"...falta-nos ainda desenvolver muito mais o esforço sistemático de organizar as comunidades, dotando-as de informação e poder para promoverem ideias e métodos que não provenham tanto dos gabinetes, mas sim da experiência direta daqueles que sentem o problema na carne..." - Prof. Amartya Sen em prefácio da obra Da Pobreza ao Poder

domingo, 21 de novembro de 2010

Os controles democráticos e o gestor de políticas públicas - Ricardo Kim


Após o Regime Militar no Brasil, a Constituição de 1988 foi promulgada para o restabelecimento do processo democrático no Brasil. A Constituição determina que o poder emana do povo e que cabe ao Estado responder ao povo e garantir todos os direitos constituídos. No entanto, nem sempre o Estado responde ao povo, por isso a grande importância da democracia é de que o Estado pode ser responsabilizado, pela qual a “accountability” pública é instituído de três formas: as “eleições; diferentes controles institucionais (checks and balances); regras intertemporais.” (Arantes, Loureiro, Couto, Teixeira, 2010)
 O primeiro tipo é caracterizado por um “accountability vertical” no qual o controle é feito pelo cidadão, pelo processo eleitoral, pelo plebiscito e também pela institucionalização dentro do Estado com o Conselho Nacional para discutir e/ou deliberar questões das políticas públicas.
O segundo tipo é caracterizado por uma “accountability horizontal” que é realizado por instituições públicas que fiscalizam e controlam a ação tanto da política como o da burocracia administrativa por meio das normas legais. Podem ser citados alguns exemplos que fazem parte desse controle externo, como: o TCU que visa fiscalizar os gastos e o orçamento, exercido pelas administrações públicas; o Legislativo que fiscaliza e controla o orçamento e os altos escalões da burocracia, e entres outras atribuições; o Judiciário que também fiscaliza e condena as ações do governo por meio das leis e dos atos normativos; o Ministério Público que representa a sociedade quando demandados contra o Estado para que a lei possa ser defendida.
 Arantes, Loureiro, Couto e Teixeira(2010) caracterizam que esses controles democráticos não são tão bem articulados entre si por serem uma “complexa rede de instituições de “accountability” e também ressalta que o “vazio” deixado pelos políticos amplia e fortalece mais a atuação da burocracia no controle, o que é distinto do modelo weberiano de que os “burocratas são controlados por burocratas”. Decorrente desse contexto, o gestor de políticas públicas enfrenta um dilema, isto é, deve fazer um “tradeoff existente entre os ideais de justiça e os critérios de eficiência e critérios de eficiência e efetividade de nos gastos público e de políticas governamentais mais amplas” em certas ações das políticas públicas. Este dilema ocorre por causa da grande discricionariedade do “MP e de certas decisões judiciais em questões de políticas públicas”. (ARANTES, LOUREIRO, COUTO, TEIXEIRA, 2010, p. 146)
Em meio a esses controles democráticos cabe o gestor de políticas púbicas complementar essas ações de controle, ao basear-se nos princípios dos LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ) referentes ao art. 37 da Constituição Federal sobre a maneira como deve agir uma administração pública. O papel do gestor é saber utilizar os recursos provenientes e buscar a eficiência e a efetividade para as políticas públicas, para que saiba combinar com as normas legais do direito administrativo e também saber se articular com os diversos controles democráticos, ou seja, “prestar contas, anualmente, de sua gestão, por intermédio de um processo de Tomada de Contas a ser julgado pelo Tribunal de Contas e por outros meios definidos em regulamento próprio do ente público” ;“o acompanhamento e o controle da execução do orçamento e dos programas de trabalho, em termos físicos e financeiros, do ente público”( RIO GRANDE DO SUL. Secretaria da Fazenda 2009, p.20)
          Portanto, pode-se dar a importância dos controles democráticos que exercem uma accountability pública em meio aos entes da federação e as organizações burocráticas.   Nesse contexto, cabe ao gestor público contribuir com os controles democráticos ao se adequar pela busca de eficiência de uma maneira que se enquadrem as normas exigidas buscando alinhar suas ações de uma maneira estratégica para o aperfeiçoamento no processo de políticas públicas e, conseqüentemente, atender a agenda reivindicada pela população, em outras palavras, a própria Constituição.

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