O presente texto interpretará o Artigo 167 da Constituição Federal em seu Inciso VI a partir da associação com três artigos recortados da Lei 4320/64, bem como com o Artigo 48 da Constituição em seu Inciso II.
De acordo com o Artigo 167, Inciso VI. Do Orçamento, São vedados: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Associando com o Art. 26, da Lei 4320/64 - “A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital” - é interessante enfatizar a existência de uma necessária atenção na área do planejamento, no caso, um planejamento a curto prazo, como é o orçamento anual. Deve-se ter um cálculo preciso, evitando com isso potenciais falhas durante a aplicação de seu processo, fazendo com que uma política não necessite complementar seus recursos em detrimento de outra que esteja em excesso. Caso isso ocorra, perde-se tempo útil ao investimento na política, além de enfrentar um processo burocrático – necessário a meu ver – para as transferências de recursos entre os programas.
Já conforme rege o inciso II do artigo 48 da CF, é competência do Congresso dispor sobre o Orçamento. Seria contraditório permitir a alteração de qualquer dispositivo da lei em questão sem submetê-la a previa autorização legislativa. Se fosse possível o remanejamento ou a transferência de recursos conforme a vontade do Executivo, seria inócuo todo o processo legislativo a que foi submetido o orçamento.
Este inciso, ainda, tangencia o principio orçamentário da especificação. Tal principio esta claramente positivado nos Artigos 5 e 15 da lei 4.320/64, e rege que as receitas e despesas devem constar no orçamento de maneira discriminada, tornando clara a origem e a aplicação dos recursos.
Outro ponto é explicitar as diferenças entre transferências de recursos e transposição de recursos. O primeiro é a movimentação de recursos de um item ou elemento de despesa de uma mesma Categoria Econômica ou entre Categorias Econômicas diferentes de uma mesma unidade. Já a segunda é a movimentação de recursos entre projetos e atividades de um mesmo Programa ou entre Programas diferentes de uma mesma unidade. No caso dos remanejamentos, temos a realocação de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro, como exemplo as reformas administrativas.
A transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos remete a ações típicas das fases de elaboração e de votação e aprovação, porem essas ações não estão vedadas. A proibição é sua realização sem previa autorização do Legislativo. Assim, entendemos tratar-se de mais um inciso direcionado apenas a execução orçamentária.
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