Para melhor compreender o Terceiro Setor é preciso considerar a disposição da sociedade civil. Seu cenário institucional é a demonstração da organização do anseio popular, ou seja, a sociedade se reúne de maneira a prestar um serviço que julga estar ineficiente ou inexistente no meio em que vive, com fins públicos e não lucrativos. Mais afundo, o Terceiro Setor é resultado de uma disfunção no cumprimento das atividades plenas do Estado, quando este, por si só, não consegue suprir devidamente as necessidades sociais.
Muito embora haja a descentralização de alguns serviços para a sociedade, observa-se um processo de decisão controlada. As atividades desenvolvidas pelas instituições sem fins lucrativos que compõem o Terceiro Setor estão submetidas a um conjunto de regras, como em qualquer outro segmento. O Estado promove o serviço, mas também concede permissão, como pode ser conferido pela Lei 9074/95. Assim, para que a instituição seja juridicamente reconhecida e possa exercer suas atividades, deve se encaixar no perfil de uma Associação ou Fundação, segundo o Código Civil pós-2002 (Lei 10.416). A partir de então, buscam sua qualificação em: Organização Social (a OS, que segue a Lei 9637/98 e é referendada por Projeto de Lei emitido pelos chefes dos Entes) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (a OSCIP, Ministério da Justiça, por meio de pré-requisitos instruídos pela Lei 9790/99).
Para que possam se utilizar de recursos públicos, essas instituições se baseiam na legalidade: Contrato de Gestão (Art. 5-10, Lei 9637/98), no caso das OS’s e Termo de Parceria (Art. 9-15, Lei 9790/99), no caso das OSCIP’s.
Da mesma forma que o Estado precisa planificar seus objetivos (lançar mão de um PPA) ou uma empresa precisa se planejar para que a missão institucional seja alcançada, as organizações de terceiro setor também são chamadas a demonstrarem planificações estratégicas. OS’s e OSCIP’s precisam de um regimento interno onde sejam pormenorizadas as proposições de atuação, para que exerçam a função a que se destinaram e possam existir meios de responsabilização de atos (validando a regulação e sujeitando infratores a desqualificação).
Na contramão do accountability institucional verifica-se o processo de seleção de projetos para injeção de recursos públicos. Na realidade não existem quaisquer critérios para tal, conformando uma decisão arbitrária de conveniência e oportunidade (não existem processos licitatórios, conforme a Lei 8666/93). Ao passo que é interessante e menos burocrático o processo, ou seja, possa gerar bons resultados para a sociedade, por outro lado há pouca clareza quanto aos incentivos do Estado (politicagem, por exemplo) a financiar aquele determinado projeto. Sem critérios, instaura-se um caráter dubitável quanto ao repasse de recursos públicos ao terceiro setor.
O Manual básico de Repasses públicos ao Terceiro Setor, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, evoca como primeiro elemento do controle governamental a essência dos princípios Constitucionais: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a economicidade e a eficiência. Verdadeiramente, se forem observados planos institucionais que obedeçam a Lei, que procurem o bem coletivo em detrimento do individual, seguindo princípios morais, com transparência e justiça econômica (custo), os recursos públicos destinados ao Terceiro Setor servirão bem à sociedade.
"...falta-nos ainda desenvolver muito mais o esforço sistemático de organizar as comunidades, dotando-as de informação e poder para promoverem ideias e métodos que não provenham tanto dos gabinetes, mas sim da experiência direta daqueles que sentem o problema na carne..." - Prof. Amartya Sen em prefácio da obra Da Pobreza ao Poder
domingo, 20 de novembro de 2011
O Terceiro Setor - Tales Bittar
Para entendermos o que é o terceiro setor primeiramente precisamos entender que ele não é a terceirização do setor publico e muito menos a sua privatização. O Terceiro Setor é a composição do setor privado com o setor público, ou seja, um setor público não estatal, compondo uma nova esfera social de prestação de serviços sem fins lucrativos.
O terceiro setor surge para estancar as falhas do setor publico em relação ao oferecimento das atividades de responsabilidades do Estado aos cidadãos. No entanto sua principal função é de auxiliar o Estado e não de isentá-lo de suas funções sociais, permitindo uma flexibilização do gerenciamento e tornar público todas as atividades sociais.
As entidades que participam do terceiro setor devem ser qualificadas em “OS” ou “OSCIP” segundo as leis 9637/98 e a lei 9790/99, que seguem as seguintes diretrizes: promover atividades referidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Tais entidades são isentas a impostos e a licitações, porém para promoverem suas atividades financiadas pelo Estado devem manter modelos de contratos segundo a legislação, as “OS” por meio de contrato de gestão e as “OSCIP” por meio de termos de parcerias. Alem desses modelos de contratos suas atividades devem ser administradas por projetos. Por não precisarem de licitação, os projetos antes e após firmarem contrato de gestão ou parceria possuem uma estrutura contábil, uma regulamentação de compras, conta corrente e relatórios individuais das movimentações das mesmas.
A maior critica que envolve o terceiro setor e suas parcerias com o aparelho governamental encontra-se no fato de que as “OS” e “OSCIP” não necessitam de licitação para receberem recursos públicos, o que gera mal gastos do dinheiro público e corrupção. Para sanar essa falha a administração publica deveria promover um concurso de projetos que observariam especificações contidas em editais apropriados para cada área.
As Organizações Sociais e a avaliação de desempenho - Ricardo Kim
As Organizações Sociais (OS), caracterizado por ser uma organização não governamental, tem ações de entrega de serviços ao interesse público, norteado pela parceria ente o Estado. Por meio do Contrato de Gestão é legalizado a parceria, no qual se encontram o plano de trabalho, deveres, obrigações, repasses financeiros, metas de desempenhos físicos ou financeiros e a sua regulação, assim, a OS é responsável na gestão de equipamentos, bens, recursos para o cumprimento das políticas públicas requerido pelo Estado.
A importância da parceria depende principalmente na seleção da OS por parte do Estado e também no modo como intermediar as suas ações por meio da OS, para que formule posteriormente a medição e avaliação de desempenho de metas dos programas e projetos contidos no Contrato de Gestão. Este passo mais inicial da formulação depende de um planejamento estratégico bem elaborado para os objetivos das políticas públicas e que vise recorrer menos aos Aditamentos.
A avaliação do cumprimento das metas pré-fixadas é feita por meio de relatórios trimestrais e anuais, publicação no Diário Oficial das OS e auditorias independentes. Além disso, existe o controle interno e externo, na regulação, fiscalização e prestação de contas da OS, feitos pela a Secretária da Fazenda Estadual e o Tribunal de Contas no âmbito dos estados (caso de São Paulo).
No entanto, o modelo de avaliação da OS está somente voltado para o desempenho (resultado) se caracterizando pouco efetivo para a análise mais completa de um programa, de acordo com DRAIBE (2001), “a mera avaliação de desempenho é muito limitado, não faz justiça e mal avalia os programas, embora constitua passo indispensável de qualquer avaliação (...) poderá dizer muito sobre a realização do programa, mas seguramente pouco ou nada sobre sua efetividade ou a qualidade de seus processos” (DRAIBE 2001, pg. 39). Assim, a avaliação depende de uma análise mais ampla do resultado que envolva conjuntamente os processos, quanto aos impactos e aos efeitos gerados por uma ação de política pública, como a eficiência, a eficácia e a efetividade.
Deste modo, a avaliação de processo contribui principalmente no aperfeiçoamento no modo como a OS deve fazer uma gestão qualificada, ágil e eficiente tanto nos aspectos burocráticos como o aprimoramento dos recursos financeiros e humanos. A intermediação entre o Estado e a OS depende muito destes aspectos para a otimização e no processo contínuo de avaliação da OS, como os resultados produzidos e a sua “publicização” para que a sociedade participe do controle; em outras palavras, “(...) [o] Terceiro Setor tem seu espaço, o Estado, suas obrigações. A colaboração entre ambos estimula o protagonismo da sociedade civil em todos os níveis, assim como uma maior transparência para o conjunto das políticas sociais” (CARDOSO 2004, p. 47).
Dado a evolução histórica e a importância dos movimentos para o Terceiro Setor é fundamental que haja um sucessivo aprimoramento das OS’s, para que busque políticas públicas que alcancem as metas atingidas e que cumpra com as demandas sociais. A discussão de modelos de avaliação depende muito da disponibilidade e mobilização dos governantes adotarem as novas concepções de avaliação e de maior legitimidade, conjuntamente com as OS’s e a sociedade civil.
Referencias Bibliográficas
BRASIL. Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado /Secretaria da Reforma do Estado Organizações sociais. / Secretaria da Reforma do Estado. Brasília:Ministério da Administração e Reforma do Estado, 1997.74 p. (Cadernos MARE da reforma do estado; v. 2)
CARDOSO, Ruth. Sustentabilidade, o desafio das Políticas sociais no século 21. São Paulo em Perspectiva, 18(2): 42-48, 2004.
DRAIBE, Sonia Miriam. Avaliação de implementação: esboço de uma metodologia de trabalho em políticas públicas. In: BARREIRA e CARVALHO (org.) Tendências e perspectivas na avaliação de políticas e programas sociais. São Paulo: IEE/PUC-SP, 2001.
SÃO PAULO. Lei Complementar n° 846/98 de 04/06/1998. Organizações sociais. São
Paulo: Assembléia Legislativa, 2008.
terça-feira, 14 de junho de 2011
Orçamento: instrumento democrático do Direito Financeiro - Pedro Bianchi
São muitos os meandros por que percorrer ao estudar Direito Financeiro. Mas há um interesse praticamente unânime por um de seus ramos. E isso talvez aconteça por um motivo moral de nós estudantes de Gestão Pública brasileira: o forte sentimento de indignação frente à uma burocracia lenta e corrupta, que vê nos princípios constitucionais da nossa democracia apenas uma barreira que os impede de ter acesso direto a interesses meramente particulares. A Lei de Responsabilidade Fiscal e o Orçamento são os instrumentos mais poderosos que o Direito Financeiro pode nos oferecer para enfrentar essa empreitada, pautados numa justiça simpática e honrosa.
Devemos começar fazendo a seguinte consideração: como o orçamento é peça responsável por materializar valores preconizados pelo Estado, apresentar-se-á de diferentes maneiras para a sociedade, a fim de estabelecer uma dinâmica legítima e plural em relação aos objetivos. Em outras palavras, é através do orçamento que se fixam os objetivos a serem alcançados. Mas, nos admira como o conceito de orçamento que temos hoje busca considerar a complexidade social, política e econômica. Expliquemo-nos melhor.
Primeiramente, notemos que o orçamento público recebe um aparato legal, jurídico, pois atende às normas constitucionais. Segundo, é importante saber de sua forma pela técnica: cálculo de receita e despesa. Depois temos mais três aspectos: político, econômico e social. Político porque denota características sociais e regionais na destinação de verbas. Econômico porque busca se atualizar e se proteger em relação ao jogo de risco que é o mercado. E, por fim, social devido a possibilidade da participação por parte dos cidadãos – o orçamento participativo.
Pensemos num exemplo para esse poderoso instrumento do Direito Financeiro. Se considerarmos a legislação sobre educação no Brasil, veremos que a Constituição destina através da União 18% de sua receita para o setor e que através dos Estados, Municípios e Distrito Federal, pede que sejam destinados 25%. Interessante: em uma perspectiva comparada com outros setores proeminentes da atuação governamental, podemos considerar o setor da educação como sendo um valor bastante importante. Mais interessante ainda seria uma perspectiva comparada com outros países, quais investem fortemente suas finanças no setor e em setores ligados à educação.
Se o montante destinado a cada setor demonstra certa hierarquia sobre os valores assegurados pelo Estado, o comportamento do cidadão sobre essa relação demonstra a legitimidade dos princípios orçamentários. Ou seja, uma análise orçamentária, possível através dos princípios da publicidade e da unidade, traduz a importância dada e estimada pelo governo e torna-se um meio para eventuais conflitos: estudantes universitários reivindicando novos destinos para as verbas, por exemplo.
Proponho, para concluirmos, uma pequena reflexão a respeito do nosso alcance sobre o orçamento: para onde destinamos a maior parte de nossas finanças? No sentido que vimos damos, quais são os valores que elegemos? São símeis aos democráticos os princípios que empregamos para nosso dinheiro? Não teremos nós, além de reivindicar por direito boa atenção à educação, o dever de bem empregar nossos investimentos dentro de nosso micro-sistema? Em poucas palavras, estamos valorizando a nós mesmo e aqueles que estão próximos de nós?
sexta-feira, 10 de junho de 2011
A tributação e a democracia no Brasil - Ricardo Kim
O Brasil, se comparado ao aspecto da tributação internacionalmente, é caracterizado por ser um dos países com maior pressão tributária, pois ao ser comparado com outros países de renda média, consta-se que a população brasileira paga mais tributos. Desse modo, a teoria da tributação afirma que quanto mais a equidade (ônus tributários distribuídos igualmente para todos os indivíduos), a progressividade (o imposto deve incidir conforme a renda), a neutralidade (não afetar a competitividade do sistema econômico) e a simplicidade (na arrecadação e compreensão dos contribuintes), mais é a forma ideal como deve ser gerida a tributação. Dessa forma, é de três tipos a sua base de incidência: a renda, o consumo e o patrimônio.
O atual cenário do Brasil de tributação ainda é muito falho, pois a maior taxação é incidente no consumo, como ICMS. O governo tem optado por este tipo de imposto pelo fato de incidir em uma base ampla e de ser de fácil controle. No entanto, para a população é de caráter regressivo e cumulativo, ou seja, a pressão tributária incide fortemente para a camada de baixa renda o que encarece os produtos, não somente nacionalmente, mas também externamente para as exportações. Nas outras bases de incidência como a renda e patrimônio, a tributação ainda é baixa, pois em uma sociedade com grande concentração de riqueza que compõem a grande parte do PIB nacional mostra a falta de equidade e progressividade na tributação.
Dentro deste contexto, é necessário ampliar e criar mais formas para que a participação popular seja maior e opine sobre as discussões na elaboração do orçamento público como o caso do Orçamento Participativo, pelo fato de que, a população sofre pela pressão tributária e tem o direito de reivindicar as suas demandas. O orçamento participativo é de cunho horizontal, ou seja, a população local pode discutir a sua elaboração e reivindicar as demandas por programas e outras ações de políticas públicas. Desse modo, o orçamento participativo tem o intuito de descentralizar e fortalecer a construção da cidadania visando uma sociedade mais democrática.
Outro aspecto a ser abordado é que, com o a redemocratização, a Constituição de 88 traz um novo conceito de planejamento e orçamento com a criação da lei do PPA, LDO e LOA que devem ser baseados no art. 165, 166 e 167, no modo como deve ser elaborado o orçamento e executado o planejamento, mediante a sua aprovação perante o Congresso Nacional, e quais ações são vedadas. Assim, o aspecto do Orçamento é fundamental para o processo de planejamento, para que assim seja feita a execução dos projetos e programas no atendimento das demandas da população através da implementação das políticas públicas em todos os âmbitos.
Portanto, pode-se concluir que é necessária uma ampla participação no processo de planejamento e elaboração do orçamento, como o caso do Orçamento participativo, pois os contribuintes, os cidadãos brasileiros, devem ser contemplados perante o governo e as suas instituições públicas, exercendo um controle externo juntamente com os órgãos públicos para exercer essa função como, o Ministério Público. Referente à questão tributária, os desafios são amplos, de acordo com Giambiagi (2008) é necessário uma reforma que deve ser feito por “um processo contínuo a ser desenvolvido ao longo do tempo, e não como um projeto consolidado a ser posto em prática tão logo aprovado pelo Congresso Nacional. (GIAMBIAGI 2010, p.269)
Por fim, a concepção de uma democracia participativa é fundamental para que os indivíduos tenham oportunidades de participar diretamente nas escolhas de seus representantes e das decisões políticas, para que deste modo o indivíduo seja um cidadão cada vez mais capacitado. Aliado a isso, a administração pública em todos os entes da federação devem ser pautados pelos princípios do LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) baseados no art. 37 da CF para a construção de uma gestão pública melhor e por uma sociedade mais democrática com justiça social.sexta-feira, 4 de março de 2011
Porque a internet facilita iniciativas políticas transformadoras na universidade?
Hoje, várias iniciativas de gestão e coordenação de interesses têm sido percebidas através da internet: neste ambiente, a sintonia produtiva entre múltiplos esforços de solução de problemas e os recursos da Tecnologia da Informação, traduzem-se em modificações substanciais no modo e na interação do debate político, alterando a realidade do espaço social e das instituições.
Programas governamentais em diferentes Estados do mundo provaram que a reinvenção do governo através do ciberespaço é possível e palpável. A forma e a capacidade de todo processo decisório pode ser potencializada através da internet como possibilitadora de organização e comunicação de idéias e de notas técnicas: desde a década de 90, a web e as redes de informação influenciaram tanto em suas estruturas estatais, quanto em relação entre estas e seus respectivos concidadãos. Não é à toa que grandes estados autoritários como a China e expoentes do oriente médio - atualmente sofrendo com o potencial da articulação pela internet - obstruem, bloqueiam e filtram as informações da internet em seu domínio, realizando um controle social seletivo dos mais sofisticados do mundo.
É possível então, usar esta ferramenta tão potencial nos redutos democráticos pelo seu poder de deliberação e participação e ao mesmo tempo tão temida pelos regimes de exceção, para fomentar a discussão propositiva e o debate sobre a Universidade de São Paulo? Não poderia oferecer também espaço para debates outros, do movimento estudantil e como relevante plataforma para os diversos projetos de extensão, que na maioria das vezes recebem forte negligência por parte do caráter "pesquisitivista" da universidade?
Podemos acreditar que sim. Um sítio de dados - com fóruns de debate e deliberação - acelera processos de decisão, incluem mais pessoas, reduzem os custos de tempo e pesquisa para o público (pela facilidade de busca e compartilhamento em tempo real) servindo também como uma instituição deliberativa pública, sem distâncias físicas, com comunicação assíncrona (sem necessidade de reuniões onde todos participam ao mesmo tempo, necessariamente) e de alta memória virtual para o armazenamento de dados em formato digital, recuperáveis e de livre acesso (FOUNTAIN, 2005).
O aluno comum, interessado, pode ter contato com as discussões - como comenta o professor Fernando Coelho - "up to date", interagindo e expondo seu ponto de vista diante dos temas tratados, e sua visão junto ao exercício do seu curso ou visão de mundo. Os alunos envolvidos com a militância por intermédio do Movimento Estudantil podem dar vazão às suas idéias e métodos de práxis, dividindo suas ações transformadoras, propostas e inspirações. Os grupos de extensão universitária podem encontrar neste espaço um multiplicador de experiências e de métodos de planejamento e projeção de seus objetivos junto aos espaços da sociedade em contato de troca com a universidade. Os professores podem usar o espaço para adensar sua visão crítica acerca das dificuldades de ensino, ou até mesmo dividir suas opiniões ilustradas pelas suas experiências e pesquisas. Trata-se de um caminho sem limites, onde a busca pela mudança e a presença real do debate puro - e propositivo - podem gerar mudança e, de acordo com a pressão necessária, servir também de apoio ao processo decisório dos servidores públicos ligados à direção e coordenação da universidade.
Poderemos, assim como Jane E. Fountain tipologicamente chama de Estado Virtual, produzir uma Ágora* Virtual: um espaço livre, público, onde a webcidadania pode ser exercida e mudar os rumos da universidade, sendo um dos meios de materializar sua capacidade de transformação de si mesma e da sociedade.
* Ágora era o espaço público principal da polis, o modelo de cidade grega da antiguidade. Tratava-se de um reduto onde as pessoas comerciavam e apresentavam relações sociais multidiferenciadas junto ao espaço público: era onde o "comum" ou "koinon" ganhava forma, e os cidadãos conviviam com a realidade política “outro”; da presença de seus pares.
EMBASAMENTO TEÓRICO:
- FOUNTAIN, Jane. Construindo um Estado virtual: tecnologia da informação e mudança institucional. Brasília, ENAP, 2005.
- PARENTE, Laura. "O que está acontecendo com o governo eletrônico?". Disponível no site Políticas Públicas em Foco – Boletim Fundap-Cebrap.
VEJA TAMBÉM:
domingo, 12 de dezembro de 2010
Direito Administrativo e a Administração Pública - Tales Bittar
O direito administrativo tem como objeto de estudo a organização e estruturação da Administração Pública. Entendemos a administração publica como sendo o “conjunto de atividades preponderantemente executórias de pessoas jurídicas de Direito Público ou delas delegatárias, gerindo interesses coletivos, na prossecução dos fins desejados, pelo Estado” (Prof. Diogo de Figueiredo M. Neto). A administração Pública divide-se em administração direta (União, Estados, Municípios, e Distrito Federal) e administração indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações Públicas). Sendo o Direito Administrativo regulador da função da administração Estatal, no âmbito dos três poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
A regulação das funções da administração Pública que o direito administrativo observa, encontram-se principalmente dos artigos 37 a 43 da Constituição Federal de 1988, e nas leis e princípios infraconstitucionais que legislam sobre as normas do direito administrativo.
A administração pública tem como regras de suma importância os princípios constitucionais, da Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; e Eficiência, que se encontram descritos no artigo 37 da Constituição Federal e também os princípios Infraconstitucionais, Supremacia do Interesse Público; Presunção da Legalidade; Continuidade do Serviço Público; Isonomia e Igualdade; Razoabilidade e Proporcionalidade; Motivação; Ampla Defesa e Contraditório; Autotutela; e Segurança Jurídica, que se encontram previstos nas diversas legislações que atuam sobre o Direito Administrativo (Lei de Improbidade Administrativa; Lei de Licitações Públicas; e outras).
A importância desses princípios é extremamente notada, pois além de garantir, principalmente, o interesse da coletividade, a transparência e a legalidade dos atos administrativos, ainda promovem o aumento da participação popular (Licitações), a continuidade e a qualidade dos serviços prestados, e a seguridade dos servidores públicos, mesmo com a troca dos agentes políticos da administração pública.
Dessa forma, podemos concluir que o Direito administrativo dentro das ramificações do Direito Público, regula as funções da Administração Publica por reunir todas as normas, Leis e princípios que sustentam o arranjo da Administração Pública.
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
O exercício da lei - Mariana Kunieda Gatti
Para pensarmos a dinâmica da sociedade brasileira, não podemos desconsiderar a configuração política vigente. Estamos em um regime democrático, que tem por ordem maior a Constituição Federal do ano de 1988. Este documento oficial prevê as normas, deveres e direitos que regem o nosso país, determinando o que pode ou não ser feito.
Ao tratar da organização do aparelho estatal, a Constituição diz respeito às funções e preceitos que todos os entes, agentes públicos e órgãos devem compartilhar. Ressalta na parte administrativa – seja direta ou indireta; os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. São estas premissas norteadoras das ações que tanto dirigentes quanto servidores públicos adotam, e que se desrespeitadas, constituem um caso de improbidade administrativa.
Tudo isso consta na lei, sendo regulamentado no artigo 37 da Constituição. Por legalidade, temos que cada decisão tomada deve seguir o que a lei determina. Impessoalidade preza por um Estado neutro, que não vincule nomes às ações e que trate com equidade nos processos. O princípio da moralidade requer o cumprimento das normas e a tomada de decisões segundo a ética. Publicidade destaca a necessidade de transparência das ações públicas, através da prestação de contas da gestão fiscal – mecanismo que aproxima o cidadão do Estado, permitindo a fiscalização da administração pública. E por eficiência, temos o rendimento dos recursos empregados visto pelos resultados obtidos, exigindo um atendimento ao cidadão sem disfunções burocráticas.
No plano formal das regras, os fundamentos que regram o Direito Administrativo são coerentes e bem elaborados, até mesmo dispondo de mecanismos de controle para que sua aplicação seja dada de maneira satisfatória. Entretanto, quando observamos o exercício da lei, não são raras as vezes que deparamos com a violação desses princípios.
Quantas vezes leis adquirem sentidos distintos ao serem interpretadas por agentes com cargas valorativas diversas? Quantas placas existem em obras e serviços públicos com o nome do governante responsável por sua implementação? Onde está a clareza nos relatórios fiscais para que cidadãos, não familiarizados com terminologias técnicas, possam acompanhar a prestação de contas?
Os princípios que o Direito Administrativo apresenta, entendidos e realmente abraçados pelos servidores e dirigentes públicos, teriam como principal fim o incremento da gestão publica. Urge encurtar a distância entre a norma escrita e a praticada. De que maneira? Acredito que não existam fórmulas prontas, mas promover uma maior responsabilização das atividades governamentais por quem as pratica – também conhecida como accountability; pode ser um começo para vigorar princípios tão importantes – e tão esquecidos; no nosso sistema político.
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Licitações à revelia da Lei – Superfaturamento - Fábio Marins
Se toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses da coletividade, decorre do fato do Brasil ser uma república, ou seja, coisa pública; toda atividade desenvolvida que privilegiar a coisa pública é tida por função administrativa.
Partindo do pressuposto de que a supremacia do interesse público é o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular; logo, devemos distinguir a legalidade:
Para o direito privado – neste caso as relações são travadas por particulares visando seus próprios interesses – eles poderão fazer tudo aquilo que a lei não proibir, prestigiar a autonomia da vontade (relação de não contradição com a lei).
Para o direito público – tendo em vista o interesse da coletividade que representa, a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza (relação de subordinação com a lei).
E se a memória já não me falhar, ato administrativo, é toda manifestação unilateral de vontade da Administração, que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares.
Se eu não estou enganado, “Licitações” é um procedimento destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública, conforme à Lei 8666/93. Mas, o que vemos no cenário da nossa política Brasileira não é bem (o que reger esta lei). Então, caro leitor, vós pergunto, se temos conhecimento das leis que regem a administração pública neste pais, porque deixamos que aconteçam tantos noticiários de licitações fraudulentas, praticadas por quem deveria dar o exemplo para a iniciativa privada?
Em uma licitação, é obrigatório que entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público sigam alguns princípios específicos como: A administração deve estipular o critério de julgamento das propostas, no edital; analisar se o projeto abrange a viabilidade técnica, o impacto ambiental, os custos, os métodos e o prazo de execução previsto no art. 6º, X e IX.
A finalidade de se fazer à licitação é através da impessoalidade o administrador público, na contratação de obras ou serviços, consiga um melhor preço, melhor técnica e maior lance ou a maior oferta, para o leilão; impedindo o superfaturamento na prestação desses serviços por parte das contratadas.
Cabe a nós, Brasileiros, que ao perceber a ruptura dos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, descritos no art. 37 da Constituição Federal, com práticas de improbidade administrativa praticadas por um administrador público, em um processo de licitação; acionar o Ministério Público, cuja função, nesse caso é de: requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (art. 123, III). Visto que é dever dos investidos em cargos, empregos ou função pública, zelar pelo pleno atendimento do que é proposto no art. 37 da constituição federal. a fim de coibir atos inescrupulosos praticados por administradores públicos no Brasil adentro.
As Organizações da Sociedade Civil e as relações de participação e parceria - Camila Biolcatti
A partir da Lei 9790, de 23 de março de 1999, a qual “Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências”, este artigo propõe-se a discutir acerca do Terceiro Setor no Brasil, bem como sobre a importância da participação da sociedade e da parceria desta com o Poder Público.
A crescente presença do Terceiro Setor e de Termos de Participação na sociedade brasileira está inserida no contexto político de um país cujo regime adotado é a democracia, de um país que tem buscado a descentralização do Poder Público. Existe uma relação intrínseca entre democracia e descentralização, visto que uma abre espaço para a outra. Além disso, qualquer concentração tende ao desequilíbrio ou à tirania, seja o domínio de poder pela União, anti-tese do federalismo; seja a preponderância de um dos poderes, legislativo, executivo ou judiciário, sobre os outros, seguindo a ideia deixada por Montesquieu em o Espírito das Leis. Assim, o Artigo 39 da Constituição Federal determina a organização político administrativa do Brasil composta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, sendo todos autônomos.
Em um país democrático e com políticas e administração descentralizadas, o espaço para a participação da sociedade e da construção de parcerias é mais crível e intenso. O Terceiro setor vem crescendo e se tornando um importante ator no âmbito das políticas sociais, expressando-se pelo conjunto de organizações e iniciativas privadas que visam à produção de bens e serviços públicos, ou seja, agentes privados com fins públicos. (Fernandes, 1994). Dessa forma, uma OSCIP, como Terceiro Setor, está além do Setor Público e do Privado. Trata-se de uma estrutura não governamental e não lucrativa que visa às necessidades coletivas.
Outro aspecto importante tange aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais uma OSCIP deve atender. Porquanto, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público não pode ser lucrativa ou visar a objetivos pessoais, devendo, também, apresentar prestação de contas. Por não ter fins lucrativos, uma OSCIP se mantém com recursos de projetos, de doações, trabalho voluntário e eventos. Todavia, há, ainda, o Termo de Parceria com o Poder Público, em que são estabelecidos direitos, responsabilidades e obrigações de ambas as partes. Ademais, tal aliança não pode, sob aspecto algum, ser uma forma de promoção político-partidária.
A parceria do Terceiro Setor com o Setor Público remete, ainda, a duas situações do país. Primeiro, e mais positivamente, retoma-se a ideia da abertura para a participação popular. Embora haja o requisito de ser uma pessoa jurídica de direito privado para fundar uma OSCIP, o fato de membros sociedade se organizarem para prestar serviços coletivos, de fins públicos, alude ao engajamento de se buscar por melhorias sociais e de promover bem-estar à população. De outro lado, está a atual realidade de um país cujo Setor Público não é capaz de, sozinho, atender todas as demandas da sociedade.
Portanto, a expansão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Constituição, pode ser vista como um positivo avanço nas relações de participação e parceria entre o Terceiro Setor e o Setor Público. Embora as OSCIPs não estejam isentas de falhas e equívocos, muitas delas ilustram uma forma de cidadania e de preponderância do bem estar coletivo sobre o individual.
Medidas Administrativas de melhoria nos Serviços Públicos prestados - Paula Corrente
Seguindo conceitos desburocratizantes da prestação de serviços públicos firmados em lei segundo Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005 que Institui o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, e também de esforços descentralizadores na Administração Pública no Brasil, como exposto no artigo 10 do Decreto-lei 200 de 67, cabe neste artigo citar uma atual ação proposta pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo que se estrutura via Decreto Estadual n° 54653 de 2009, e inclui a criação do Centro de Fauna Silvestre, vinculado ao Departamento de Proteção à Biodiversidade da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN, no objetivo de futuramente compartilhar a gestão da fauna silvestre com o IBAMA no Estado de São Paulo, já que conquistaram um acordo de cooperação técnica visando esta gestão compartilhada., até então sob responsabilidade do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão federal.
Segundo o artigo 37 deste decreto, o Centro de Fauna Silvestre, por meio de seu Corpo Técnico, tem as atribuições de desenvolver ações para a gestão da fauna silvestre em âmbito estadual e coordenar e avaliar a eficácia da implantação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre.
O Centro de fauna Silvestre divide-se em três núcleos, de acordo com suas atribuições: 1. Manejo de Fauna, 2.Destinação de Fauna Silvestre e 3. Fauna Silvestre em Cativeiro. Apesar do processo de descentralização ainda não estar concluído, o Núcleo de Manejo de Fauna Silvestre é o primeiro a assumir parte da demanda. Segundo o artigo 38 do Decreto este núcleo tem como atribuição realizar estudos e análises, emitir pareceres, desenvolver modelos e propor normas e políticas sobre a conservação da fauna silvestre nativa, o manejo da fauna silvestre invasora e de espécies-problema e ainda propor, coordenar, executar e/ou acompanhar projetos de manejo da fauna silvestre invasora e de espécies-problema. Como parte desta atribuição, o núcleo de manejo assumiu em 12 de julho de 2010 a responsabilidade pela análise de projetos e emissão de pareceres e autorizações para apanha e captura, transporte e translocação de fauna silvestre decorrentes de processos de licenciamento protocolados na CETESB. Antes disto, o interessado tinha que abrir dois processos, um em órgão estadual e outro em órgão federal. A comunicação era precária dificultando a agilidade da emissão da autorização.
Durante o ano de 2009, os profissionais do Centro, ainda em estágio probatório conforme o artigo 7 da lei complementar nº1080 de 2009, que garante e promove um período de adaptação onde será verificado o desempenho do servidor recém admitido na instituição e que servirá para determinar a efetivação ou não no cargo para o qual foi nomeado, por intermédio dos critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, e responsabilidade, foram capacitados para atender essa nova atribuição que envolve a análise do projeto de apanha e captura dos animais concedendo posteriormente a Autorização de Apanha e Captura para fins de licenciamento ambiental, além das Autorizações de Transporte e de Translocação. Para garantir em atitudes administrativas a desburocratização, o requerimento para abertura do processo poderá ser on-line e está disponível no site do Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGAM, onde estão todas as informações necessárias para a Autorização de Apanha e Captura de Fauna Silvestre para fins de licenciamento ambiental.
O cenário de reconfiguração e inovação na gestão pública para trazer pra si atribuições antes a nível federal nos faz associar a importância do processo de descentralização como forma de desburocratizar os serviços públicos prestados e, desta forma, agilizar e melhorar a qualidade do atendimento. Devemos, assim sendo, nos orientar pelas leis instituídas visando aprimorar e garantir qualidade dos funcionários e dos serviços públicos, visando utilizar ferramentas de gestão que aprimorem a eficiência e eficácia do aparelho estatal. Informação garantia de direitos a nós estabelecido e busca de inovação e cobrança desta aos gestores e funcionários competentes, são fundamentais para alavancar o processo de descentralização, favorecendo a democracia e a desburocratização, “descomplicando” e aprimorando os processos. “Tal como as corporações, os governos precisam reiventar-se a si mesmos para se tornarem eficazes. Desse modo, até poderão continuar relevantes”. Peter Drucker (1999)
domingo, 21 de novembro de 2010
Direito e Políticas Públicas - Henrique Giovanini
Pensar as Políticas Públicas nas suas relações com o Direito exige um entendimento do que são as Políticas Públicas e uma compreensão de como se configura o Direito nas sociedades Contemporâneas.
O conceito de Política Pública não é consensual entre os cientistas político. Tal fato pode ser entendido a partir da visão de que a Política Pública é uma área do conhecimento dentro da ciência política, que tem sido construída dês de meados do século XX, que objetiva estudar a forma pela qual os Governos atendem (ou não) as demandas provenientes da sociedade. Antonio C. A. Maximiano afirma que a sociedade humana, é feita de organizações, que fornecem os meios para o atendimento de necessidades das pessoas. Nesse sentido, o Estado enquanto organização seria a possibilidade de as demandas sociais serem atendidas. A questão que surge quando tratamos de uma organização, no caso o Estado, é como torná-la mais efetivas, eficientes e eficazes para que seja possível alcançar os objetivos pretendidos a partir dos recursos disponíveis.
Políticas Públicas, partindo-se de uma visão mais concreta, podem ser entendidas como decisões que são tomadas e que impactam a esfera pública, podendo até atingir o indivíduo na sua esfera privada. Essas decisões podem ser tomadas tomando como pressuposto uma pequena parcela da população, o que caracteriza, segundo os teóricos elitistas, uma sociedade em que existe uma elite no poder, ou essas decisões podem ser tomados levando em conta uma maior parcela dessa sociedade o que caracteriza formas de governo mais democráticos. Essas decisões podem ser tomadas em forma de leis que regulamentem juridicamente determinadas formas de comportamento ou limitem certas formas de conduta social, ou então em forma de projetos ou programas que podem buscar, por exemplo, a promoção da justiça social. São inúmeras as decisões que podem ser tomadas que se caracterizam como políticas públicas, entre elas a adoção de determinadas políticas que regulamentem as atividades econômicas ou até determinadas posturas diante da politica externa.
Pensar o que é, como se configura e quais as características do Direito numa perspectiva contemporânea é entendê-lo para além de simplesmente fato e norma, mas também como valor.
Aquilo que chamamos de Direito “corresponde a uma certa atitude, uma forma de pensar, uma maneira de referir-se `as instituições humanas em termos ideais.” (Arnold 1971)
Quando o Direito passa a ser pensando levando em conta não somente fato e norma, mas também o valor, dos que legislam e dos que interpretam essas leis, rompe-se com a ideia do direito como uma verdade absoluta, ou como um “fenômeno a partir de conceitos gerais obtidos mediante processos de abstração lógica” (Tercio Sampaio Ferraz Jr.), e o traz a para uma ideia do acordo político possível de um determinado tempo histórico a partir de uma disputa política na qual o ornamento jurídico é a resultante das forças políticas estruturadas em torno de valores parciais dos indivíduos ou dos grupos, ou seja, o Direito como um fenômeno a partir de conceitos gerais obtidos, não simplesmente mediante processos de abstração lógica, mas pelo reconhecimento de institutos historicamente moldados e tradicionalmente mantidos e não mais simplesmente a partir processos de abstração supostamente logica. (Tercio Sampaio Ferraz Jr.)
Se a questão, quando se discute o Estado enquanto organização, ou seja, enquanto agrupamento social, intencionalmente constituído, que se forma em torno de interesses em comum e para atingir objetivos semelhantes, é como torná-lo mais efetivo, eficiente e eficaz na sua capacidade de tender uma sociedade demandante, quando se discute o Direito, a questão que surge é como reconhecer que existe uma carga valorativa nos processos decisórios e como tentar diminuir os valores subjetivos e parciais nos processos jurídicos. Ou seja, reconhecer que existe um valor subjetivo constituído a partir de uma determinada visão parcial de mundo, pelo qual as decisões jurídicas passam, para que não sejam apresentadas de forma ideológica (no sentido que Karl Marx atribui ao termo) como técnicas isentas de valor o que na verdade são decisões normativas e valorativas.
Para pensar essa relação entre as Politicas Publicas e o Direito, tentando aprofundar essa questão do valor subjetivo permeando as decisões politicas, analisaremos brevemente as atividades da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de São Paulo. A Comissão de Constituição e Justiça é encarregada de, entre outros atributos, “opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer”.
Uma questão muito importante a ser discutida acerca da Comissão de Constituição e Justiça é o fato de apesar de ter o objetivo de avaliar a constitucionalidade e a legalidade dos projetos, que a priori são entendidos como uma questão técnica, essa comissão se configura como um espaço de disputa Política e não uma arena na qual as decisões serão tomadas pautadas num conhecimento isento de valor. O Integrante da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Gabriel Chalita do PSB quando questionado sobre a questão da carga valorativa na prática da Comissão de Constituição e Justiça, deixa claro, quando reconhece - e curiosamente defende a questão valorativa no processo legislativo - o caráter político das decisões que ali são tomadas. Percebe-se, segundo Chalita, que algumas vezes projetos que teoricamente não seriam aprovados por esbarrarem em alguma questão técnica de legitimidade e de constitucionalidade acabam passando por serem “valorativamente interessantes”.
Questões como essa mostram que Política, Políticas Públicas e Direito convivem essencialmente juntos. O Direito se configura como a norma segundo a qual a Política deve ser pautada na configuração das Políticas Públicas. A questão do valor nesse processo pode ser entendida como uma questão a ser levada em conta para que as Políticas Públicas não sejam fruto de vontades individuais, mas sim fruto de demandas coletivas que buscam a justiça social e em ultima instância a democracia, não apenas como um processo representativo com Schumpeter indica, mas como a possibilidade de participação da vida Pública.
A pedra no meio do caminho - André Rossi
As disfunções burocráticas, o questionamento da norma prescrita e os modelos de controle dos gastos públicos são temáticas associadas ao desafio da gestão pública. O bom manejo dos instrumentos da administração pública traz consigo soluções para as mais variadas questões que compõem a agenda de governo. O presente artigo evoca a educação e seu quadro institucional, a fim de exemplificar esse desafio.
A problematização da temática educacional vem de longa data e sua notória importância nunca foi negada. Por certo, a educação, desde os primórdios, sempre se caracterizou por ser instrumento da distribuição do saber e por sua clara influência na formação humana. Transcendendo os benefícios para o ser, além de sua própria instrução, e adentrando no tema em uma visão mais atual, a relevância extremada da educação acompanhou os rumos do capitalismo e da globalização e passou a ser também requisito básico para a garantia de melhores condições de vida. A diminuição das fronteiras, a velocidade das ações e a busca incessante pela inserção no mercado de trabalho fizeram do acesso à boa educação, uma base sólida e imprescindível para o ser humano contemporâneo.
Ainda dentro da temática educacional, a escola passa a ser entendida também como instituição de cunho social, uma vez que permeia o cotidiano da criança e do adolescente, promove conflitos e incita a reprodução de comportamentos sociais. Nessa medida, as ações governamentais, na busca pela melhor conduta da educação por sua clara participação na vida das pessoas e das famílias, estreitam as relações entre sociedade e Estado (a primeira demandando serviço de qualidade e o segundo promovendo políticas públicas educacionais que pudessem satisfazer tais demandas).
A fim de regulamentar e normatizar uma temática de tão abrangentes proporções, a Constituição Federal de 1988 define a educação, em seu Capítulo sétimo, artigo sexto como um Direito Social que pertence ao cidadão. A Declaração Universal dos Direitos Humanos também faz menção ao tema, uma vez que considera a educação como Direito inalienável bem como existem outros documentos que enaltecem a temática educacional e buscam assegurá-la de maneira legal, caso também do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Nº 8.069.90 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei Nº 9.394. Essa última prevê ainda que a União deve reservar 18% de seu orçamento no gasto com educação, enquanto que estados e municípios devem utilizar 25% de suas receitas para o mesmo fim.
No entanto, há de se considerar que a tarefa de promover o ensino é primordialmente pertencente aos municípios, portanto, é o poder local que se incumbirá da formulação e implementação dos projetos educacionais, em sua maioria. No universo de tais projetos, vale ressaltar a importância da adoção de medidas contábeis formatando um programa de obtenção e controle de gastos, favorecendo a devida alocação de recursos, culminando, assim, no bom uso do dinheiro público.
Uma vez que a efetivação de políticas públicas não se dissocia da captação de recursos públicos, eis que surge a necessidade de um quadro de responsabilização de ações e de controle (accountability). Para tanto, a regulação do âmbito financeiro e orçamentário no Brasil (instrumentalizado pela Contabilidade, pela Administração Financeira e pelo Direito Financeiro) torna-se essencial para a consolidação desse quadro de controle das ações governamentais. A Constituição federal de 1988 faz alusão à responsabilização sobre o gasto público por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, por sua vez, deu sentido ao Plano Plurianual, à Lei Orçamentária Anual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Esses recursos legais têm por função oprimir o desapego à norma e à disfunção organizacional no tocante ao gasto público.
O ponto, portanto, é a compreensão do quadro educacional brasileiro. Observa-se que a teoria, a norma prescrita, é toda moldada a fim de incentivar o progresso da educação do Brasil. É evidente a preocupação para com uma temática tão importante e inserida no cotidiano do ser humano. Boa parte dos orçamentos nacionais, estaduais e municipais é destinada para o fim educacional e a Lei Maior confere respaldo ao controle de gastos públicos. Contudo, a realidade brasileira está longe do ideal.
Talvez a barreira opressora do crescimento brasileiro seja então a maneira de alocar tais recursos (os recursos públicos). Na Constituição, aliada da seguridade dos Direitos e da efetivação da cidadania, não se ensina a se gastar com propriedade. Obviamente os números da educação no Brasil, quanto a instituições de ensino e melhorias no mesmo, mostram uma linha crescente importante dessa temática no país, embora esteja aquém do possível e esperado pela sociedade. Adquire-se a universalização do ensino sem considerar a qualidade do mesmo. A partir daí, o âmbito técnico se apresenta como indispensável às decisões da governança.
Efetivar a norma prescrita e criar uma burocracia funcional é o que se quer para o futuro do país. Não que a burocracia (ou a tecnocracia) seja a única personagem capaz de modificar a realidade da administração pública nacional e da educação como um todo, pois se sabe que a política e o jogo de interesses trazem diversas variáveis a serem consideradas. No entanto, para um maior acerto nas decisões, para a devida “profissionalização” do cenário público brasileiro, a conexão entre ambas é um caminho a ser considerado.
Eis que surge o desafio da gestão pública a que nos destinamos.
Quando muitos superam alguns - André Rossi
O poder traz consigo grandes responsabilidades. A efetuação do processo administrativo, na esfera pública é, em teoria, fruto da decisão dos atores políticos, ocupantes dos cargos de grande competência administrativa e com o claro poder de influenciar a vida de todo cidadão, uma vez que promove políticas públicas para a sociedade. No entanto, a burocracia, surge, cada vez mais, como um personagem de grande impacto para o cumprimento das ações governamentais e que contribui fortemente para a descentralização do poder.
Com o intuito de promover serviços essenciais para a sociedade há de se ressaltar que a relação de Estado e sociedade se difere do âmbito privado. As empresas, por mais que, muitas das vezes, promovam o bem público, imprimem uma relação de consumo para com a sociedade, onde quem pode pagar tem o serviço prestado. Já no âmbito público, a função do Estado é garantir a universalização do atendimento ao cidadão, ou seja, garantir e efetivar a norma Constitucional e todos os Direitos Sociais nela prescritos. Mediante as relações interpessoais e interinstitucionais em que se baseia a sociedade, quem tem poder tem autonomia.
Torna-se, o poder, objeto de desejo, pois sugere liberdade, capacidade de agir sem restrições. No entanto, ao passo que dele existem o provido e o desprovido, para que os conflitos internos sejam minimizados são formulados regras e limites dessa capacidade de agir. Para tanto, evidencia-se a competência a que se destina a Constituição, e seus mecanismos de controle de ação. Uma série de normas que servirão de aparato social na busca por clareza das condições públicas. A democracia, por meio do sufrágio, aparece também como ferramenta controladora do poder, uma vez que enaltece a “soberania popular” ao decidir os rumos da política renovando ou destituindo o sujeito ocupante dos cargos públicos, periodicamente, como manda a Lei. Constituição e democracia são, portanto, imprescindíveis no jogo político. São aliadas ferrenhas da sociedade para o devido controle daquele que exerce uma função de poder no corpo público administrativo.
É interessante mencionar que a melhoria dos mecanismos de controle engrandece a responsabilização pelas ações da governança e minam, gradativamente, a manutenção do erro e da disfunção administrativa. Nessa medida, o corpo técnico e toda a sua especialização que suporta a esfera pública ganha espaço quando traz a “profissionalização” aos programas de governo. Assim o poder da tecnocracia aumenta cada vez mais devido sua contribuição efetiva para a administração pública.
A burocracia, com seu caráter meritocrático, concentra um papel interessante e passa a ser uma variável considerada pelos políticos ao tomarem suas decisões de governança. Os representantes da burocracia assumem função pública e sua meritocracia pode ser compreendida na leitura do segundo inciso do artigo 37 da Constituição Federal, que estipula o seguinte texto: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Não menos importante está a impessoalidade de tais concursos, garantindo assim a existencia de igualdade de condições e de competição entre os concorrentes em um processo de seleção bastante democrático.
Observa-se então que os mecanismos de controle e responsabilização de ações governamentais (accountability) fortalecem a descentralização do poder, cada vez mais necessária, entre atores políticos e, portanto, beneficia o melhor manejo das funções administrativas na esfera pública. A função mais nobre do Estado é promover o bem-estar social. A inserção de um modelo estrutural de grande abertura e incentivo à tecnocracia contribue também para a validação do conceito de servidão pública que destitui o “ser” político em detrimento do “estar” político, uma deturpação muito presente na gestão pública brasileira.
A evocação de um modelo administrativo mais “racional”, por assim dizer, que limita o deleite de alguns poucos poderosos pode ser o caminho para a construção de programas sólidos que promoverão verdadeiramente o crescimento do país. Para tanto é essencial o fomento da valorização de instrumentos de controle e responsabilização contundentes como são a Constituição Federal e a democracia.
“Direitos Iguais, Poderes Diferentes.” - Danilo de Oliveira
“o fato de que, na realidade, ele nem provoca nem decide casos, mas que os fatos que lhe modelam o destino são habitualmente equacionados e decididos em seu nome. Mas do que qualquer outra pessoa, o amante da democracia tem todas as razões para aceitar esse fato e defender seu credo contra a acusação de que ele se acha baseado sobre uma ficção.” (Joseph Alois Schumpeter)
R$ 26.700, R$ 16.512 reais e R$ 11.420 reais, esses valores lhe traz algum significado? Esses são os salários pagos aos nossos políticos, o primeiro equivale à remuneração mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) , o segundo aos parlamentares e por último ao presidente da República.
Já observado o salário pago aos nossos governantes, deve-se ter conhecimento de um ponto importante em nossa Constituição Federal, do qual poucos têm ciência. O Art. 37, XII, da Constituição Federal, “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”, torna mais interessante esse assunto dos salários, não só por serem os mais bem pagos em relação a outros países desenvolvidos, mas pelo fato de desrespeitarem nossa “Lei Maior”, a Constituição Federal. Incrível ver que os ministros do STF como sendo conhecedores e defensores das normas possam descumprir nitidamente a Constituição.
Mas outro artigo deve ser buscado para que se possa observar por outro ponto esse descumprimento. O Art. 5º, ”todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
O Art. 5° como sendo um dos mais importantes em nossa Constituição nos garante direitos iguais sem distinção ou preconceito. Mas ao mesmo tempo nos faz pensar qual realmente é o direito do cidadão brasileiro, o porquê dos políticos sempre estarem em busca de poder sendo ele econômico ou não. Uma pequena observação como o descumprimento de um inciso dentro da Constituição nos traz muitas outras questões sobre as atitudes de nossos políticos e representantes, o que se está questionando aqui não é somente o vencimento recebido por parte deles, mas a desigualdade presente entre os poderes dando impressão de ilegalidade, pessoalidade, imoralidade.
Bem, se todos realmente são iguais perante a lei, por que motivo os membros do Poder Legislativo e Judiciários se fazem acima de qualquer lei, tornando-os assim tão grandiosos e superiores a nós meros cidadãos brasileiros e observadores de atos tão inescrupulosos, o que faz deles seres inatingíveis? E de nos apenas espectadores e eleitores? Sempre imagino que o único papel de democracia que um cidadão comum que se levanta às 5 horas da manhã de segunda a sábado e trabalha o dia todo só exerce seus “direitos democráticos” a cada dois anos, e que quando precisar do Estado verá uma desestruturação e falta de planejamento, mas de uma coisa ele tem certeza, em ano de eleição irão se lembrar que todos são “iguais” perante a lei. Mas infelizmente quando as eleições acabarem esse cidadão voltará ao verdadeiro Brasil onde nossos representantes passam por cima de qualquer lei, pelo fato de serem tão grandiosos e superiores a nós meros cidadãos, onde exerce sua grande democracia através de seus votos e impostos.
Direito Financeiro, sua função e diretrizes - Tales Bittar
O Direito Financeiro tem entre suas funções a normatização das finanças da administração Publica (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), para que os cidadãos tenham conhecimento das políticas econômicas e financeiras vigente no momento.
Primeiramente se utilizava apenas a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 – lei do balanço anual – que descrevia as receitas e despesas dos entes da administração pública, porém, devido aos grandes empréstimos e gastos descontrolados e má utilização dos recursos públicos dos agentes/ entes da administração uma nova lei foi criada, a Lei de Responsabilidade Fiscal que foi um marco e um grande avanço para as questões de finanças públicas. Ela pressupõe ações planejadas e transparentes para manter o equilíbrio das contas públicas. Juntamente com a LRF , há outras diretrizes e normas obrigatórias que auxiliam a gestão fiscal compreendidas em Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei de Orçamento Anual - LOA.
A lei complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 e em seu artigo 1º temos sua função e a que ela regulamenta.
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
[...]
O Plano Plurianual-PPA tem a função de fazer um planejamento que visa as atividades que serão executadas, estabelecendo projetos e programas de longa duração dos governos, e define o objetivos e metas para o prazo de 4 anos, começando no segundo ano de uma gestão administrativa e terminando no primeiro ano da gestão seguinte.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO tem a função de orientar a elaboração dos orçamentos fiscais, a partir das diretrizes estabelecidas no PPA.
A Lei de Orçamento Anual-LOA, por sua vez, tem a função de realizar as metas e objetivos que foram previstos no PPA, seguindo as diretrizes estabelecidas pela LDO.
As leis e diretrizes acima são ou deveriam ser seguidas pela administração pública, para uma melhor gestão fiscal, assim mostrando transparência e accountability (responsabilização pelas ações públicas) durante a gestão de um político, e também para que os cidadãos saibam o que está sendo feito com os recursos que saem dos seus bolsos em forma de tributos.
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