"...falta-nos ainda desenvolver muito mais o esforço sistemático de organizar as comunidades, dotando-as de informação e poder para promoverem ideias e métodos que não provenham tanto dos gabinetes, mas sim da experiência direta daqueles que sentem o problema na carne..." - Prof. Amartya Sen em prefácio da obra Da Pobreza ao Poder
Para pensarmos a dinâmica da sociedade brasileira, não podemos desconsiderar a configuração política vigente. Estamos em um regime democrático, que tem por ordem maior a Constituição Federal do ano de 1988. Este documento oficial prevê as normas, deveres e direitos que regem o nosso país, determinando o que pode ou não ser feito.
Ao tratar da organização do aparelho estatal, a Constituição diz respeito às funções e preceitos que todos os entes, agentes públicos e órgãos devem compartilhar. Ressalta na parte administrativa – seja direta ou indireta; os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. São estas premissas norteadoras das ações que tanto dirigentes quanto servidores públicos adotam, e que se desrespeitadas, constituem um caso de improbidade administrativa.
Tudo isso consta na lei, sendo regulamentado no artigo 37 da Constituição. Por legalidade, temos que cada decisão tomada deve seguir o que a lei determina. Impessoalidade preza por um Estado neutro, que não vincule nomes às ações e que trate com equidade nos processos. O princípio da moralidade requer o cumprimento das normas e a tomada de decisões segundo a ética. Publicidade destaca a necessidade de transparência das ações públicas, através da prestação de contas da gestão fiscal – mecanismo que aproxima o cidadão do Estado, permitindo a fiscalização da administração pública. E por eficiência, temos o rendimento dos recursos empregados visto pelos resultados obtidos, exigindo um atendimento ao cidadão sem disfunções burocráticas.
No plano formal das regras, os fundamentos que regram o Direito Administrativo são coerentes e bem elaborados, até mesmo dispondo de mecanismos de controle para que sua aplicação seja dada de maneira satisfatória. Entretanto, quando observamos o exercício da lei, não são raras as vezes que deparamos com a violação desses princípios.
Quantas vezes leis adquirem sentidos distintos ao serem interpretadas por agentes com cargas valorativas diversas? Quantas placas existem em obras e serviços públicos com o nome do governante responsável por sua implementação? Onde está a clareza nos relatórios fiscais para que cidadãos, não familiarizados com terminologias técnicas, possam acompanhar a prestação de contas?
Os princípios que o Direito Administrativo apresenta, entendidos e realmente abraçados pelos servidores e dirigentes públicos, teriam como principal fim o incremento da gestão publica. Urge encurtar a distância entre a norma escrita e a praticada. De que maneira? Acredito que não existam fórmulas prontas, mas promover uma maior responsabilização das atividades governamentais por quem as pratica – também conhecida como accountability; pode ser um começo para vigorar princípios tão importantes – e tão esquecidos; no nosso sistema político.
Se toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses da coletividade, decorre do fato do Brasil ser uma república, ou seja, coisa pública; toda atividade desenvolvida que privilegiar a coisa pública é tida por função administrativa.
Partindo do pressuposto de que a supremacia do interesse públicoé o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular; logo, devemos distinguir a legalidade:
Para o direito privado – neste caso as relações são travadas por particulares visando seus próprios interesses – eles poderão fazer tudo aquilo que a lei não proibir, prestigiar a autonomia da vontade (relação de não contradição com a lei).
Para o direito público – tendo em vista o interesse da coletividade que representa, a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza (relação de subordinação com a lei).
E se a memória já não me falhar, ato administrativo, é toda manifestação unilateral de vontade da Administração, que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares.
Se eu não estou enganado, “Licitações” é um procedimento destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública, conforme à Lei 8666/93. Mas, o que vemos no cenário da nossa política Brasileira não é bem (o que reger esta lei). Então, caro leitor, vós pergunto, se temos conhecimento das leis que regem a administração pública neste pais, porque deixamos que aconteçam tantos noticiários de licitações fraudulentas, praticadas por quem deveria dar o exemplo para a iniciativa privada?
Em uma licitação, é obrigatório que entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público sigam alguns princípios específicos como: A administração deve estipular o critério de julgamento das propostas, no edital; analisar se o projeto abrange a viabilidade técnica, o impacto ambiental, os custos, os métodos e o prazo de execução previsto no art. 6º, X e IX.
A finalidade de se fazer à licitação é através da impessoalidade o administrador público, na contratação de obras ou serviços, consiga um melhor preço, melhor técnica e maior lance ou a maior oferta, para o leilão; impedindo o superfaturamento na prestação desses serviços por parte das contratadas.
Cabe a nós, Brasileiros, que ao perceber a ruptura dos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, descritos no art. 37 da Constituição Federal, com práticas de improbidade administrativa praticadas por um administrador público, em um processo de licitação; acionar o Ministério Público, cuja função, nesse caso é de: requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (art. 123, III). Visto que é dever dos investidos em cargos, empregos ou função pública, zelar pelo pleno atendimento do que é proposto no art. 37 da constituição federal. a fim de coibir atos inescrupulosos praticados por administradores públicosno Brasil adentro.
A partir da Lei 9790, de 23 de março de 1999, a qual “Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências”, este artigo propõe-se a discutir acerca do Terceiro Setor no Brasil, bem como sobre a importância da participação da sociedade e da parceria desta com o Poder Público.
A crescente presença do Terceiro Setor e de Termos de Participação na sociedade brasileira está inserida no contexto político de um país cujo regime adotado é a democracia, de um país que tem buscado a descentralização do Poder Público. Existe uma relação intrínseca entre democracia e descentralização, visto que uma abre espaço para a outra. Além disso, qualquer concentração tende ao desequilíbrio ou à tirania, seja o domínio de poder pela União, anti-tese do federalismo; seja a preponderância de um dos poderes, legislativo, executivo ou judiciário, sobre os outros, seguindo a ideia deixada por Montesquieu em o Espírito das Leis. Assim, o Artigo 39 da Constituição Federal determina a organização político administrativa do Brasil composta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, sendo todos autônomos.
Em um país democrático e com políticas e administração descentralizadas, o espaço para a participação da sociedade e da construção de parcerias é mais crível e intenso. O Terceiro setor vem crescendo e se tornando um importante ator no âmbito das políticas sociais, expressando-se pelo conjunto de organizações e iniciativas privadas que visam à produção de bens e serviços públicos, ou seja, agentes privados com fins públicos. (Fernandes, 1994). Dessa forma, uma OSCIP, como Terceiro Setor, está além do Setor Público e do Privado. Trata-se de uma estrutura não governamental e não lucrativa que visa às necessidades coletivas.
Outro aspecto importante tange aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais uma OSCIP deve atender. Porquanto, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público não pode ser lucrativa ou visar a objetivos pessoais, devendo, também, apresentar prestação de contas. Por não ter fins lucrativos, uma OSCIP se mantém com recursos de projetos, de doações, trabalho voluntário e eventos. Todavia, há, ainda, o Termo de Parceria com o Poder Público, em que são estabelecidos direitos, responsabilidades e obrigações de ambas as partes. Ademais, tal aliança não pode, sob aspecto algum, ser uma forma de promoção político-partidária.
A parceria do Terceiro Setor com o Setor Público remete, ainda, a duas situações do país. Primeiro, e mais positivamente, retoma-se a ideia da abertura para a participação popular. Embora haja o requisito de ser uma pessoa jurídica de direito privado para fundar uma OSCIP, o fato de membros sociedade se organizarem para prestar serviços coletivos, de fins públicos, alude ao engajamento de se buscar por melhorias sociais e de promover bem-estar à população. De outro lado, está a atual realidade de um país cujo Setor Público não é capaz de, sozinho, atender todas as demandas da sociedade.
Portanto, a expansão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Constituição, pode ser vista como um positivo avanço nas relações de participação e parceria entre o Terceiro Setor e o Setor Público. Embora as OSCIPs não estejam isentas de falhas e equívocos, muitas delas ilustram uma forma de cidadania e de preponderância do bem estar coletivo sobre o individual.
Seguindo conceitos desburocratizantes da prestação de serviços públicos firmados em lei segundo Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005 que Institui o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, e também de esforços descentralizadores na Administração Pública no Brasil, como exposto no artigo 10 do Decreto-lei 200 de 67, cabe neste artigo citar uma atual ação proposta pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo que se estrutura via Decreto Estadual n° 54653 de 2009, e inclui a criação do Centro de Fauna Silvestre, vinculado ao Departamento de Proteção à Biodiversidade da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN, no objetivo de futuramente compartilhar a gestão da fauna silvestre com o IBAMA no Estado de São Paulo, já que conquistaram um acordo de cooperação técnica visando esta gestão compartilhada., até então sob responsabilidade do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dosRecursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão federal.
Segundo o artigo 37 deste decreto, o Centro de Fauna Silvestre, por meio de seu Corpo Técnico, tem as atribuições de desenvolver ações para a gestão da fauna silvestre em âmbito estadual e coordenar e avaliar a eficácia da implantação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre.
O Centro de fauna Silvestre divide-se em três núcleos, de acordo com suas atribuições: 1. Manejo de Fauna, 2.Destinação de Fauna Silvestre e 3. Fauna Silvestre em Cativeiro. Apesar do processo de descentralização ainda não estar concluído, o Núcleo de Manejo de Fauna Silvestre é o primeiro a assumir parte da demanda. Segundo o artigo 38 do Decreto este núcleo tem como atribuição realizar estudos e análises, emitir pareceres, desenvolver modelos e propor normas e políticas sobre a conservação da fauna silvestre nativa, o manejo da fauna silvestre invasora e de espécies-problema e ainda propor, coordenar, executar e/ou acompanhar projetos de manejo da fauna silvestre invasora e de espécies-problema. Como parte desta atribuição, o núcleo de manejo assumiu em 12 de julho de 2010 a responsabilidade pela análise de projetos e emissão de pareceres e autorizações para apanha e captura, transporte e translocação de fauna silvestre decorrentes de processos de licenciamento protocolados na CETESB. Antes disto, o interessado tinha que abrir dois processos, um em órgão estadual e outro em órgão federal. A comunicação era precáriadificultando a agilidade da emissão da autorização.
Durante o ano de 2009, os profissionais do Centro, ainda em estágio probatório conforme o artigo 7 da lei complementar nº1080 de 2009, que garante e promove um período de adaptação onde será verificado o desempenho do servidorrecém admitido na instituição e que servirá para determinar a efetivação ou não no cargo para o qual foi nomeado, por intermédio dos critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, e responsabilidade, foram capacitados para atender essa nova atribuição que envolve a análise do projeto de apanha e captura dos animais concedendo posteriormente a Autorização de Apanha e Captura para fins de licenciamento ambiental, além das Autorizações de Transporte e de Translocação. Para garantir em atitudes administrativas a desburocratização, o requerimento para abertura do processo poderá ser on-line e está disponível no site do Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGAM, onde estão todas as informações necessárias para a Autorização de Apanha e Captura de Fauna Silvestre para fins de licenciamento ambiental.
O cenário de reconfiguração e inovação na gestão pública para trazer pra si atribuições antes a nível federal nos faz associar a importância do processo de descentralização como forma de desburocratizar os serviços públicos prestados e, desta forma, agilizar e melhorar a qualidade do atendimento. Devemos, assim sendo, nos orientar pelas leis instituídas visando aprimorar e garantir qualidade dos funcionários e dos serviços públicos, visando utilizar ferramentas de gestão que aprimorem a eficiência e eficácia do aparelho estatal. Informação garantia de direitos a nós estabelecido e busca de inovação e cobrança desta aos gestores e funcionários competentes, são fundamentais para alavancar o processo de descentralização, favorecendo a democracia e a desburocratização, “descomplicando” e aprimorando os processos. “Tal como as corporações, os governos precisam reiventar-se a si mesmos para se tornarem eficazes. Desse modo, até poderão continuar relevantes”. Peter Drucker (1999)
Pensar as Políticas Públicas nas suas relações com o Direito exige um entendimento do que são as Políticas Públicas e uma compreensão de como se configura o Direito nas sociedades Contemporâneas.
O conceito de Política Pública não é consensual entre os cientistas político. Tal fato pode ser entendido a partir da visão de que a Política Pública é uma área do conhecimento dentro da ciência política, que tem sido construída dês de meados do século XX, que objetiva estudar a forma pela qual os Governos atendem (ou não) as demandas provenientes da sociedade. Antonio C. A. Maximiano afirma que a sociedade humana, é feita de organizações, que fornecem os meios para o atendimento de necessidades das pessoas. Nesse sentido, o Estado enquanto organização seria a possibilidade de as demandas sociais serem atendidas. A questão que surge quando tratamos de uma organização, no caso o Estado, é como torná-la mais efetivas, eficientes e eficazes para que seja possível alcançar os objetivos pretendidos a partir dos recursos disponíveis.
Políticas Públicas, partindo-se de uma visão mais concreta, podem ser entendidas como decisões que são tomadas e que impactam a esfera pública, podendo até atingir o indivíduo na sua esfera privada. Essas decisões podem ser tomadas tomando como pressuposto uma pequena parcela da população, o que caracteriza, segundo os teóricos elitistas, uma sociedade em que existe uma elite no poder, ou essas decisões podem ser tomados levando em conta uma maior parcela dessa sociedade o que caracteriza formas de governo mais democráticos. Essas decisões podem ser tomadas em forma de leis que regulamentem juridicamente determinadas formas de comportamento ou limitem certas formas de conduta social, ou então em forma de projetos ou programas que podem buscar, por exemplo, a promoção da justiça social.São inúmeras as decisões que podem ser tomadas que se caracterizam como políticas públicas, entre elas a adoção de determinadas políticas que regulamentem as atividades econômicas ou até determinadas posturas diante da politica externa.
Pensar o que é, como se configura e quais as características do Direito numa perspectiva contemporânea é entendê-lo para além de simplesmente fato e norma, mas também como valor.
Aquilo que chamamos de Direito “corresponde a uma certa atitude, uma forma de pensar, uma maneira de referir-se `as instituições humanas em termos ideais.” (Arnold 1971)
Quando o Direito passa a ser pensando levando em conta não somente fato e norma, mas também o valor, dos que legislam e dos que interpretam essas leis, rompe-se com a ideia do direito como uma verdade absoluta, ou como um “fenômeno a partir de conceitos gerais obtidos mediante processos de abstração lógica” (Tercio Sampaio Ferraz Jr.), e o traz a para uma ideia do acordo político possível de um determinado tempo histórico a partir de uma disputa política na qual o ornamento jurídico é a resultante das forças políticas estruturadas em torno de valores parciais dos indivíduos ou dos grupos, ou seja, o Direito como um fenômeno a partir de conceitos gerais obtidos, não simplesmente mediante processos de abstração lógica, mas pelo reconhecimento de institutos historicamente moldados e tradicionalmente mantidos e não mais simplesmente a partir processos de abstração supostamente logica. (Tercio Sampaio Ferraz Jr.)
Se a questão, quando se discute o Estado enquanto organização, ou seja, enquanto agrupamento social, intencionalmente constituído, que se forma em torno de interesses em comum e para atingir objetivos semelhantes, é como torná-lo mais efetivo, eficiente e eficaz na sua capacidade de tender uma sociedade demandante, quando se discute o Direito, a questão que surge é como reconhecer que existe uma carga valorativa nos processos decisórios e como tentar diminuir os valores subjetivos e parciais nos processos jurídicos. Ou seja, reconhecer que existe um valor subjetivo constituído a partir de uma determinada visão parcial de mundo, pelo qual as decisões jurídicas passam, para que não sejam apresentadas de forma ideológica (no sentido que Karl Marx atribui ao termo) como técnicas isentas de valor o que na verdade são decisões normativas e valorativas.
Para pensar essa relação entre as Politicas Publicas e o Direito, tentando aprofundar essa questão do valor subjetivo permeando as decisões politicas, analisaremos brevemente as atividades da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de São Paulo. A Comissão de Constituição e Justiça é encarregada de, entre outros atributos, “opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer”.
Uma questão muito importante a ser discutida acerca da Comissão de Constituição e Justiça é o fato de apesar de ter o objetivo de avaliar a constitucionalidade e a legalidade dos projetos, que a priori são entendidos como uma questão técnica, essa comissão se configura como um espaço de disputa Política e não uma arena na qual as decisões serão tomadas pautadas num conhecimento isento de valor.O Integrante da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Gabriel Chalita do PSB quando questionado sobre a questão da carga valorativa na prática da Comissão de Constituição e Justiça, deixa claro, quando reconhece - e curiosamente defende a questão valorativa no processo legislativo - o caráter político das decisões que ali são tomadas. Percebe-se, segundo Chalita, que algumas vezes projetos que teoricamente não seriam aprovados por esbarrarem em alguma questão técnica de legitimidade e de constitucionalidade acabam passando por serem “valorativamente interessantes”.
Questões como essa mostram que Política, Políticas Públicas e Direito convivem essencialmente juntos. O Direito se configura como a norma segundo a qual a Política deve ser pautada na configuração das Políticas Públicas. A questão do valor nesse processo pode ser entendida como uma questão a ser levada em conta para que as Políticas Públicas não sejam fruto de vontades individuais, mas sim fruto de demandas coletivas que buscam a justiça social e em ultima instância a democracia, não apenas como um processo representativo com Schumpeter indica, mas como a possibilidade de participação da vida Pública.
As disfunções burocráticas, o questionamento da norma prescrita e os modelos de controle dos gastos públicos são temáticas associadas ao desafio da gestão pública. O bom manejo dos instrumentos da administração pública traz consigo soluções para as mais variadas questões que compõem a agenda de governo. O presente artigo evoca a educação e seu quadro institucional, a fim de exemplificar esse desafio.
A problematização da temática educacional vem de longa data e sua notória importância nunca foi negada. Por certo, a educação, desde os primórdios, sempre se caracterizou por ser instrumento da distribuição do saber e por sua clara influência na formação humana. Transcendendo os benefícios para o ser, além de sua própria instrução, e adentrando no tema em uma visão mais atual, a relevância extremada da educação acompanhou os rumos do capitalismo e da globalização e passou a ser também requisito básico para a garantia de melhores condições de vida. A diminuição das fronteiras, a velocidade das ações e a busca incessante pela inserção no mercado de trabalho fizeram do acesso à boa educação, uma base sólida e imprescindível para o ser humano contemporâneo.
Ainda dentro da temática educacional, a escola passa a ser entendida também como instituição de cunho social, uma vez que permeia o cotidiano da criança e do adolescente, promove conflitos e incita a reprodução de comportamentos sociais. Nessa medida, as ações governamentais, na busca pela melhor conduta da educação por sua clara participação na vida das pessoas e das famílias, estreitam as relações entre sociedade e Estado (a primeira demandando serviço de qualidade e o segundo promovendo políticas públicas educacionais que pudessem satisfazer tais demandas).
A fim de regulamentar e normatizar uma temática de tão abrangentes proporções, a Constituição Federal de 1988 define a educação, em seu Capítulo sétimo, artigo sexto como um Direito Social que pertence ao cidadão. A Declaração Universal dos Direitos Humanos também faz menção ao tema, uma vez que considera a educação como Direito inalienável bem como existem outros documentos que enaltecem a temática educacional e buscam assegurá-la de maneira legal, caso também do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Nº 8.069.90 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei Nº 9.394. Essa última prevê ainda que a União deve reservar 18% de seu orçamento no gasto com educação, enquanto que estados e municípios devem utilizar 25% de suas receitas para o mesmo fim.
No entanto, há de se considerar que a tarefa de promover o ensino é primordialmente pertencente aos municípios, portanto, é o poder local que se incumbirá da formulação e implementação dos projetos educacionais, em sua maioria. No universo de tais projetos, vale ressaltar a importância da adoção de medidas contábeis formatando um programa de obtenção e controle de gastos, favorecendo a devida alocação de recursos, culminando, assim, no bom uso do dinheiro público.
Uma vez que a efetivação de políticas públicas não se dissocia da captação de recursos públicos, eis que surge a necessidade de um quadro de responsabilização de ações e de controle (accountability). Para tanto, a regulação do âmbito financeiro e orçamentário no Brasil (instrumentalizado pela Contabilidade, pela Administração Financeira e pelo Direito Financeiro) torna-se essencial para a consolidação desse quadro de controle das ações governamentais. A Constituição federal de 1988 faz alusão à responsabilização sobre o gasto público por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, por sua vez, deu sentido ao Plano Plurianual, à Lei Orçamentária Anual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Esses recursos legais têm por função oprimir o desapego à norma e à disfunção organizacional no tocante ao gasto público.
O ponto, portanto, é a compreensão do quadro educacional brasileiro. Observa-se que a teoria, a norma prescrita, é toda moldada a fim de incentivar o progresso da educação do Brasil. É evidente a preocupação para com uma temática tão importante e inserida no cotidiano do ser humano. Boa parte dos orçamentos nacionais, estaduais e municipais é destinada para o fim educacional e a Lei Maior confere respaldo ao controle de gastos públicos. Contudo, a realidade brasileira está longe do ideal.
Talvez a barreira opressora do crescimento brasileiro seja então a maneira de alocar tais recursos (os recursos públicos). Na Constituição, aliada da seguridade dos Direitos e da efetivação da cidadania, não se ensina a se gastar com propriedade. Obviamente os números da educação no Brasil, quanto a instituições de ensino e melhorias no mesmo, mostram uma linha crescente importante dessa temática no país, embora esteja aquém do possível e esperado pela sociedade. Adquire-se a universalização do ensino sem considerar a qualidade do mesmo. A partir daí, o âmbito técnico se apresenta como indispensável às decisões da governança.
Efetivar a norma prescrita e criar uma burocracia funcional é o que se quer para o futuro do país. Não que a burocracia (ou a tecnocracia) seja a única personagem capaz de modificar a realidade da administração pública nacional e da educação como um todo, pois se sabe que a política e o jogo de interesses trazem diversas variáveis a serem consideradas. No entanto, para um maior acerto nas decisões, para a devida “profissionalização” do cenário público brasileiro, a conexão entre ambas é um caminho a ser considerado.
Eis que surge o desafio da gestão pública a que nos destinamos.
O poder traz consigo grandes responsabilidades. A efetuação do processo administrativo, na esfera pública é, em teoria, fruto da decisão dos atores políticos, ocupantes dos cargos de grande competência administrativa e com o claro poder de influenciar a vida de todo cidadão, uma vez que promove políticas públicas para a sociedade. No entanto, a burocracia, surge, cada vez mais, como um personagem de grande impacto para o cumprimento das ações governamentais e que contribui fortemente para a descentralização do poder.
Com o intuito de promover serviços essenciais para a sociedade há de se ressaltar que a relação de Estado e sociedade se difere do âmbito privado. As empresas, por mais que, muitas das vezes, promovam o bem público, imprimem uma relação de consumo para com a sociedade, onde quem pode pagar tem o serviço prestado. Já no âmbito público, a função do Estado é garantir a universalização do atendimento ao cidadão, ou seja, garantir e efetivar a norma Constitucional e todos os Direitos Sociais nela prescritos. Mediante as relações interpessoais e interinstitucionais em que se baseia a sociedade, quem tem poder tem autonomia.
Torna-se, o poder, objeto de desejo, pois sugere liberdade, capacidade de agir sem restrições. No entanto, ao passo que dele existem o provido e o desprovido, para que os conflitos internos sejam minimizados são formulados regras e limites dessa capacidade de agir. Para tanto, evidencia-se a competência a que se destina a Constituição, e seus mecanismos de controle de ação. Uma série de normas que servirão de aparato social na busca por clareza das condições públicas. A democracia, por meio do sufrágio, aparece também como ferramenta controladora do poder, uma vez que enaltece a “soberania popular” ao decidir os rumos da política renovando ou destituindo o sujeito ocupante dos cargos públicos, periodicamente, como manda a Lei. Constituição e democracia são, portanto, imprescindíveis no jogo político. São aliadas ferrenhas da sociedade para o devido controle daquele que exerce uma função de poder no corpo público administrativo.
É interessante mencionar que a melhoria dos mecanismos de controle engrandece a responsabilização pelas ações da governança e minam, gradativamente, a manutenção do erro e da disfunção administrativa. Nessa medida, o corpo técnico e toda a sua especialização que suporta a esfera pública ganha espaço quando traz a “profissionalização” aos programas de governo. Assim o poder da tecnocracia aumenta cada vez mais devido sua contribuição efetiva para a administração pública.
A burocracia, com seu caráter meritocrático, concentra um papel interessante e passa a ser uma variável considerada pelos políticos ao tomarem suas decisões de governança. Os representantes da burocracia assumem função pública e sua meritocracia pode ser compreendida na leitura do segundo inciso do artigo 37 da Constituição Federal, que estipula o seguinte texto: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Não menos importante está a impessoalidade de tais concursos, garantindo assim a existencia de igualdade de condições e de competição entre os concorrentes em um processo de seleção bastante democrático.
Observa-se então que os mecanismos de controle e responsabilização de ações governamentais (accountability) fortalecem a descentralização do poder, cada vez mais necessária, entre atores políticos e, portanto, beneficia o melhor manejo das funções administrativas na esfera pública. A função mais nobre do Estado é promover o bem-estar social. A inserção de um modelo estrutural de grande abertura e incentivo à tecnocracia contribue também para a validação do conceito de servidão pública que destitui o “ser” político em detrimento do “estar” político, uma deturpação muito presente na gestão pública brasileira.
A evocação de um modelo administrativo mais “racional”, por assim dizer, que limita o deleite de alguns poucos poderosos pode ser o caminho para a construção de programas sólidos que promoverão verdadeiramente o crescimento do país. Para tanto é essencial o fomento da valorização de instrumentos de controle e responsabilização contundentes como são a Constituição Federal e a democracia.
“o fato de que, na realidade, ele nem provoca nem decide casos, mas que os fatos que lhe modelam o destino são habitualmente equacionados e decididos em seu nome. Mas do que qualquer outra pessoa, o amante da democracia tem todas as razões para aceitar esse fato e defender seu credo contra a acusação de que ele se acha baseado sobre uma ficção.” (Joseph Alois Schumpeter)
R$ 26.700, R$ 16.512 reais e R$ 11.420 reais, esses valores lhe traz algum significado? Esses são os salários pagos aos nossos políticos, o primeiro equivale à remuneração mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) , o segundo aos parlamentares e por último ao presidente da República.
Já observado o salário pago aos nossos governantes, deve-se ter conhecimento de um ponto importante em nossa Constituição Federal, do qual poucos têm ciência. O Art. 37, XII, da Constituição Federal, “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”, torna mais interessante esse assunto dos salários, não só por serem os mais bem pagos em relação a outros países desenvolvidos, mas pelo fato de desrespeitarem nossa “Lei Maior”, a Constituição Federal. Incrível ver que os ministros do STF como sendo conhecedores e defensores das normas possam descumprir nitidamente a Constituição.
Mas outro artigo deve ser buscado para que se possa observar por outro ponto esse descumprimento. O Art. 5º, ”todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
O Art. 5° como sendo um dos mais importantes em nossa Constituição nos garante direitos iguais sem distinção ou preconceito. Mas ao mesmo tempo nos faz pensar qual realmente é o direito do cidadão brasileiro, o porquê dos políticos sempre estarem em busca de poder sendo ele econômico ou não. Uma pequena observação como o descumprimento de um inciso dentro da Constituição nos traz muitas outras questões sobre as atitudes de nossos políticos e representantes, o que se está questionando aqui não é somente o vencimento recebido por parte deles, mas a desigualdade presente entre os poderes dando impressão de ilegalidade, pessoalidade, imoralidade.
Bem, se todos realmente são iguais perante a lei, por que motivo os membros do Poder Legislativo e Judiciários se fazem acima de qualquer lei, tornando-os assim tão grandiosos e superiores a nós meros cidadãos brasileiros e observadores de atos tão inescrupulosos, o que faz deles seres inatingíveis? E de nos apenas espectadores e eleitores? Sempre imagino que o único papel de democracia que um cidadão comum que se levanta às 5 horas da manhã de segunda a sábado e trabalha o dia todo só exerce seus “direitos democráticos” a cada dois anos, e que quando precisar do Estado verá uma desestruturação e falta de planejamento, mas de uma coisa ele tem certeza, em ano de eleição irão se lembrar que todos são “iguais” perante a lei. Mas infelizmente quando as eleições acabarem esse cidadão voltará ao verdadeiro Brasil onde nossos representantes passam por cima de qualquer lei, pelo fato de serem tão grandiosos e superiores a nós meros cidadãos, onde exerce sua grande democracia através de seus votos e impostos.
O Direito Financeiro tem entre suas funções a normatização das finanças da administração Publica (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), para que os cidadãos tenham conhecimento das políticas econômicas e financeiras vigente no momento.
Primeiramente se utilizava apenas a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 – lei do balanço anual – que descrevia as receitas e despesas dos entes da administração pública, porém, devido aos grandes empréstimos e gastos descontrolados e má utilização dos recursos públicos dos agentes/ entes da administração uma nova lei foi criada, a Lei de Responsabilidade Fiscal que foi um marco e um grande avanço para as questões de finanças públicas. Elapressupõe ações planejadas e transparentes para manter o equilíbrio das contas públicas. Juntamente com a LRF , há outras diretrizes e normas obrigatórias que auxiliam a gestão fiscal compreendidas em Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei de Orçamento Anual - LOA.
A lei complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 e em seu artigo 1º temos sua função e a que ela regulamenta.
Art. 1oEsta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1oA responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
[...]
O Plano Plurianual-PPA tem a função de fazer um planejamento que visa as atividades que serão executadas, estabelecendo projetos e programas de longa duração dos governos, e define o objetivos e metas para o prazo de 4 anos, começando no segundo ano de uma gestão administrativa e terminando no primeiro ano da gestão seguinte.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO tem a função de orientar a elaboração dos orçamentos fiscais, a partir das diretrizes estabelecidas no PPA.
A Lei de Orçamento Anual-LOA, por sua vez, tem a função de realizar as metas e objetivos que foram previstos no PPA, seguindo as diretrizes estabelecidas pela LDO.
As leis e diretrizes acima são ou deveriam ser seguidas pela administração pública, para uma melhor gestão fiscal, assim mostrando transparência e accountability (responsabilização pelas ações públicas) durante a gestão de um político, e também para que os cidadãos saibam o que está sendo feito com os recursos que saem dos seus bolsos em forma de tributos.
Com o aumento cada vez maior no número de compras públicas por bens, obras e serviços, a Administração Pública necessitava de uma nova forma de controle que garantisse a eficiência e accountability. Para tanto, a partir da Constituição de 1988 em seu Artigo 37; Inciso XXI, criou-se as bases de uma das formas utilizadas atualmente pelo setor público, as licitações.
A Lei que regula o processo licitatório, no Brasil, é a Lei nº 8666/93, ou também chamada de Lei de Licitações. Segundo esse documento, a execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para o setor público, além das alienações e locações, devem ser contratados através de licitações públicas, com exceção ao que a própria Lei e suas alterações permitem o contrato direto, na forma de inexigibilidade ou dispensa.
Além disso, as licitações têm por objetivo selecionar a proposta de maior valia para a Administração Pública, ou seja, dar a todos os licitantes interessados iguais condições, possibilitando com isso um maior número de concorrentes em seu processo. Assim, tem por objetivo permitir que a Administração Pública contrate quem reúna as condições necessárias para o atendimento do interesse público, a partir de aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira, a qualidade do produto e ao valor do objeto.
Como qualquer processo público, as licitações também são regidas por princípios condutores, como legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e probidade administrativa e outras. Dentre estes, temos como um dos mais importantes o principio da isonomia, ou seja, a atuação do poder público de forma igualitária e sem distinção de pessoas, de forma objetiva e justa. Tal princípio esta contido na Constituição Federal Brasileira.
A fim de revolucionar as Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal, instituiu-se a partir da Lei nº 10.520/02 uma nova forma de licitação, os chamados pregões. Este modelo licitatório abrange a participação tanto de Pessoas Físicas quanto Jurídicas, interessadas em vender bens ou serviços conforme edital público.
Para finalizar, temos que as licitações abrangem todo o poder público, tanto na Administração Direta quanto na Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista). Assim, cumpre papel fundamental de suas bases fundadoras, que é ampliar o campo de visão quanto ao número de licitantes a partir da interpretação das necessidades de compra no setor público.
O presente texto interpretará o Artigo 167 da Constituição Federal em seu Inciso VI a partir da associação com três artigos recortados da Lei 4320/64, bem como com o Artigo 48 da Constituição em seu Inciso II.
De acordo com o Artigo 167, Inciso VI. Do Orçamento, São vedados: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Associando com o Art. 26, da Lei 4320/64 - “A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital” - é interessante enfatizar a existência de uma necessária atenção na área do planejamento, no caso, um planejamento a curto prazo, como é o orçamento anual. Deve-se ter um cálculo preciso, evitando com isso potenciais falhas durante a aplicação de seu processo, fazendo com que uma política não necessite complementar seus recursos em detrimento de outra que esteja em excesso. Caso isso ocorra, perde-se tempo útil ao investimento na política, além de enfrentar um processo burocrático – necessário a meu ver – para as transferências de recursos entre os programas.
Já conforme rege o inciso II do artigo 48 da CF, é competência do Congresso dispor sobre o Orçamento. Seria contraditório permitir a alteração de qualquer dispositivo da lei em questão sem submetê-la a previa autorização legislativa. Se fosse possível o remanejamento ou a transferência de recursos conforme a vontade do Executivo, seria inócuo todo o processo legislativo a que foi submetido o orçamento.
Este inciso, ainda, tangencia o principio orçamentário da especificação. Tal principio esta claramente positivado nos Artigos 5 e 15 da lei 4.320/64, e rege que as receitas e despesas devem constar no orçamento de maneira discriminada, tornando clara a origem e a aplicação dos recursos.
Outro ponto é explicitar as diferenças entre transferências de recursos e transposição de recursos. O primeiro é a movimentação de recursos de um item ou elemento de despesa de uma mesma Categoria Econômica ou entre Categorias Econômicas diferentes de uma mesma unidade. Já a segunda é a movimentação de recursos entre projetos e atividades de um mesmo Programa ou entre Programas diferentes de uma mesma unidade. No caso dos remanejamentos, temos a realocação de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro, como exemplo as reformas administrativas.
A transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos remete a ações típicas das fases de elaboração e de votação e aprovação, porem essas ações não estão vedadas. A proibição é sua realização sem previa autorização do Legislativo. Assim, entendemos tratar-se de mais um inciso direcionado apenas a execução orçamentária.
“Burocracia? Pra mim é quando precisamos ir a algum serviço ou repartição pública para resolver algum problema simples, mas que nas mãos da administração pública se torna um ‘bicho de sete cabeças’ que precisa de muito tempo, muitos recursos, muito trabalho, muitos papéis pra ser resolvido(...) É você estar numa fila pequena e demorar 3 horas pra ser atendido, é pedir autorização à prefeitura para podar a árvore na frente da sua casa e demorar 5 meses para receber a permissão (...), resumindo, quando envolve a burocracia tudo fica mais difícil.”
Maria de Fátima, 55, professora aposentada
A opinião exposta acima é também a de muitas outras pessoas que recorrem à Administração Pública – direta ou indireta - para a manutenção ou solução de situações-problemas de interesse do cidadão e coletivo. E que ao fazê-lo se deparam com o que na verdade são DISFUNÇÕES BUROCRÁTICAS e não a BUROCRACIA em si. Já que segundo a concepção weberiana esta estrutura se deve pautar por princípios como: eficiência, impessoalidade, meritocracia, racionalidade e outros. Que visam, acima de tudo, favorecer a prestação de serviços de maneira eficiente ao cidadão e são contrários à impressão verificada no depoimento.
As disfunções dar-se-iam, assim, quando às regras ou aos ocupantes dos cargos, que envolvem a realização de alguma tarefa, fosse dada maior importância que aos objetivos com os quais essas se comprometem. Tornando então, estes processos lentos, ineficientes e repleto de vícios. Cabendo a nós, assim, questionar: porque isto acontece? E por que no nosso caso deixou de ser a “exceção” para, muitas vezes, se tornar “a regra” da administração pública?
Neste sentido, encontramos uma simples e obvia resposta: O não cumprimento da lei.
O capítulo VII da Constituição encarrega-se de estabelecer as diretrizes e os meios pelos quais será promovida a administração pública no Brasil. No artigo 37 que a introduz temos:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”
Logo, podemos supor que não pela ausência de elementos em que se pautar dão-se os vícios que corroem o trabalho eficiente das administrações públicas. Mas, sobretudo, pela ausência de elementos culturais no comportamento social que favoreçam a boa execução da norma por parte dos administradores (burocratas e políticos) e dos administrados (cidadãos), como anuncia Sergio Buarque de Holanda em Raízes do Brasil:
No Brasil, pode-se dizer que só excepcionalmente tivemos um sistema administrativo e um corpo de funcionários puramente dedicados a interesses objetivos e fundados nesses interesses. Ao contrário, é possível acompanhar, ao longo de nossa história, o predomínio constante das vontades particulares que encontram seu ambiente próprio em círculos fechados e pouco acessíveis a uma ordenação impessoal (Holanda, 1936/1999).
Uma vez que são características particularmente brasileiras alguns aspectos como a sobreposição dos interesses privados em detrimento dos públicos (pessoalidade versus Impessoalidade); a naturalidade com que muitas vezes se trata o desrespeito à norma (ilegalidade versus legalidade); a falta de transparência e accountability (não publicização versus publicização); a ineficiência (versus Eficiência) da prestação dos serviços e outros, que por si só compõe à prática comum do convívio social e opõe-se em termos, aos princípios anunciados pelo artigo 37 da constituição (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência). Tornando ainda mais complexa a supressão das disfunções burocráticas que acabam representando assim, a ‘vida real’ das instituições burocráticas brasileiras em detrimento do modelo de burocracia estabelecido ‘só no papel’.
Neste sentido, ainda que sejam, por vezes, observados alguns avanços e inovações na gestão pública na tentativa de torná-la mais eficiente, eficaz e coerente aos princípios democráticos e às normas que a regulam, encontramo-nos ainda num contexto no qual o principal motor da mudança do quo será a promoção de alterações no comportamento social, capazes de desestabilizar o caráter particularista das relações, já bem caracterizado por Sergio Buarque - e melhor consolidar a concepção de espaço público e igualdade de direitos.
Algo que, concordando com o antropólogo Roberto DaMatta, será decorrente de uma simples e direta adequação entre a prática social e o mundo jurídico. Adequação esta que, para o fortalecimento do modelo que se quer consolidar, não poderá contar simplesmente com a supressão ou acréscimo de especificidades da cultura brasileira ou do modelo burocrático weberiano ao sistema vigente, mas, principalmente, deverá contar com a junção de elementos de ambos os aspectos. O que, por sua vez, acabará criando um ambiente propício à consolidação de uma burocracia menos disfuncional, “rebuscada” e prolixa; à formação de administradores mais comprometidos com o propósito da prestação de serviços de interesse público e de cidadãos mais dispostos ao envolvimento e ao cumprimento consciente das normas.
No fundo, a Administração Pública sabe que sempre será um pouco privada. À luz de seu índex, pune a si e a muitos, mesmo que por vezes consciente de que a perversão sentenciada é filha de sua própria razão, e não mero desvio de planejamento à tangente ou infestação por inimigos da boa conduta. No Patrimonialismo, primeiro o Estado condena o pai, para depois ser condenado ou pelo filho ou pelo sobrinho do condenado.
Em 1991, quando ascendeu entre nós um Estado neoliberal, delegou-se à Cultura, a partir da Lei Rouanet, três mecanismos de gestão e apoio ao setor: um Fundo Nacional (FNC), um conjunto de Fundos para atividades culturais com potencialidade comercial (FICART), e um vantajoso mecanismo de renúncia fiscal. É deste último que embaso este trabalho.
O mecanismo de renúncia fiscal, em linhas gerais, funciona da seguinte forma: é facultado a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado abater porcentagens fixas de seus impostos, - em especial, do Imposto sobre a Renda – através de financiamentos, mediante doações ou patrocínios, a atividades culturais que promovam o desenvolvimento dos mais diversos setores culturais nacionais. Disto, grandes organizações privadas vêem-se incentivadas ou a criarem suas próprias instituições privadas de direito público ou a patrocinarem, a partir de editais específicos de apoio, o setor cultural com recursos realocados de impostos de destinação pública.
O mecanismo pode até soar como um instrumento de desburocratização e publicização da Administração direta, porém, é em essência um simples velho-novo fenômeno que poderíamos alcunhar de “patrimonialismo legal”, ou nada mais que a gestão de recursos de destinação pública por organizações privadas que, detendo mecanismos legais de realocação de capitais culturais, criam editais específicos com regras pessoais para patrocinar atividades que não necessariamente se relacionem às principais demandas culturais sociais, mas essencialmente a finalidades privadas de natureza econômica e política que gerem-na marca com valor social agregado.
Entre os cancros culturais inerentes a tal dirigismo privado de recursos públicos estão: a) a impossibilidade de ruptura com um sistema de gestão cultural que infalivelmente se mantenha atrelado às regiões socioeconômicas mais fortes, no caso Sudeste e Sul, sedes das principais organizações privadas nacionais e mais fortes captadores de recursos. Deste cenário, como inevitabilidade, temos que 80% dos recursos destinados à cultura estão em atividades destas regiões, perpetuando a compreensão da cultura como instrumento de poder; b) o desincentivo ao investimento, por grandes organizações, de capitais de fato privados, contribuindo à dinâmica do setor. Ressalta-se aqui que 3% dos proponentes gerem 50% dos recursos culturais nacionais, sendo que apenas 1 em cada 10 reais é de fato privado. Tal cenário entrava fortemente o desenvolvimento inovador de novas produções independentes, configurando um setor oligopolizado
Por fim, destaco me parecer claro que qualquer que seja a solução debatida ou mesmo encontrada, esta não deverá mera e ingenuamente desconsiderar ou minorar a essencialidade dos mecanismos de renúncia fiscal por simplesmente, da forma como geridos, conduzirem a apropriações privadas, disparidade entre setores culturais, entre outras problemáticas. Caberá, pois, sustentar e direcionar a legislação específica a meios mais transparentes e fortificados de gestão conjunta de mecanismos públicos e privados, desenvolvendo um cenário com real pluralidade de possibilidades e caminhos. Como metaforizado, a Administração pública saberá sempre que uma parte dela é e/ou será privada, cabendo, portanto, torná-la uma lógica de eficiência e não de apropriação.
A ampliação e solidificação do FNC e em especial dos Ficarts – infelizmente relegados a papel muito secundário e não plenamente implementados – deverá, e felizmente vêm o sendo – posta em pauta. Novas relações entre o público e o privado deverão também ser incentivadas, destacando-se as P.P.Ps.
O papel da Administração Pública deverá ser melhor compreendido e condizente ao nosso tempo: seu relacionamento com os setores privados, de finalidade pública ou não, deverá criar novos laços. Do pensamento fortemente arraigado a concepções neoliberais de um Estado mínimo, que delega atribuições, publiciza competências e se apresenta como agente externo de finalidade meramente reguladora, a um Estado gestor, repensado e atuante, que não se posicione nem como um agente externo distante nem como uma massa amorfa, pesada e inchada.
O processo licitatório é um procedimento administrativo, disposto na lei n° 8.666, que regula o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal. “Neste procedimento a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços”. (UFRJ – Licitações: Conceitos e Princípios).
“Art. 1o: Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. (Lei 8.666 – 21 de junho de 1993).
Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta; os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
“A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes”. (UFRJ – Licitações: Conceitos e Princípios).
“De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação”. (UFRJ – Licitações: Conceitos e Princípios).
Art. 2o: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Apesar de todo detalhamento e complexidade, a regulamentação do processo de licitação ainda sofre com ações corruptas, mesmo trazendo em seu corpo o princípio da probidade administrativa (ou da moralidade), de que a conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser, além de lícita, compatível com a moral, ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
Um exemplo muito atual deste tipo de ilegalidade é a operação “Carcará” da Polícia Federal. A investigação, com a ajuda da Controladoria Geral da União e do Ministério Público, chegou aos jornais nessa última quarta feira, dia 10 de Novembro de 2010. A operação prendeu 13 prefeitos de municípios baianos e outras 39 pessoas, dentre eles secretários municipais, servidores públicos e empresários, suspeitas de envolvimento num suposto esquema de desvio de verbas federais e fraude em licitações.
“A CGU estima que o prejuízo aos cofres públicos chegue a R$ 60 milhões. A investigação teve início há mais de um ano, a partir de denúncias envolvendo a empresa Sustare Distribuidora de Alimentos Ltda, sediada em Itatim, e outras do mesmo grupo empresarial”. (Folha.com/poder).
Segundo as notícias os suspeitos fraudaram licitações com acertos entre as empresas envolvidas, usaram notas fiscais frias e superfaturaram produtos e serviços, havendo indícios de desvio de verbas federais que seriam usadas para a compra de merenda escolar, medicamentos e obras públicas em 20 municípios baianos.
Os suspeitos poderão responder por crimes como peculato e estelionato, formação de quadrilha, fraude a licitação, modificação ilegal do contrato e corrupção ativa e passiva.
O crime de peculato, esta previsto pelo código penal, no artigo 312 caput 1°, que segue:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Já os crimes de fraude a licitação estão previstos na lei 8.666, descrita acima, nos artigos 90 e 96, que seguem:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
De acordo com o caput do artigo 317 do Código Penal Brasileiro, “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” configura o tipo penal CORRUPÇÃO PASSIVA. Já o caput do artigo 333 do mesmo texto vem definindo da seguinte maneira a CORRUPÇÃO ATIVA: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
Além dos crimes citados na reportagem, o artigo 1° do decreto Lei n°201, de 27 de Fevereiro de 1967, que regulamenta a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, também foi violado. Segue:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Só para dimensionar o tamanho desse desvio de verbas públicas, dividi-se o valor de 60 milhões, que foi desviado nessa ação corrupta, por 192 milhões (número de habitantes estimados pelo IBGE em 2010), chegando a um valor de R$ 0,30 centavos por habitante do país. Se dividirmos o mesmo valor agora por 15 milhões (número de habitantes do Estado da Bahia – IBGE 2010) esse valor sobe para R$ 4,00 reais por habitante baiano. Parece pouco, mas se pensarmos em uma família de cinco pessoas, esse valor já sobe para R$ 20,00 reais, desviados de merenda escolar e medicamentos.
Conhecer a norma e as penalizações pelo não cumprimento da mesma deveria ser uma prática comum a todos os funcionários que compõe a máquina pública. Mais do que conhecer a norma, o sentido de accountability, ética, respeito pelo que é considerado público; seja isso bens, serviços ou recursos; e a noção de que ele trabalha para o “público” deveria estar presente na rotina de um funcionário público. O Brasil possui uma das mais completas e detalhadas legislações do mundo e apesar disso, não detém totalmente de políticos e burocratas com sentimento de responsabilização pelo patrimônio público. Enquanto isso não mudar, continuaremos presenciando esse tipo inadmissível de corrupção e percebendo que, muitas vezes, até mesmo a condenação desses criminosos não se dá da forma como prevista em lei.