Lei ordinária nº 8666/93, sendo garantida obrigatoriedade de licitações para estes fins pelo artigo 37, inciso XXI da Constituição da República.

            A finalidade dos órgãos da administração pública está em alcançar a “eficiência contratatória”, ou seja, deseja-se adquirir produtos ou contratar serviços ao menor preço e melhor qualidade possíveis. Para isso são comparados os orçamentos apresentados pelas empresas em seus editais à entidade licitadora.

             Existem quatro diferentes tipos de licitação presentes no artigo 45 da lei 8.666/93. Menor preço, comumente mais utilizado; melhor técnica, que visa, além do preço, a qualificação do licitante e suas propostas; técnica e preço e maior lance ou oferta, utilizado para a venda de bens públicos, como ocorre nos leilões, uma das modalidades de licitação, além do pregão, concorrência, tomada de preços, concurso e convite. Atualmente são realizadas também, licitações na modalidade de pregões eletrônicos, realizadas por sites dos órgãos licitantes.

            Todos esses mecanismos apresentados representam uma conquista da administração pública para o aumento da eficiência e da transparência nas contratações e compras de recursos privados, garantindo a utilização adequada e o controle do dinheiro público. Porém, há ainda um grande problema a ser enfrentado: capacitar licitantes para elaboração de editais, uma vez que o processo licitatório só pode ser viabilizado por meio dos mesmos.

            Os órgãos públicos brasileiros apresentam grande dificuldade de construírem seus editais para licitação. Além de problemas relacionados à falta de conhecimentos técnicos dos responsáveis por sua elaboração, de diálogo entre setores, existem problemas básicos, como erros gramaticais, levando a uma má compreensão do texto, e dando margem a diversas interpretações. Essas falhas podem atrasar a realização de obras, contratação de serviços ou compras de produtos, quando os editais são embargados, ou levar ao uso incorreto do dinheiro público.  

Fica clara a necessidade de capacitação de gestores públicos para que o serviço privado possa ser bem aproveitado pelo Estado, dentro de prazos previstos, com resultados desejáveis e garantindo a utilização eficiente do dinheiro público. Cabe ao Estado fornecer mecanismos de capacitação e profissionalização de seus gestores para esse fim, bem como realizar uma atualização na legislação, fazendo com que esta se adéque à realidade atual. A Lei do Pregão Eletrônico é um exemplo de atualização na legislação, que deve ser estendida a outras modalidades de licitação.

O Estado e a Prestação de Serviços: Normatização e Controle de Serviços Públicos Terceirizados - Clarissa Carmona


“Ninguém jamais viu o Estado. Não obstante, quem poderia negar que se trata de uma realidade? O lugar que ocupa em nossa vida cotidiana é tão importante, que não poderia ser eliminado dela sem que, por sua vez, se vissem comprometidas as nossas necessidades vitais. (...) Se a história do Estado resume nosso passado, sua existência atual parece prefigurar nosso futuro. Se às vezes o maldizemos, logo nos damos conta de que, para o bem ou para o mal, estamos ligados a ele.”



(Georges Burdeau)

A partir da Constituição de 1988 instituiu-se no Brasil o Estado Democrático de Direito, e as diversas funções estatais, imprescindíveis para a coletividade, foram repensadas e ampliadas.  A partir da ampliação dos Direitos Sociais, previstos na Constituição, aumentou-se o escopo de atuação estatal, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos, que pode ocorrer de forma direta ou terceirizada.
A questão da prestação de serviços públicos por meio de terceirizações envolve um forte aspecto ideológico, uma vez que se trata de discutir o âmbito de participação do Estado no oferecimento de serviços à sociedade.  Isto é, a terceirização dos serviços públicos está intimamente ligada ao debate sobre quais serviços devem ser prestados pelo Estado (PERIUS, 1997).
Segundo Hely Lopes Meirelles, renomado jurista brasileiro, o conceito de serviço público é variável e flutua de acordo com as necessidades políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade em dado momento histórico.  Sendo assim, a questão da transferência da prestação de serviços públicos a terceiros implica em decidir quais serviços devem imprescindivelmente ser oferecidos pelo Estado e quais podem ser delegados.
Com foco no artigo Artigo 175 da Constituição Federal, serão considerados aqui dois regimes sob os quais os serviços públicos podem ser prestados de forma indireta: o de Concessão e o de Permissão.
“Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”

O regime de Concessão, normatizado pelas leis 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074, de 07 de julho de 1995, consiste na delegação a terceiros a execução de um serviço público, para que o executem por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço. Neste regime não se transfere a titularidade do serviço, mas apenas o seu exercício (PERIUS, 1997).
Já o regime de Permissão é regulamentado pela Lei Federal nº 8.987 e segundo o Art. 2, inciso IV desta lei, Permissão consiste na delegação à pessoa física ou jurídica da prestação de serviços públicos que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Cada vez mais na Administração Pública surgem formas de terceirização de serviços e os setores em que mais se observa este fenômeno é o da Educação e o da Saúde (PERIUS, 1997). A prática da contratação de serviços terceirizados pelos entes públicos, portanto, é cada vez mais constante e apesar dos instrumentos normativos existentes sobre o tema, os mecanismos de controle ainda não são suficientes para evitar anomalias e falhas no processo de delegação dos serviços.
Nesse sentido, cabe ao Poder Público controlar e fiscalizar a delegação e a prestação de serviços públicos terceirizados. Conforme já mencionado Art. 175, mais especificamente no inciso IV o Poder Público tem a obrigação de manter o serviço delegado adequado, em concordância com o 1º parágrafo do Art. 6º da Lei 8.987/95 entende-se por um serviço adequado:
“§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

No que se refere a mecanismos de fiscalização e controle dos serviços públicos terceirizados, o Decreto Lei 2271, já mencionado anteriormente, prevê no Art. 6º que se faz necessário um gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do serviço. Nesse contexto, o gestor adquire imensa importância, pois é ele o ator envolvido diretamente na fiscalização.
O debate sobre em que medida o Estado deve delegar serviços públicos é muito presente em diversos setores da sociedade. Enquanto uns argumentam a favor da expansão de um Estado que tome para si toda a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos, outros afirmam que o Estado não é capaz de atender a todas as demandas por serviços da sociedade, e, portanto, a terceirização é inevitável.
Ambas as correntes detém argumentos relevantes e aspectos importantes a serem considerados. Contudo, mais do que debater o “tamanho do Estado” e o grau de terceirização dos serviços públicos é necessário discutir e atentar para o controle e para a fiscalização destes serviços. Pois, são o controle e a fiscalização que promoverão maior responsabilização do Estado e, por conseguinte, garantirão serviços públicos mais equânimes e de melhor qualidade, independente da forma e dos processos através dos quais estes serviços são ofertados á sociedade.
Debater quais as formas de garantir que o interesse da sociedade seja melhor atendido por meio de serviços eficientes e menos custosos à coletividade se faz mais relevante, portanto, que confrontar ideologias sobre o “tamanho” que o Estado deve ter.

Referências Bibliográficas
GARCIA, Flávio Amaral. Terceirização na Administração Pública. Repertório IOB de Jurisprudência - 2ª quinzena de março de 1995 - nº 6/95, p. 114).

PERIUS, Vergilio; A Terceirização de Serviços Públicos e o Tribunal de Constas do Estado do Rio Grande do Sul; 1997. Disponível em: www.tce.rs.gov.br/artigos/pdf/terceirizacao_tce.pdf (acessado em 14/11/2010)

Legislação Administrativa; Coleção Saraiva de Legislação; 6ª edição, 2010. Editora Saraiva

Constituição da República Federativa do Brasil; março de 2009; Editora Imprensa Oficial

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Carga valorativa e o Direito - Hsu Teng Kai


A carga valorativa, resumidamente, é o valor construído de uma pessoa de acordo com seu ambiente de convívio, além de aspecto social e cultural, inclui-se também a ética, a religião e a vocação dela. Esta carga define a personalidades dos políticos e dos gestores de políticas públicas diante das decisões de valores, um exemplo clássico e freqüente é a decisão dos juízes no Tribunal de Justiça.
 Supondo que o juiz é contra o homossexualismo, a carga valorativa vai pesar na decisão se o réu é homossexual. O mesmo acontece no processo de formulação e implementação de políticas públicas. Por exemplo, numa aprovação de Lei para legalização de aborto no Congresso Nacional, existe conflito de dois princípios fundamentais neste caso: 1) o princípio de direito à vida (Artigo 5°da CF 88), 2) a garantia do direito à saúde e a ordem da saúde pública (Artigo 6 e Artigo 34 da CF 88). A votação vai ser influenciada e decidida baseando na carga valorativa de cada deputado federal e senadores.
 Correlacionando o direito e a carga valorativa no sistema de administração pública brasileira, para garantir os direitos dos cidadãos, a Constituição Federal estabeleceu cinco princípios fundamentais para garantir o bom funcionamento dos burocratas: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No entanto, na prática real, os princípios estão sendo, infelizmente, desvirtuados pelos próprios burocratas. Sabemos que o direito na administração pública envolve muito a questão de interpretação de Leis. Uma lei pode ser interpretada de diversas maneiras com visões até totalmente opostas, e o que leva essa divergência da interpretação é a carga valorativa do “intérprete”.
Vale à pena questionar se a toda carga valorativa é considerada como positiva. Será que é muito ingênuo de acreditar que toda carga valorativa leva uma tomada de decisão mais justa e cabível? Será que existe uma carga valorativa perversa?
As Leis escritas no nosso país são boas, mas só no papel é insuficiente, pois somos nós, cidadãos, que fazem as leis funcionarem. As leis são um processo de construção de direitos e deveres de uma sociedade, e, a carga valorativa é um vínculo que torna as leis mais perfeitas. Mas infelizmente, não são todos os cidadãos que conhecem as leis e seus direitos, e aquele que conhece tira o aproveito de quem não conhece...
Direito é um instrumento intrínseco no exercício da cidadania, as Leis e os Princípios Fundamentais são elaborados para proteger cidadãos, mas muitas vezes tornam-se também a ferramenta para manutenção de poder das pessoas que dominam o manuseio deles. Muitos “dominadores” usam seus conhecimentos técnicos do Direito para satisfazer suas ambições perversas, para manter seu status quo e seu poder maquiavélico de domínio. Hipocritamente, este sistema está tão corroído e tão corrompido, tanto os “dominantes” quanto os “dominados” se iludem e passam a acreditar que isso é a verdade absoluta: os possuidores de conhecimento são aqueles que possuem a condição de dominação sobre aqueles que não o possuem.
Uma sentença pode chacoalhar esta “verdade”: os que possuem conhecimento são aquele que tem a qualificação para defender e lutar pelo direito dos cidadãos. O conhecimento não serve como a base de discriminação ou de dominação, mas sim para execução e construção da cidadania. Vale à pena destacar que o conhecimento referido acima pode ser interpretado, neste caso, como a habilidade de manejo político ou capacidade de advogar os direitos perante as Leis. Esta sentença deve estar na carga valorativa de todos os políticos e gestores de políticas públicas.

O tal direito incondicional - Olivia Nachle


“É coisa preciosa, a saúde, e a única, em verdade, que merece que em sua procura empreguemos não apenas o tempo, o suor, a pena, os bens, mas até a própria vida; tanto mais que sem ela a vida acaba por tornar-se penosa e injusta”

Michel de Montaige, ensaios
 
E, em 1988, ficou decretado que a saúde passaria a ser um direito incondicional a todos os brasileiros. Seria ela parte dos direitos sociais básicos a que todos os cidadãos desse país verde e amarelo teriam acesso. A sua garantia seria realizada, não mais pela União, mas pelos municípios, através de um Sistema Único de Saúde e de recursos provenientes do orçamento dos três entes, mobilizando e responsabilizando, assim, o Poder Público nesse objetivo. Ela –a saúde- ganhou, inclusive, uma seção exclusiva na Constituição dentro do Capítulo da Ordem Social. A iniciativa privada é livre para complementar a atuação do Estado, dentro de determinadas condições.
Hoje, em pleno 2010, é claro para toda a população –os que utilizam e os que não utilizam o sistema de saúde público- que as palavras escritas no Capítulo II (Direitos Sociais), na Seção II do título VIII, ou em qualquer outra parte que mencione a saúde, se encontram num patamar bastante distante daquele esperado por elas. São semanais as denúncias sobre irregularidades, as filas anuais para que atendimentos sejam realizados, a falta de espaço, equipamentos e/ou pessoal, a baixa estrutura dos hospitais públicos, entre muitas outras.
Na tentativa de efetivar o problema da saúde pública paulista, o Governo do Estado de São Paulo entregou 22 hospitais públicos (dado este de junho de 2010) para Organizações Sociais de Saúde (OSS), que teoricamente são instituições de direito privado, sem fins lucrativos, regulamentadas pela Lei 9637 de maio de 1998. Supõe-se que elas são exemplos do princípio de publicização do Estado: entrega-se a máquina pública ao terceiro setor, de forma a fazer o setor privado ser transparente. Lá, é permitido às OSS participar de atividades dirigidas à saúde, através do estabelecimento de um contrato de gestão, firmado pelo Poder Público e dispensado do procedimento de licitação. Assim, as OSS recebem recursos do Estado para realizarem as atividades que supostamente deveriam caber ao Governo. O argumento utilizado é utilizar o regime mais flexível da administração privada para agilizar os atendimentos e aumentar a eficiência. A discussão que se coloca nesse ponto é um tanto complexa e carrega argumentos prós dos dois lados: vale a pena “terceirizar” o serviço público? Antes de qualquer coisa, vale explicar que o sentido utilizado nesse texto de “terceirização” não é aquele disposto na Lei 9074/95, que prevê a ‘compra’ de serviços públicos por entidades privadas através de processos licitatórios, mas o de “atribuir” a terceiros (no caso, às OSS) um dever que deveria ser suprido pelo Estado.
Em junho deste ano, a revista Caros Amigos fez uma denúncia contra o que chamou de “leilão da saúde pública”, e mostrou, através de entrevistas e investigações que essa transferência da ação estatal para as Organizações Sociais tem se mostrado um pouco mais problemática do que parece pela lei e pela Constituição. Resumidamente, as denúncias se baseiam em instabilidade dos trabalhadores e assédio moral; problemas no sistema de metas imposto pelo contrato de gestão, o que acaba prejudicando as necessidades locais da população, como por exemplo, cura de patologias (como hipertensão, diabetes) no lugar de prevenção; há contestação por parte de juristas e especialistas quanto à constitucionalidade da aplicação da Lei 9637/98 e da capacidade do Estado em fiscalizar os gastos dos serviços nas unidades; tem havido o que se chama de “quarteirização”, fenômeno no qual as OSS contratam outras empresas privadas para a realização de pequenos serviços.
Do outro lado, o superintendente de uma rede de hospitais sob comando das OSS afirma que as metas não são cobradas dos funcionários e, portanto, não afetam na estabilidade; que o contrato de gestão é um instrumento de controle social; e que as OSS conseguem produzir mais do que o setor público.
Diante de tudo isso, fica a questão colocada no meio desse texto: vale a pena o Estado entregar o serviço de saúde, direito este tido como um dos mais importantes e incondicional à terceiros? De acordo com a professora Maria Luiza Levi, não. Com seu doutorado (pela USP) focado nesse assunto, ela afirma: “…(o Estado) não acompanha, não fixa salário, não controla como se paga o salário, o que se compra. Teria que haver um jeito de mensurar o preço desse serviço realizado nas OSS e isso não é feito. No meu estudo eu consegui medir que o preço unitário não é padrão, cada OSS trabalha com um preço diferente da outra em serviços que deveriam ser compatíveis. Isto gera uma dificuldade na hora de regular o repasse financeiro para estas unidades, neste modelo você não tem como mensurar o custo. E, teoricamente, para o Estado comprar este serviço, ele teria que ter uma forma de analisar o ‘valor’ desse ‘produto’. Mas, você não tem como saber se é muito mais econômico, se é menos.” (Caros Amigos, Edição 162/2010)

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Vontade de constituição ou maior vontade de poder? - Enzo Antonacci


           As eleições já passaram, agora é a hora de saber dos nossos políticos, representantes eleitos pelo povo, se eles têm realmente vontade de Constituição ou querem maior poder político. Digo isso, pois a nossa Constituição Federal de 1988 é bem clara em seu Artigo 37, em que se estruturam os princípios da administração pública. Entre esses princípios podemos citar cinco palavras chaves que a constituição e nós eleitores esperamos de nossos governantes, são elas: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.         
            No quesito legalidade é de se esperar que o funcionário público, administre o Estado segundo as leis e a Constituição que regem o país. Já tivemos muitos casos em nosso país, de administradores públicos que não seguiram leis e foram condenados, porém muitos voltaram à vida pública. Você eleitor que votou nesse ano para os cargos do Legislativo e Executivo, pesquisou se seu candidato tinha alguma ação na justiça?
            No princípio da Impessoalidade é sempre importante frisar que a pessoa que ocupa um cargo público está lá trabalhando pelo Estado e não pode confundir público com o privado, por isso o princípio da impessoalidade é parte desta divisão entre o público e o privado que todo administrador público deve saber.
A moral, um princípio que hoje parece tão distante dos nossos administradores públicos é também um dos princípios constitucionais. Nós eleitores conhecemos bem nossos candidatos a ponto de saber se são moralmente corretos? E quando nossos candidatos entram na maquina pública, nós procuramos acompanhar de perto e saber se continuam agindo dentro da moralidade?
            Outro princípio do Artigo 37 é a Publicidade. Nenhum Administrador público deve ter seu nome, partido ou foto associada a alguma obra pública. O administrador público realiza todas as obras ou benfeitorias públicas, com dinheiro público, ou seja, por ele estar fazendo seu trabalho, não pode associar a imagem do Estado a sua imagem. A Constituição diz que a publicidade deve ter caráter educativo, e informativo, e não fazer marketing do Administrador Público.
            E por último princípio e um dos mais importantes é a eficiência do Administrador Público. A eficiência aqui parte do pressuposto que o administrador público eleito deve trabalhar para a população, e a população deve fiscalizar seu trabalho, se houver fiscalização de fato, não haverá dentro do Estado maus administradores, nem mesmo o chamado “corpo-mole” que tanto se condena no funcionalismo público.
            Para terminar é importante entender que se o administrador público seguir esses cinco princípios básicos delineados pela nossa Carta Magna dificilmente, este administrador terá vontade de poder, ao contrário seguindo, esses preceitos ele terá vontade de Constituição. Mas cabe a nós eleitores e acima de tudo cidadãos sempre procurar acompanhar nossos administradores públicos; saber se eles seguem nossa constituição, para que tenhamos cada vez mais candidatos qualificados que trabalhem para a população de modo geral, e assim acabar com problemas nacionais já muito antigos e que permanecem ainda infelizmente atuais, como a corrupção, o clientelismo e a falta de responsabilização de nossos governantes pelos seus atos, problemas que são combatidos dia após dia pela nossa Constituição e por quem se utiliza dela.